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Lei n.º 55-A/2010 - Portal das Finanças

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Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de <strong>2010</strong> 6122-(7)<strong>Lei</strong> n.º 12 -A/<strong>2010</strong>, de 30 de Junho, e na <strong>Lei</strong> n.º 47/<strong>2010</strong>,de 7 de Setembro, para os universos neles referidos.9 — O disposto no presente artigo é aplicável aos titularesdos cargos e demais pessoal de seguida identificado:a) O Presidente da República;b) O Presidente da Assembleia da República;c) O Primeiro -Ministro;d) Os Deputados à Assembleia da República;e) Os membros do Governo;f) Os juízes do Tribunal Constitucional e juízes do Tribunalde Contas, o Procurador -Geral da República, bemcomo os magistrados judiciais, magistrados do MinistérioPúblico e juízes da jurisdição administrativa e fiscal e dosjulgados de paz;g) Os Representantes da República para as regiões autónomas;h) Os deputados às Assembleias Legislativas <strong>das</strong> regiõesautónomas;i) Os membros dos governos regionais;j) Os governadores e vice -governadores civis;l) Os eleitos locais;m) Os titulares dos demais órgãos constitucionais nãoreferidos nas alíneas anteriores, bem como os membros dosórgãos dirigentes de entidades administrativas independentes,nomeadamente as que funcionam junto da Assembleiada República;n) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dosórgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titularesdos cargos e órgãos <strong>das</strong> alíneas anteriores, do Presidentee Vice -Presidente do Conselho Superior da Magistratura,do Presidente e Vice -Presidente do Conselho Superior dosTribunais Administrativos e Fiscais, do Presidente do SupremoTribunal de Justiça, do Presidente e juízes do TribunalConstitucional, do Presidente do Supremo TribunalAdministrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, doProvedor de Justiça e do Procurador -Geral da República;o) Os militares <strong>das</strong> Forças Arma<strong>das</strong> e da Guarda NacionalRepublicana, incluindo os juízes militares e os militaresque integram a assessoria militar ao Ministério Público,bem como outras forças militariza<strong>das</strong>;p) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência daRepública e da Assembleia da República, e de outros serviçosde apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviçose organismos da administração central, regional e localdo Estado, bem como o pessoal em exercício de funçõesequipara<strong>das</strong> para efeitos remuneratórios;q) Os gestores públicos, ou equiparados, os membrosdos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalizaçãoou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutospúblicos de regime geral e especial, de pessoascolectivas de direito público dota<strong>das</strong> de independênciadecorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisãoou controlo, <strong>das</strong> empresas públicas de capitalexclusiva ou maioritariamente público, <strong>das</strong> entidades públicasempresariais e <strong>das</strong> entidades que integram o sectorempresarial regional e municipal, <strong>das</strong> fundações públicase de quaisquer outras entidades públicas;r) Os trabalhadores que exercem funções públicas naPresidência da República, na Assembleia da República,em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercemfunções públicas, em qualquer modalidade de relaçãojurídica de emprego público, nos termos do disposto nosn. os 1 e 2 do artigo 2.º e nos n. os 1, 2 e 4 do artigo 3.º da<strong>Lei</strong> n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas <strong>Lei</strong>sn. os 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e 3 -B/<strong>2010</strong>, de 28 deAbril, incluindo os trabalhadores em mobilidade especiale em licença extraordinária;s) Os trabalhadores dos institutos públicos de regimeespecial e de pessoas colectivas de direito público dota<strong>das</strong>de independência decorrente da sua integração nas áreasde regulação, supervisão ou controlo;t) Os trabalhadores <strong>das</strong> empresas públicas de capitalexclusiva ou maioritariamente público, <strong>das</strong> entidades públicasempresariais e <strong>das</strong> entidades que integram o sectorempresarial regional e municipal, com as adaptações autoriza<strong>das</strong>e justifica<strong>das</strong> pela sua natureza empresarial;u) Os trabalhadores e dirigentes <strong>das</strong> fundações públicase dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelasalíneas anteriores;v) O pessoal nas situações de reserva, pré -aposentação edisponibilidade, fora de efectividade de serviço, que beneficiede prestações pecuniárias indexa<strong>das</strong> aos vencimentosdo pessoal no activo.10 — Aos subscritores da Caixa Geral de Aposentaçõesque, até 31 de Dezembro de <strong>2010</strong>, reúnam as condições para aaposentação ou reforma voluntária e em relação aos quais, deacordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, ocálculo da pensão seja efectuado com base na remuneração docargo à data da aposentação, não lhes é aplicável, para efeitode cálculo da pensão, a redução prevista no presente artigo,considerando -se, para esse efeito, a remuneração do cargovigente em 31 de Dezembro de <strong>2010</strong>, independentementedo momento em que se apresentem a requerer a aposentação.11 — O regime fixado no presente artigo tem naturezaimperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentosde regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho,não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.Artigo 20.ºAlteração à <strong>Lei</strong> n.º 21/85, de 30 de JulhoÉ aditado ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovadopela <strong>Lei</strong> n.º 21/85, de 30 de Julho, o artigo 32.º -A, com aseguinte redacção:«Artigo 32.º -ARedução remuneratória1 — As componentes do sistema retributivo dos magistrados,previstas no artigo 22.º, são reduzi<strong>das</strong> nostermos da lei do Orçamento do Estado.2 — Os subsídios de fixação e de compensação previstosnos artigos 24.º e 29.º, respectivamente, equiparadospara todos os efeitos legais a aju<strong>das</strong> de custo, sãoreduzidos em 20 %.»Artigo 21.ºAlteração à <strong>Lei</strong> n.º 47/86, de 15 de OutubroÉ aditado ao Estatuto do Ministério Público, aprovadopela <strong>Lei</strong> n.º 47/86, de 15 de Outubro, o artigo 108.º -A,com a seguinte redacção:«Artigo 108.º -ARedução remuneratória1 — As componentes do sistema retributivo dos magistrados,previstas no artigo 95.º, são reduzi<strong>das</strong> nostermos da lei do Orçamento do Estado.

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