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Lei n.º 55-A/2010 - Portal das Finanças

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Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de <strong>2010</strong> 6122-(29)financeiros, ainda que meramente escriturais, associadosàs operações nelas referi<strong>das</strong>.5 — O acréscimo do endividamento líquido global directoque seja necessário para dar cumprimento ao dispostono n.º 3, até ao limite de € 1 500 000 000, é efectuado porcontrapartida de uma redução, na mesma medida do limitemáximo previsto no artigo 92.ºCAPÍTULO VIIIIniciativa para o reforço da estabilidade financeiraArtigo 91.ºConcessão extraordinária de garantias pessoais do Estado1 — Excepcionalmente, pode o Estado conceder garantias,em 2011, nos termos da lei, para reforço da estabilidadefinanceira e da disponibilidade de liquidez nosmercados financeiros.2 — O limite máximo para a autorização da concessãode garantias previsto no número anterior é de€ 20 181 583 965,10 e acresce ao limite fixado no n.º 1do artigo 80.º3 — Este limite é reduzido no exacto montante <strong>das</strong>operações activas que venham a ser efectua<strong>das</strong> em 2011,ao abrigo da <strong>Lei</strong> n.º 8 -A/<strong>2010</strong>, de 18 de Maio.Artigo 92.ºFinanciamentoExcepcionalmente, para fazer face às necessidades definanciamento, tendo em vista o reforço da estabilidadefinanceira e da disponibilização de liquidez nos mercadosfinanceiros, fica o Governo autorizado, nos termos daalínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 86.º ,a aumentar o endividamento líquido global directo até aomontante de € 9 146 200 000, o qual acresce ao montantemáximo referido no artigo 84.ºCAPÍTULO IXFinanciamento e transferênciaspara as regiões autónomasArtigo 93.ºTransferências orçamentais para as regiões autónomas1 — Nos termos do artigo 37.º da <strong>Lei</strong> Orgânica n.º 1/2007,de 19 de Fevereiro, são transferi<strong>das</strong> as seguintes verbas:a) € 291 771 812 para a Região Autónoma dos Açores;b) € 191 523 183 para a Região Autónoma da Madeira.2 — Nos termos do artigo 38.º da <strong>Lei</strong> Orgânica n.º 1/2007,de 19 de Fevereiro, são transferi<strong>das</strong> as seguintes verbas:a) € 58 354 362 para a Região Autónoma dos Açores;b) € 8 379 139 para a Região Autónoma da Madeira.3 — Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da <strong>Lei</strong>Orgânica n.º 2/<strong>2010</strong>, de 16 de Junho, são ainda transferidospara a Região Autónoma da Madeira € 50 000 000.4 — Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeirae da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissosassumidos com as regiões autónomas, nas transferênciasdecorrentes dos n. os 1 e 2 estão incluí<strong>das</strong> to<strong>das</strong> as verbasdevi<strong>das</strong> até ao final de 2011, por acertos de transferênciasdecorrentes da aplicação do disposto nos artigos 30.º e 31.ºda <strong>Lei</strong> n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.Artigo 94.ºÉ aditado à <strong>Lei</strong> Orgânica n.º 2/<strong>2010</strong>, de 16 de Junho,um artigo 20.º -A, com a seguinte redacção:«Artigo 20.º -AExecuçãoNa aplicação e execução da presente lei, e nomeadamenteno respeitante aos limites estabelecidos peloartigo 10.º, cabe à Administração Pública regional usara necessária flexibilização que operacionalize e garantao integral aproveitamento dos fundos disponibilizados,nas diversas rubricas orçamenta<strong>das</strong>, salvaguardando -se aprogramação anual definida e a execução dos projectosde reconstrução e recuperação decorrentes da intempérieque atingiu a Região Autónoma da Madeira em 20 deFevereiro de <strong>2010</strong>.»Artigo 95.ºNecessidades de financiamento <strong>das</strong> regiões autónomas1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da <strong>Lei</strong> Orgânican.º 2/<strong>2010</strong>, de 16 de Junho, que prevalece sobre estanorma, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeiranão podem acordar contratualmente novos empréstimos,incluindo to<strong>das</strong> as formas de dívida, que impliquem umaumento do seu endividamento líquido.2 — Podem excepcionar -se do disposto no número anterior,nos termos e condições a definir por despacho domembro do Governo responsável pela área <strong>das</strong> finanças,os empréstimos e as amortizações destinados ao financiamentode projectos com comparticipação de fundoscomunitários e à regularização de dívi<strong>das</strong> venci<strong>das</strong> <strong>das</strong>regiões autónomas.3 — O montante de endividamento líquido regional,compatível com o conceito de necessidade de financiamentodo Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais(SEC95), é equivalente à diferença entre a somados passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma,incluindo, nomeadamente, os empréstimos contraídos, oscontratos de locação financeira e as dívi<strong>das</strong> a fornecedores,e a soma dos activos financeiros, em especial o saldo decaixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicaçõesde tesouraria.CAPÍTULO XImpostos directosSECÇÃO IImposto sobre o rendimento <strong>das</strong> pessoas singularesArtigo 96.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento<strong>das</strong> Pessoas SingularesOs artigos 12.º, 13.º, 17.º -A, 25.º, 46.º, 53.º, <strong>55</strong>.º, 68.º,71.º, 72.º, 78.º, 79.º, 82.º, 83.º, 83.º -A, 84.º, 87.º, 88.º,98.º, 100.º e 127.º do Código do Imposto sobre o Rendi-

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