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Lei n.º 55-A/2010 - Portal das Finanças

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Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de <strong>2010</strong> 6122-(3)4 — É atribuído aos municípios da localização dosimóveis, por razões de interesse público, o direito de preferêncianas alienações a que se refere o n.º 1, realiza<strong>das</strong>através de hasta pública, sendo esse direito exercido pelopreço e demais condições resultantes da venda.5 — No âmbito de operações de deslocalização, dereinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação dosserviços ou organismos públicos a que se refere o n.º 1,pode ser autorizada a alienação por ajuste directo ou apermuta de imóveis pertencentes ao domínio privado doEstado que se encontrem afectos aos serviços ou organismosa deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundirou reestruturar ou que integrem o respectivo patrimónioprivativo, a favor <strong>das</strong> entidades a quem, nos termos legalmenteconsagrados para a aquisição de imóveis, venha aser adjudicada a aquisição de novas instalações.6 — A autorização prevista no número anterior constade despacho dos membros do Governo responsáveis pelaárea <strong>das</strong> finanças e pela respectiva tutela que especificaas condições da operação, designadamente:a) Identificação da entidade a quem são adquiridos osimóveis;b) Identificação matricial, registral e local da situaçãodos imóveis a transaccionar;c) Valores de transacção dos imóveis incluídos na operação,tendo por referência os respectivos valores da avaliaçãopromovida pela DGTF;d) Condições e prazos de disponibilização <strong>das</strong> novasinstalações e <strong>das</strong> instalações que, sendo liberta<strong>das</strong> pelosserviços ocupantes, são aliena<strong>das</strong> à entidade que adquireas novas instalações;e) Informação de cabimento orçamental e suporte dadespesa;f) Fixação do destino da receita, no caso de resultar daoperação um saldo favorável ao Estado ou ao organismoalienante, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.Artigo 4.ºAfectação do produto da alienação e oneração de imóveis1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, oproduto da alienação e da oneração de imóveis efectua<strong>das</strong>nos termos do artigo anterior reverte até 50 % para o serviçoou organismo proprietário ou ao qual o imóvel estáafecto, ou para outros serviços do mesmo ministério, desdeque se destine a despesas de investimento, ou:a) À aquisição ou renovação dos equipamentos destinadosà modernização e operação dos serviços e forças de segurança;b) À despesa com a construção ou a aquisição de imóveispara aumentar e diversificar a capacidade de respostaem acolhimento por parte da Casa Pia de Lisboa, I. P., nocaso do património do Estado afecto a esta instituição e nostermos a definir por despacho dos membros do Governoresponsáveis pela área <strong>das</strong> finanças e pela respectiva tutela.2 — O produto da alienação e da oneração do patrimóniodo Estado pode, até 100 %, ser destinado:a) No Ministério da Defesa Nacional, ao reforço do capitaldo Fundo de Pensões dos Militares <strong>das</strong> Forças Arma<strong>das</strong>,bem como à regularização dos pagamentos efectuados aoabrigo <strong>das</strong> <strong>Lei</strong>s n. os 9/2002, de 11 de Fevereiro, 21/2004, de5 de Junho, e 3/2009, de 13 de Janeiro, pela Caixa Geral deAposentações, I. P. (CGA, I. P.), e pelo orçamento da segurançasocial, e ainda a despesas com a construção e manutençãode infra -estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacionale à aquisição de equipamentos destinados à modernização eoperação <strong>das</strong> Forças Arma<strong>das</strong>, sem prejuízo do disposto na<strong>Lei</strong> Orgânica n.º 3/2008, de 8 de Setembro, e ainda à reduçãodo passivo dos estabelecimentos fabris <strong>das</strong> Forças Arma<strong>das</strong>;b) No Ministério da Justiça, a despesas necessárias aosinvestimentos destinados à construção ou manutenção de infra--estruturas afectas a este Ministério e à aquisição de equipamentospara a modernização e operacionalidade da justiça;c) No Ministério da Saúde, ao reforço de capital doshospitais entidades públicas empresariais e a despesasnecessárias à construção ou manutenção de infra -estruturasafectas a cuidados de saúde primários.3 — No Ministério da Economia, da Inovação e doDesenvolvimento, a afectação ao Instituto do Turismo dePortugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), do produto da alienaçãodos imóveis dados como garantia de financiamentosconcedidos por este Instituto ou a outro título adquiridos emjuízo para o ressarcimento de créditos não reembolsados,pode ser destinada, até 100 %, à concessão de financiamentosdestinados à construção e recuperação de património turístico.4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da<strong>Lei</strong> n.º 61/2007, de 10 de Setembro, o produto da alienaçãoe da oneração do património do Estado pode, até 75 %,ser destinado, no Ministério da Administração Interna, adespesas com a construção e a aquisição de instalações,infra -estruturas e equipamentos para utilização <strong>das</strong> forçase dos serviços de segurança.5 — O remanescente da afectação do produto da alienaçãoe da oneração de imóveis a que se referem os númerosanteriores constitui receita do Estado.6 — O disposto nos números anteriores não prejudica:a) O disposto no n.º 9 do artigo 109.º da <strong>Lei</strong> n.º 62/2007,de 10 de Setembro;b) A aplicação do previsto na Portaria n.º 131/94, de 4 deMarço, alterada pela Portaria n.º 598/96, de 19 de Outubro,e pela Portaria n.º 226/98, de 7 de Abril;c) A afectação ao Fundo de Reabilitação e ConservaçãoPatrimonial da percentagem do produto da alienação e daconstituição de direitos reais sobre bens imóveis do Estado e<strong>das</strong> contraparti<strong>das</strong> recebi<strong>das</strong> em virtude da implementação doprincípio da onerosidade que vier a ser fixada por despachodo membro do Governo responsável pela área <strong>das</strong> finanças.7 — Em casos especiais devidamente fundamentados,pode o membro do Governo responsável pela área <strong>das</strong>finanças fixar percentagens superiores às estabeleci<strong>das</strong> nosn. os 1 e 4 desde que o produto da alienação e da oneraçãodos bens imóveis se destine a despesas de investimento,aquisição, reabilitação ou construção de instalações dosrespectivos serviços e organismos.Artigo 5.ºAditamento ao Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 280/2007, de 7 de AgostoÉ aditado ao Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 280/2007, de 7 de Agosto,que estabelece o regime jurídico do património imobiliáriodo Estado, o artigo 113.º -A, com a seguinte redacção:«Artigo 113.º -AExecução do Programa de Gestão do Património Imobiliário1 — Para efeitos do cumprimento do Programa deGestão do Património Imobiliário Público devem os ser-

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