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Lei n.º 55-A/2010 - Portal das Finanças

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Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de <strong>2010</strong> 6122-(49)de poupança -reforma, que se constituam e operem deacordo com a legislação nacional.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Artigo 70.º[...]1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .a) Veículos afectos ao transporte público de passageiroscom lotação igual ou superior a 22 lugares,por sujeitos passivos de IRC licenciados pelo Institutoda Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.(IMTT, I. P.), sempre que no próprio exercício ou atéao fim do segundo exercício seguinte seja efectuadoo reinvestimento da totalidade do valor de realizaçãona aquisição de veículos novos, com lotação igual ousuperior a 22 lugares, com data de fabrico não anteriora <strong>2010</strong> e afectos a idêntica finalidade;b) Veículos afectos ao transporte em táxi, pertencentesa empresas devidamente licencia<strong>das</strong> para essefim, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim dosegundo exercício seguinte, seja efectuado o reinvestimentoda totalidade do valor de realização na aquisiçãode veículos com data de fabrico não anterior a <strong>2010</strong> eafectos a idêntica finalidade;c) Veículos de mercadorias com peso bruto igual ousuperior a 12 t, adquiridos antes de 1 de Julho de 2009e com a primeira matrícula anterior a esta data, afectosao transporte rodoviário de mercadorias público ou porconta de outrem, sempre que, no próprio exercício ouaté ao fim do segundo exercício seguinte, a totalidadedo valor da realização seja reinvestido em veículos demercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t eprimeira matrícula posterior a 1 de Janeiro de <strong>2010</strong>, quesejam afectos ao transporte rodoviário de mercadoriaspúblico ou por conta de outrem.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 — O benefício previsto no n.º 1 não prejudica aaplicação dos n. os 5 e 6 do artigo 48.º do Código do IRC.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 — Os benefícios fiscais previstos no presenteartigo são aplicáveis durante o período de tributaçãode 2011.»Artigo 120.ºAditamento ao EBFSão aditados ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovadopelo Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 215/89, de 1 de Julho, os artigos15.º -A, 73.º e 74.º, com a seguinte redacção:«Artigo 15.º -ADivulgação da utilização de benefícios fiscaisA DGCI deve, até ao fim do mês de Setembro de cadaano, divulgar os sujeitos passivos de IRC que utilizarambenefícios fiscais, individualizando o tipo e o montantedo benefício utilizado.Artigo 73.ºEquipamentos de energias renováveis1 — São dedutíveis à colecta do IRS, desde que nãosusceptíveis de serem considerados custos para efeitosda categoria B, 30 % <strong>das</strong> importâncias despendi<strong>das</strong> coma aquisição dos seguintes bens, desde que afectos autilização pessoal, com o limite de € 803:a) Equipamentos novos para utilização de energiasrenováveis e de equipamentos para a produção de energiaeléctrica ou térmica (co-geração) por microturbinas,com potência até 100 kW, que consumam gás natural,incluindo equipamentos complementares indispensáveisao seu funcionamento;b) Equipamentos e obras de melhoria <strong>das</strong> condiçõesde comportamento térmico de edifícios, dos quais resultedirectamente o seu maior isolamento;c) Veículos sujeitos a matrícula exclusivamente eléctricosou movidos a energias renováveis não combustíveis.2 — Os benefícios referidos em cada uma <strong>das</strong> alíneasdo número anterior apenas podem ser utilizados umavez em cada período de quatro anos.Artigo 74.ºSeguros de saúde1 — São dedutíveis à colecta do IRS 30 % dos prémiosde seguros ou contribuições pagas a associaçõesmutualistas ou a instituições sem fins lucrativos quetenham por objecto a prestação de cuidados de saúdeque, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente osriscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aosseus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros,desde que, neste caso, tenham sido comprovadamentetributados como rendimento do sujeito passivo, com osseguintes limites:a) Tratando -se de sujeitos passivos não casados ouseparados judicialmente de pessoas e bens, até ao limitede € 85;b) Tratando -se de sujeitos passivos casados e nãoseparados judicialmente de pessoas e bens, até ao limitede € 170.2 — Por cada dependente a cargo do sujeito passivo,os limites <strong>das</strong> alíneas a) e b) do número anterior sãoelevados em € 43.»Artigo 121.ºRevogação de normas no âmbito do EBFSão revogados o n.º 1 do artigo 32.º e o artigo 67.º doEstatuto dos Benefícios Fiscais.Artigo 122.ºNormas transitórias no âmbito do EBF1 — Até que o valor do indexante de apoios sociais(IAS) atinja o valor da retribuição mínima mensal garantidaem vigor para <strong>2010</strong>, mantém -se aplicável este últimovalor para efeito da indexação prevista no artigo 48.º doEstatuto dos Benefícios Fiscais.2 — Durante o ano de 2011, os limites previstos nos n. os 3e 12 do artigo 62.º do EBF são fixados em 12 / 1000do volumede ven<strong>das</strong> ou dos serviços prestados realizados pela empresano exercício, sempre que os donativos atribuídos sejam direccionadospara iniciativas de luta contra a pobreza, desdeque a entidade destinatária dos donativos seja previamenteobjecto de reconhecimento pelo Ministro <strong>das</strong> Finanças.

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