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Lei n.º 55-A/2010 - Portal das Finanças

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6122-(56) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de <strong>2010</strong>Artigo 7.ºObrigações contabilísticasA contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiáriosdeste regime deve dar expressão ao impostoque deixe de ser pago em resultado da dedução a que serefere o artigo 4.º mediante menção do valor correspondenteno anexo ao balanço e à demonstração de resultadosrelativa ao exercício em que se efectua a dedução.Artigo 8.ºExclusividade do benefícioA dedução a que se refere o artigo 4.º não é acumulável,relativamente ao mesmo investimento, combenefícios fiscais da mesma natureza, previstos noutrosdiplomas legais.»Artigo 134.ºRegime fiscal de apoio ao investimentoO regime fiscal de apoio ao investimento realizadoem 2009 (RFAI 2009), aprovado pelo artigo 13.º da <strong>Lei</strong>n.º 10/2009, de 10 de Março, mantém -se em vigor até 31de Dezembro de 2011.SECÇÃO IIMedi<strong>das</strong> excepcionais de apoio ao financiamento<strong>das</strong> empresasArtigo 135.ºAlteração à Portaria n.º 184/2002, de 4 de MarçoA Portaria n.º 184/2002, de 4 de Março, passa a ter aseguinte redacção:«1.º Para os efeitos previstos na alínea j) do n.º 1 doartigo 45.º do Código do IRC, na redacção que lhe foidada pela <strong>Lei</strong> n.º 85/2001, de 4 de Agosto, é fixado em1,5 % o spread a acrescer à taxa EURIBOR a 12 mesesdo dia da constituição da dívida, sem prejuízo do dispostono artigo seguinte.2.º Sempre que se trate de juros e outras formas deremuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelossócios a PME, tal como defini<strong>das</strong> no anexo ao Decreto--<strong>Lei</strong> n.º 372/2007, de 6 de Novembro, é fixado em 6 %o spread a acrescer à taxa EURIBOR a 12 meses do diada constituição da dívida.3.º (Anterior n.º 2.º)»Artigo 136.ºRemuneração convencional do capital social1 — Na determinação do lucro tributável do IRC podeser deduzida uma importância correspondente à remuneraçãoconvencional do capital social, calculada mediantea aplicação da taxa de 3 % ao montante <strong>das</strong> entra<strong>das</strong> realiza<strong>das</strong>,por entregas em dinheiro, pelos sócios, no âmbitoda constituição de sociedade ou de aumento do capitalsocial, desde que:a) A sociedade beneficiária seja qualificada como pequenaou média empresa, nos termos previstos no anexoao Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 372/2007, de 6 de Novembro;b) Os sócios que participem na constituição da sociedadeou no aumento do capital social sejam exclusivamentepessoas singulares, sociedades de capital de risco ou investidoresde capital de risco;c) O lucro tributável não seja determinado por métodosindirectos.2 — A dedução a que se refere o número anterior:a) Aplica -se exclusivamente às entra<strong>das</strong>, no âmbito deconstituição de sociedades ou de aumento do capital social,que ocorram nos anos de 2011 a 2013;b) É efectuada no apuramento do lucro tributável relativoao período de tributação em que ocorram as menciona<strong>das</strong>entra<strong>das</strong> e nos dois períodos seguintes.3 — O benefício fiscal previsto no presente artigo écumulável unicamente com os benefícios relativos àinterioridade, desde que globalmente não ultrapassem€ 200 000 por entidade beneficiária, durante um período detrês anos, de acordo com as regras comunitárias aplicáveisaos auxílios de minimis, defini<strong>das</strong> no Regulamento (CE)n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006.SECÇÃO IIIMedi<strong>das</strong> excepcionais de apoio ao financiamentoda economiaArtigo 137.ºRegime fiscal dos empréstimos externos1 — Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitaisprovenientes do estrangeiro representativos de contratosde empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados peloIGCP, I. P., em nome e em representação da RepúblicaPortuguesa, desde que o credor seja um não residente semestabelecimento estável em território português ao qual oempréstimo seja imputado.2 — A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinadaà verificação, pelo IGCP, I. P., da não residênciados credores em Portugal e da não existência de estabelecimentoestável em território português ao qual o empréstimoseja imputado, que deve ser efectuada até à data de pagamentodo rendimento ou, caso o IGCP, I. P., não conheçanessa data o beneficiário efectivo, nos 60 dias posteriores.Artigo 138.ºRegime especial de tributação de valoresmobiliários representativosde dívida emitida por entidades não residentes1 — Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentosdos valores mobiliários representativos de dívidapública e não pública emitida por entidades não residentes,que sejam considerados obtidos em território português nostermos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a serpagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigaçõesassumi<strong>das</strong> por sociedades <strong>das</strong> quais é accionista emconjunto com outros Estados membros da União Europeia.2 — A isenção a que se refere o número anterior aplica--se aos beneficiários efectivos que cumpram os requisitosprevistos no artigo 5.º do Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 193/2005, de 7de Novembro, alterado pelo Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 25/2006, de8 de Fevereiro.

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