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Lei n.º 55-A/2010 - Portal das Finanças

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Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de <strong>2010</strong> 6122-(37)cola, bem como as não residentes com estabelecimentoestável em território português, o imposto liquidado nostermos do n.º 1 do artigo 90.º, líquido <strong>das</strong> deduções previstasnas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo, nãopode ser inferior a 90 % do montante que seria apurado seo sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais e dosregimes previstos no n.º 13 do artigo 43.º e no artigo 75.º2 — Excluem -se do disposto no número anterior osseguintes benefícios fiscais:a) Os que revistam carácter contratual;b) O sistema de incentivos fiscais em investigação edesenvolvimento empresarial II (SIFIDE II);c) Os benefícios fiscais às zonas francas previstosnos artigos 33.º e seguintes do Estatuto dos BenefíciosFiscais e os que operem por redução de taxa;d) Os previstos nos artigos 19.º, 32.º e 42.º do Estatutodos Benefícios Fiscais.Artigo 94.º[...]1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) Quando se trate de rendimentos de capitais que sejampagos ou colocados à disposição em contas abertas emnome de um ou mais titulares mas por conta de terceirosnão identificados, excepto quando seja identificado o beneficiárioefectivo, termos em que se aplicam as regras gerais.4 — As retenções na fonte de IRC são efectua<strong>das</strong>às taxas previstas para efeitos de retenções na fontede IRS, relativas a residentes em território português,aplicando -se aos rendimentos referidos na alínea d) don.º 1 a taxa de 21,5 %.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .7 — Salvo o disposto no n.º 9, tratando -se de rendimentosde valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito,emitidos por entidades residentes em território português,a obrigação de efectuar a retenção na fonte é da responsabilidade<strong>das</strong> entidades registadoras ou depositárias.8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .9 — Tratando -se de rendimentos pagos ou colocados àdisposição por sociedades gestoras de património residentesem território português com conta aberta nos termos don.º 1 do artigo 5.º do Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 163/94, de 4 de Junho,junto de entidades registadoras ou depositárias, a obrigaçãode efectuar a retenção na fonte é da sua responsabilidade.Artigo 95.º[...]1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — No caso dos lucros que uma sociedade residenteem território português e sujeita e não isenta de IRC,ou sujeita ao imposto referido no artigo 7.º, pague oucoloque à disposição de entidades residentes noutroEstado membro da União Europeia ou do espaço económicoeuropeu, neste último caso desde que existaobrigação de cooperação administrativa em matériafiscal equivalente à estabelecida na União Europeia,pode haver lugar à devolução do imposto retido e pagona parte em que seja superior ao que resultaria da aplicação<strong>das</strong> taxas previstas no n.º 1 do artigo 87.º e non.º 1 do artigo 87.º -A.3 — A aplicação do disposto no número anterior temem consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidosem território português, e depende de requerimentoda entidade beneficiária dos rendimentos, dirigido aosserviços competentes da Direcção -Geral dos Impostos, aapresentar no prazo de dois anos contados do final do anocivil seguinte àquele em que se verificou o facto tributário,devendo ser feita prova de que a entidade beneficiáriapreenche as condições estabeleci<strong>das</strong> no artigo 2.º da Directivan.º 90/435/CE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990.4 — Nas situações previstas nos números anteriores,a restituição deve ser efectuada até ao fim do terceiromês seguinte ao da apresentação dos elementos e informaçõesindispensáveis à comprovação <strong>das</strong> condições erequisitos legalmente exigidos.5 — Em caso de incumprimento do prazo referidono número anterior, acrescem à quantia a restituir jurosindemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juroscompensatórios a favor do Estado.Artigo 106.º[...]1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 — No caso dos bancos, empresas de seguros e outrasentidades do sector financeiro para as quais estejaprevista a aplicação de planos de contabilidade específicos,o volume de negócios é substituído pelos jurose rendimentos similares e comissões ou pelos prémiosbrutos emitidos e comissões de contratos de seguro eoperações considera<strong>das</strong> como contratos de investimentoou contratos de prestação de serviços, consoante a naturezada actividade exercida pelo sujeito passivo.6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Artigo 123.º[...]1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .6 — Os documentos de suporte previstos no n.º 4 quenão sejam documentos autênticos ou autenticados podem,decorridos três períodos de tributação após aquelea que se reportam e obtida autorização prévia do director--geral dos Impostos, ser substituídos, para efeitos fiscais,por microfilmes que constituam sua reprodução fiel eobedeçam às condições que forem estabeleci<strong>das</strong>.7 — É ainda permitido o arquivamento em suporteelectrónico <strong>das</strong> facturas ou documentos equivalentes,

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