12.07.2015 Views

Lei n.º 55-A/2010 - Portal das Finanças

Lei n.º 55-A/2010 - Portal das Finanças

Lei n.º 55-A/2010 - Portal das Finanças

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

6122-(66) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de <strong>2010</strong>quando mandados deslocar em serviço extraordináriodentro do país em que estão acreditados ou fora dele.5 — Na determinação dos abonos referidos no númeroanterior deve atender -se aos quantitativos em usopara o pessoal equiparável do Ministério dos NegóciosEstrangeiros em serviço no estrangeiro.6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »Artigo 183.ºRegularização extraordinária dos pagamentos aos fornecedoresdo sector público administrativo e empresarial1 — Compete aos órgãos de gestão <strong>das</strong> entidades dossectores público administrativo e empresarial assegurarque a gestão de tesouraria dessas entidades é adequada aocumprimento <strong>das</strong> condições de pagamento acorda<strong>das</strong> comos seus fornecedores.2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, noscasos em que os prazos acordados, ou os prazos efectivosde pagamento, excedam os 60 dias, os órgãos de gestãodevem contactar os fornecedores, propondo a renegociação<strong>das</strong> condições contratuais, em ordem a ser obtida uma adequadacompensação em função do período de antecipaçãoe do custo do financiamento implícito.3 — O processo relativo a cada dívida deve ser organizadode modo a ser claramente identificado o fornecedor,a natureza de bem ou serviço, o prazo contratual do pagamentoe o número, data de emissão e montante da facturaa pagar e o respectivo cabimento orçamental.4 — Na realização dos pagamentos aos fornecedoresdeve ser respeitada a ordem cronológica <strong>das</strong> dívi<strong>das</strong>.5 — Compete aos órgãos de gestão <strong>das</strong> entidades referi<strong>das</strong>no n.º 1 assegurar a divulgação <strong>das</strong> respectivas páginaselectrónicas da situação no final de cada semestre, nos termosa fixar pelos serviços de inspecção com competênciasobre cada entidade e em coordenação com a Inspecção--Geral de Finanças, devendo identificar, designadamente,os montantes em dívida para cada prazo, agrupados segundoa natureza de bem ou serviço fornecido.6 — Compete aos órgãos de inspecção sectorial a avaliaçãoda qualidade da informação divulgada pelas entidadesreferi<strong>das</strong> no n.º 1, bem como emitir recomendaçõesrelativas à sua melhoria.7 — Findo o semestre, a Inspecção -Geral de Finanças,em articulação com as inspecções sectoriais, divulga nasua página electrónica, até ao final do mês seguinte, umresumo da situação para o conjunto dos sectores públicoadministrativo e empresarial, acompanhada de uma sínteseda avaliação sobre o cumprimento do referido no n.º 1.8 — Até ao final do mês de Março de 2011, os órgãos degestão <strong>das</strong> entidades referi<strong>das</strong> no n.º 1 devem publicar osquadros relativos à situação em 31 de Dezembro de <strong>2010</strong>.9 — Os responsáveis dos órgãos de gestão a que serefere o n.º 1 incorrem em responsabilidade financeirae disciplinar, nos casos aplicáveis, para além de outraeventualmente aplicável, quando, tendo disponibilidadesfinanceiras por aplicação <strong>das</strong> normas pertinentes da presentelei, ou podendo a elas ter acesso, não efectuarem ospagamentos a fornecedores nos termos estipulados no n.º 1ou não criarem as condições para que tal possa suceder.10 — Da autorização de endividamento constante doartigo 84.º da presente lei, até € 1 000 000 000 destinam--se a fazer face às necessidades de financiamento comregularização de dívi<strong>das</strong> a fornecedores, nos limites <strong>das</strong>possibilidades do exercício orçamental.11 — Com respeito pelo disposto nos números anteriores,o Ministro de Estado e <strong>das</strong> Finanças fixa, por portaria,os procedimentos necessários para a concretização <strong>das</strong>modalidades de regularização.12 — Nos casos <strong>das</strong> empresas regionais e municipais,o financiamento é efectuado às respectivas regiões e municípios.13 — As entidades públicas beneficiárias do financiamentocriam to<strong>das</strong> as condições para que os processosde conferência <strong>das</strong> facturas ocorram dentro de um prazorazoável.Artigo 184.ºAlteração à <strong>Lei</strong> n.º 43/2004, de 18 de AgostoO artigo 20.º da <strong>Lei</strong> n.º 43/2004, de 18 de Agosto, passaa ter a seguinte redacção:«Artigo 20.º[...]1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — Além <strong>das</strong> dotações que lhe sejam atribuí<strong>das</strong> noOrçamento da Assembleia da República, nos termos da<strong>Lei</strong> n.º 59/90, de 21 de Novembro, constituem receitasda Comissão Nacional de Protecção de Dados a inscreverdirectamente no Orçamento do Estado:1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »Artigo 185.ºEntidades com autonomia administrativa que funcionamjunto da Assembleia da República1 — Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições,da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos,da Comissão Nacional de Protecção de Dados e doConselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida sãodesagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleiada República, nos termos previstos na Resoluçãon.º 115/<strong>2010</strong>, de 29 de Outubro, que aprovou o Orçamentoda Assembleia da República para 2011.2 — Os Mapas de Desenvolvimento <strong>das</strong> Despesas dosServiços e Fundos Autónomos — Assembleia da República— Orçamento Privativo — Funcionamento sãoalterados em conformidade com o disposto no númeroanterior.Artigo 186.ºNorma revogatóriaÉ revogado o n.º 3 do artigo 18.º da <strong>Lei</strong> n.º 3 -B/<strong>2010</strong>,de 28 de Abril.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!