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Lei n.º 55-A/2010 - Portal das Finanças

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6122-(62) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de <strong>2010</strong>cargos em produtos farmacêuticos e de consumo clíniconão excedam os valores orçamentados.Artigo 161.ºTransferências <strong>das</strong> autarquias locais para o orçamentodo Serviço Nacional de SaúdeAs autarquias locais transferem directamente parao orçamento da Administração Central do Sistema deSaúde, I. P., o valor correspondente à média dos encargossuportados pelos respectivos orçamentos próprios comdespesas pagas, nos anos de 2008 e 2009, respeitantes aserviços prestados por estabelecimentos do SNS aos seustrabalhadores.Artigo 162.ºContribuição extraordinária de solidariedade1 — As reformas, pensões, subvenções e outras prestaçõespecuniárias de idêntica natureza, pagas a um únicotitular, cujo valor mensal seja superior a € 5000 são sujeitasa uma contribuição extraordinária de 10 %, que incide sobreo montante que excede aquele valor.2 — O disposto no número anterior abrange a soma<strong>das</strong> pensões e aposentação, de reforma e equipara<strong>das</strong> eas subvenções mensais vitalícias pagas pela CGA, I. P.,pelo Centro Nacional de Pensões e, directamente ou porintermédio de fundos de pensões, por quaisquer entidadespúblicas, independentemente da respectiva naturezae grau de independência ou autonomia, nomeadamente assuporta<strong>das</strong> por institutos públicos, entidades reguladoras,de supervisão ou controlo, e empresas públicas, de âmbitonacional, regional ou municipal.3 — A contribuição prevista no presente artigo reverte afavor da segurança social, no caso <strong>das</strong> pensões pagas peloCentro Nacional de Pensões, e a favor da CGA, I. P., nasrestantes situações, sendo deduzida pelas entidades referi<strong>das</strong>no número anterior <strong>das</strong> pensões por elas abona<strong>das</strong>.4 — O beneficiário de reformas, pensões, subvenções eoutras prestações pecuniárias, a que se refere o n.º 1, prestaas informações necessárias para que os órgãos e serviçosprocessadores possam dar cumprimento ao disposto nopresente artigo.Artigo 163.ºAditamento ao Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 118/83, de 25 de FevereiroÉ aditado ao Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 118/83, de 25 de Fevereiro,alterado e republicado pelo Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 234/2005, de30 de Dezembro, e alterado pelas <strong>Lei</strong>s n. os 53 -D/2006,de 29 de Dezembro, 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e3 -B/<strong>2010</strong>, de 28 de Abril, o artigo 47.º -A, com a seguinteredacção:«Artigo 47.º -AContribuição para a ADSE da entidadepatronal ou equiparada1 — Os serviços integrados e os serviços e fundosautónomos, enquanto entidades empregadoras, pagamuma contribuição de 2,5 % <strong>das</strong> remunerações sujeitas adesconto para a CGA, I. P., ou para a segurança socialdos respectivos trabalhadores que sejam beneficiáriostitulares da ADSE.2 — A contribuição prevista no número anterior éreceita própria da ADSE e destina -se ao financiamentodo sistema de benefícios assegurados pela ADSE, incluindoos regimes livre e convencionado.»Artigo 164.ºVerbas dos orçamentos dos governos civisrelativas ao apoio a associaçõesDurante o ano de 2011, as verbas dos orçamentosdos governos civis relativas ao apoio a associações, aoabrigo da competência prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo4.º -A do Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 252/92, de 19 de Novembro,alterado pelo Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 316/95, de 28 de Novembro,pelo Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 213/2001, de 2 de Agosto, peloDecreto -<strong>Lei</strong> n.º 264/2002, de 25 de Novembro, pela <strong>Lei</strong>n.º 52 -A/2005, de 10 de Outubro, e pela <strong>Lei</strong> n.º 40/2007,de 24 de Agosto, têm como destino prioritário o apoio aactividades de segurança rodoviária, de protecção civil esocorro, em termos a definir por despacho do membro doGoverno responsável pela área da administração interna.Artigo 165.ºSistema integrado de operações de protecção e socorroFica a Autoridade Nacional de Protecção Civil autorizadaa transferir para as associações humanitárias debombeiros e para a Escola Nacional de Bombeiros oupara a entidade que a substitua, ao abrigo dos protocoloscelebrados ou que venham a ser celebrados pela AutoridadeNacional de Protecção Civil, as dotações inscritas nos seusorçamentos referentes a:a) Missões de protecção civil, incluindo as relativas aosistema integrado de operações de protecção civil;b) Missões de protecção civil, incluindo as relativasao sistema integrado de operações de protecção e socorro(SIOPS).Artigo 166.ºRedefinição do uso dos solosSem prejuízo do disposto no artigo 97.º -B do Decreto -<strong>Lei</strong>n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos -<strong>Lei</strong>sn. os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro,pelas <strong>Lei</strong>s n. os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de31 de Agosto, e pelos Decretos -<strong>Lei</strong>s n. os 316/2007, de 19de Setembro, e 46/2009, de 20 de Fevereiro, verificada adesafectação do domínio público ou dos fins de utilidadepública de prédios e equipamentos situados nas áreas deuso especial ou equivalentes e a sua reafectação a outrosfins, deve o município, em prazo razoável, promover aredefinição do uso do solo, mediante a elaboração ou alteraçãodo pertinente instrumento de gestão territorial, demodo a consagrar os usos, os índices médios e os outrosparâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes queconfinem directamente com as áreas de uso a redefinir.Artigo 167.ºAdjudicação de bens perdidos a favor do EstadoReverte a favor do Fundo para a Modernização da Justiça50 % do produto da alienação dos bens perdidos a favor doEstado nos termos do artigo 186.º do Código de ProcessoPenal (CPP), aprovado pelo Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 78/87, de 17de Fevereiro, e do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º doDecreto -<strong>Lei</strong> n.º 15/93, de 22 de Janeiro, alterado e republicadopela <strong>Lei</strong> n.º 18/2009, de 11 de Maio, rectificada pelaDeclaração de Rectificação n.º 41/2009, de 22 de Junho,e alterado pela <strong>Lei</strong> n.º 38/2009, de 20 de Julho.

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