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Lei n.º 55-A/2010 - Portal das Finanças

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Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de <strong>2010</strong> 6122-(25)CAPÍTULO VIOperações activas, regularizaçõese garantias do EstadoArtigo 72.ºConcessão de empréstimos e outras operações activas1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h)do artigo 161.º da Constituição, através do membro do Governoresponsável pela área <strong>das</strong> finanças, com a faculdadede delegação, a conceder empréstimos e a realizar outrasoperações de crédito activas, até ao montante contratual equivalentea € 1 004 125 000, incluindo a eventual capitalizaçãode juros, não contando para este limite os montantes referentesa reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.2 — Acresce ao limite fixado no número anterior a concessãode empréstimos pelos serviços e fundos autónomos,até ao montante contratual equivalente a € 500 000 000,incluindo a eventual capitalização de juros, não contandopara este limite os montantes referentes a reestruturaçãoou consolidação de créditos.3 — Os empréstimos que vierem a ser concedidos aoabrigo da <strong>Lei</strong> n.º 8 -A/<strong>2010</strong>, de 18 de Maio, ficam sujeitosao limite fixado no artigo 92.º4 — Fica, ainda, o Governo autorizado, através do membrodo Governo responsável pela área <strong>das</strong> finanças, com a faculdadede delegação, a renegociar as condições contratuaisde empréstimos anteriores, incluindo a troca da moedado crédito, ou a remir os créditos daqueles resultantes.5 — O Governo informa trimestralmente a Assembleiada República da justificação e <strong>das</strong> condições <strong>das</strong> operaçõesrealiza<strong>das</strong> ao abrigo do presente artigo.Artigo 73.ºMobilização de activos e recuperação de créditos1 — Fica o Governo autorizado, através do membro doGoverno responsável pela área <strong>das</strong> finanças, com a faculdadede delegação, no âmbito da recuperação de créditose outros activos financeiros do Estado, detidos pela DGTF,a proceder às seguintes operações:a) Redefinição <strong>das</strong> condições de pagamento <strong>das</strong> dívi<strong>das</strong>nos casos em que os devedores se proponham pagar a prontoou em prestações, podendo também, em casos devidamentefundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízode, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nascondições originariamente vigentes, podendo estas condiçõesser aplica<strong>das</strong> na regularização dos créditos adquiridos pelaDGTF respeitantes a dívi<strong>das</strong> às instituições de segurançasocial nos termos do regime legal aplicável a estas dívi<strong>das</strong>;b) Redefinição <strong>das</strong> condições de pagamento e, em casosdevidamente fundamentados, redução ou remissão do valordos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, aoabrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ouImóveis em Degradação (PRID) e do Programa Especial deAutoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregadosfamiliares tenham um rendimento médio mensal per capitanão superior ao valor do rendimento social de inserção oude mutuários com manifesta incapacidade financeira;c) Realização de aumentos de capital com quaisqueractivos financeiros, bem como mediante conversão decrédito em capital <strong>das</strong> empresas devedoras;d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis,bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros;e) Alienação de créditos e outros activos financeiros;f) Aquisição de activos mediante permuta com outrosentes públicos ou no quadro do exercício do direito de credorpreferente ou garantido em sede de venda em processoexecutivo ou em liquidação do processo de insolvência.2 — Fica o Governo igualmente autorizado, através domembro do Governo responsável pela área <strong>das</strong> finanças,com a faculdade de delegação, a proceder:a) À cessão da gestão de créditos e outros activos, atítulo remunerado ou não, quando tal operação se revelea mais adequada à defesa dos interesses do Estado;b) À contratação da prestação dos serviços financeirosrelativos à operação indicada na alínea anterior, independentementedo seu valor, podendo esta ser precedida de procedimentopor negociação, ou realizada por ajuste directo;c) À redução do capital social de sociedades anónimasde capitais exclusivamente públicos, ou simplesmenteparticipa<strong>das</strong>, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;d) À cessão de activos financeiros que o Estado, atravésda DGTF, detenha sobre cooperativas e associações demoradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando,em casos devidamente fundamentados, se verifique quenão se justifica a respectiva recuperação;f) À contratação da prestação de serviços no âmbito darecuperação dos créditos do Estado, em casos devidamentefundamentados.3 — O Governo informa trimestralmente a Assembleiada República da justificação e condições <strong>das</strong> operaçõesrealiza<strong>das</strong> ao abrigo do presente artigo.4 — A cobrança dos créditos decorrentes de empréstimosconcedidos pelo Estado ou por outras entidadespúblicas, incluindo empresas públicas, detidos pela DGTF,que lhe tenham transmitido os respectivos direitos, temlugar por recurso ao processo de execução fiscal nos termosprevistos no Código de Procedimento e de ProcessoTributário, aprovado pelo Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 433/99, de 26de Outubro, constituindo a certidão de dívida emitida pelaDGTF ou pela entidade que haja transmitido os direitos,consoante os casos, título executivo para o efeito.Artigo 74.ºAquisição de activos e assunção de passivose responsabilidades1 — Fica o Governo autorizado, através do membrodo Governo responsável pela área <strong>das</strong> finanças, com afaculdade de delegação:a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contextode planos estratégicos de reestruturação e de saneamentofinanceiro;b) A assumir passivos e responsabilidades, ou adquirircréditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris<strong>das</strong> Forças Arma<strong>das</strong> no contexto de planos estratégicos dereestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbitode processos de liquidação.2 — O financiamento <strong>das</strong> operações referi<strong>das</strong> no númeroanterior é assegurado por dotação orçamental inscritano capítulo 60 do Ministério <strong>das</strong> Finanças e da AdministraçãoPública.

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