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Lei n.º 55-A/2010 - Portal das Finanças

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Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de <strong>2010</strong> 6122-(63)Artigo 168.ºDepósitos obrigatórios1 — Os depósitos obrigatórios existentes na CaixaGeral de Depósitos, a 1 de Janeiro de 2004, e que aindanão tenham sido objecto de transferência para a conta doInstituto de Gestão Financeira e de Infra -Estruturas daJustiça, I. P. (IGFIJ, I. P.), em cumprimento do dispostono n.º 8 do artigo 124.º do Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 324/2003, de27 de Dezembro, alterado pela <strong>Lei</strong> n.º 53 -A/2006, de 29de Dezembro, são objecto de transferência imediata paraa conta do IGFIJ, I. P., independentemente de qualquerformalidade, designadamente de ordem do tribunal comjurisdição sobre os mesmos.2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, oIGFIJ, I. P., pode notificar a Caixa Geral de Depósitospara, no prazo de 30 dias, efectuar a transferência de depósitosque venham a ser posteriormente apurados e cujatransferência não tenha sido ainda efectuada.Artigo 169.ºPrescrição dos depósitos obrigatóriose dos depósitos autónomos1 — O direito à devolução de quantias deposita<strong>das</strong> à ordemde quaisquer processos judiciais, independentementedo regime legal ao abrigo do qual os depósitos tenham sidoconstituídos, prescreve no prazo de cinco anos, a contarda data em que o titular for, ou tenha sido, notificado dodireito a requerer a respectiva devolução, salvo normaespecial em contrário.2 — As quantias prescritas nos termos do número anteriorconsideram -se perdi<strong>das</strong> a favor do IGFIJ, I. P.Artigo 170.ºProcessos judiciais destruídosOs valores depositados na Caixa Geral de Depósitos,ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciaisdestruídos consideram -se perdidos a favor do IGFIJ, I. P.Artigo 171.ºSaldos <strong>das</strong> dotações da receita da taxade gestão de resíduosTransita para o Orçamento de 2011 o saldo da receitado ano anterior da taxa de gestão de resíduos (TGR) consignadaàs despesas previstas no n.º 1 do artigo 2.º doregulamento de aplicação do produto da taxa de gestãode resíduos, aprovado em anexo à Portaria n.º 1127/2009,de 1 de Outubro.Artigo 172.ºExtensão do regime de cumulação a titulares de cargos políticosÉ alterado o artigo 9.º da <strong>Lei</strong> n.º 52 -A/2005, de 10 deOutubro, que passa a ter a seguinte redacção:«Artigo 9.ºLimites às cumulações1 — Nos casos em que os titulares de cargos políticosem exercício de funções se encontrem na condição deaposentados, pensionistas, reformados ou reservistasdevem optar ou pela suspensão do pagamento da pensãoou pela suspensão da remuneração correspondente aocargo político desempenhado.2 — A opção prevista no número anterior aplica--se aos beneficiários de pensões de reforma da CaixaGeral de Aposentações e da segurança social e depensões pagas por entidades gestoras de fundos depensões ou planos de pensões de institutos públicos,de entidades administrativas independentes e de entidadespertencentes aos sectores empresariais doEstado, regional e local.3 — Caso o titular de cargo político opte pela suspensãodo pagamento da pensão de aposentação, dereforma ou da remuneração na reserva, tal pagamentoé retomado, sendo actualizado nos termos gerais, findoo período de suspensão.4 — Os beneficiários de subvenções mensais vitalíciasque exerçam quaisquer funções políticas oupúblicas remunera<strong>das</strong>, nomeadamente em quaisquerserviços da administração central, regional e autárquica,empresas públicas, entidades públicas empresariais,entidades que integrem o sector empresarialmunicipal ou regional e demais pessoas colectivaspúblicas, devem optar ou pela suspensão do pagamentoda subvenção vitalícia ou pela suspensão daremuneração correspondente à função política oupública desempenhada.5 — A opção exercida ao abrigo dos n. os 1 e 4 é estabelecidaem conformidade com declaração do interessado,para todos os efeitos legais.6 — O disposto no presente artigo aplica -se no caso daalínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da <strong>Lei</strong> n.º 4/85, de 9 de Abril,alterada pelas <strong>Lei</strong>s n. os 26/95, de 18 de Agosto, 3/2001,de 23 de Fevereiro, e 52 -A/2005, de 10 de Outubro.»Artigo 173.ºExtensão do regime de cumulação de funçõesO regime de cumulação de funções públicas remunera<strong>das</strong>previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação,aprovado pelo Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 498/72, de 9 deDezembro, é aplicável aos beneficiários de pensões dereforma da segurança social e de pensões pagas por entidadesgestoras de fundos de pensões ou planos de pensões deentidades públicas, designadamente de institutos públicose de entidades pertencentes aos sectores empresariais doEstado, regional e local, a quem venha a ser autorizada ourenovada situação de cumulação.Artigo 174.ºAplicação no tempo da extensão do regimede cumulação de funções1 — O regime introduzido pelo artigo 172.º aplica -sea quem se encontre no exercício de funções na data deentrada em vigor da lei do Orçamento do Estado.2 — O regime de cumulação introduzido pelo artigo173.º aplica -se aos pedidos de autorização de exercíciode funções públicas que sejam apresentados a partir daentrada em vigor da lei do Orçamento do Estado.Artigo 175.ºAlterações à <strong>Lei</strong> n.º 25/2006, de 30 de Junho1 — Os artigos 15.º e 17.º da <strong>Lei</strong> n.º 25/2006, de 30de Junho, alterado pela <strong>Lei</strong> n.º 67 -A/2007, de 31 de Dezembro,pelo Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 113/2009, de 18 de Maio,

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