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Lei n.º 55-A/2010 - Portal das Finanças

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Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de <strong>2010</strong> 6122-(17)ao pagamento <strong>das</strong> despesas relativas à compensação porencargos dos membros do órgão executivo da freguesia,bem como as senhas de presença dos membros do órgãodeliberativo para a realização do número de reuniões obrigatórias,nos termos da lei.7 — A relação <strong>das</strong> verbas transferi<strong>das</strong> para cada freguesia,em resultado do disposto no número anterior, e oscritérios a utilizar são publicados por portaria do membrodo Governo responsável pela administração local.8 — Fica suspenso em 2011 o cumprimento do previstonos n. os 4 e 7 do artigo 32.º da <strong>Lei</strong> n.º 2/2007, de 15de Janeiro, alterada pelas <strong>Lei</strong>s n. os 22 -A/2007, de 29 deJunho, 67 -A/2007, de 31 de Dezembro, e 3 -B/<strong>2010</strong>, de28 de Abril.Artigo 47.ºAlteração à <strong>Lei</strong> n.º 2/2007, de 15 de JaneiroO artigo 29.º da <strong>Lei</strong> n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alteradapelas <strong>Lei</strong>s n. os 22 -A/2007, de 29 de Junho, 67 -A/2007, de31 de Dezembro, e 3 -B/<strong>2010</strong>, de 28 de Abril, passa a tera seguinte redacção:«Artigo 29.º[...]1 — A participação de cada município nos impostosdo Estado, incluindo os montantes do FEF, FSM e daparticipação no IRS referida na alínea c) do n.º 1 doartigo 19.º, não pode sofrer uma diminuição superiora 5 % da participação nas transferências financeirasdo ano anterior para os municípios com capitação deimpostos locais superior a 1,25 da média nacional emtrês anos consecutivos, nem uma diminuição superior a2,5 % da referida participação, para os municípios comcapitação igual ou inferior a 1,25 vezes aquela média,durante aquele período.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 — O excedente resultante do disposto nos n. os 2 e 3é distribuído de forma proporcional pelos municípiosque não mantenham, em três anos consecutivos, a CMMisuperior a 1,25 vezes a capitação média nacional.»Artigo 48.ºDescentralização de competências para os municípios1 — Durante o ano de 2011, fica o Governo autorizadoa legislar no sentido de regulamentar os poderes tributáriosdos municípios, relativamente aos impostos a cuja receitatenham direito, nos termos previstos na <strong>Lei</strong> n.º 2/2007, de15 de Janeiro, alterada pelas <strong>Lei</strong>s n. os 22 -A/2007, de 29de Junho, 67 -A/2007, de 31 de Dezembro, e 3 -B/<strong>2010</strong>,de 28 de Abril.2 — É prorrogado, até 31 de Dezembro de 2011, o prazoprevisto no n.º 1 do artigo 4.º da <strong>Lei</strong> n.º 159/99, de 14 deSetembro, para a transferência de competências para osmunicípios.3 — No ano de 2011, para efeitos do disposto na <strong>Lei</strong>n.º 159/99, de 14 de Setembro, fica o Governo autorizadoa transferir para os municípios as verbas necessárias paraos efeitos previstos nos números anteriores.4 — A relação <strong>das</strong> verbas transferi<strong>das</strong> ao abrigo donúmero anterior é publicada por portaria conjunta dosmembros do Governo responsáveis pelas áreas <strong>das</strong> finançase da administração local.Artigo 49.ºDescentralização de competências para os municípiosno domínio da educação1 — Durante o ano de 2011, fica o Governo autorizadoa transferir para todos os municípios do continente as dotaçõesinscritas no orçamento do Ministério da Educação,acresci<strong>das</strong> de actualização nos termos equivalentes à inflaçãoprevista, referentes a competências a descentralizarno domínio da educação, relativas a:a) Componente de apoio à família, designadamente ofornecimento de refeições e apoio ao prolongamento dehorário na educação pré -escolar;b) Acção social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensinobásico;c) Verbas correspondentes à alteração do número debeneficiários no âmbito da acção social escolar, referentesao ano escolar de 2008 -2009, nos termos do Decreto -<strong>Lei</strong>n.º <strong>55</strong>/2009, de 2 de Março.2 — Durante o ano de 2011, fica o Governo autorizado atransferir para os municípios que tenham celebrado contratosde execução ao abrigo do Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 144/2008, de28 de Julho, alterado pela <strong>Lei</strong> n.º 3 -B/<strong>2010</strong>, de 28 de Abril,ou que venham a ser celebrados ao abrigo do artigo 12.ºdo mesmo decreto -lei, as dotações inscritas no orçamentodo Ministério da Educação, referentes a:a) Pessoal não docente do ensino básico;b) Actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclodo ensino básico;c) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensinobásico.3 — Em 2011, as transferências de recursos para pagamentode despesas referentes a pessoal não docente sãoactualiza<strong>das</strong> nos termos equivalentes à variação previstapara as remunerações da função pública.4 — As dotações inscritas no orçamento do Ministérioda Educação para financiamento do disposto nasalíneas b) e c) do n.º 2 são actualiza<strong>das</strong> nos termos equivalentesà inflação prevista.5 — É inscrita no orçamento dos encargos gerais doEstado uma verba de € 23 689 267 destinada ao pagamento<strong>das</strong> despesas a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º doDecreto -<strong>Lei</strong> n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado peloDecreto -<strong>Lei</strong> n.º 3 -B/<strong>2010</strong>, de 28 de Abril.6 — A relação <strong>das</strong> verbas transferi<strong>das</strong> ao abrigo do presenteartigo é publicada por portaria dos membros do Governoresponsáveis pelas áreas <strong>das</strong> finanças e da educação.Artigo 50.ºÁreas metropolitanas e associações de municípiosAs transferências para as áreas metropolitanas e associaçõesde municípios, nos termos <strong>das</strong> <strong>Lei</strong>s n. os 45/2008,e 46/2008, de 27 de Agosto, a inscrever no orçamento dosencargos gerais do Estado, são as que constam do mapaanexo à presente lei, da qual faz parte integrante.Artigo 51.ºAuxílios financeiros e cooperação técnica e financeiraÉ inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estadouma verba de € 5 000 000 para as finalidades previstas

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