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Lei n.º 55-A/2010 - Portal das Finanças

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Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de <strong>2010</strong> 6122-(57)Artigo 139.ºOperações de reporteBeneficiam de isenção de imposto do selo as operaçõesde reporte de valores mobiliários ou direitos equiparadosrealizado em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienaçãofiduciária em garantia realizados pelas instituiçõesfinanceiras, designadamente por instituições de crédito esociedades financeiras, com interposição de contrapartescentrais.Artigo 140.ºOperações de reporte com instituiçõesfinanceiras não residentesFicam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituiçõesfinanceiras não residentes na realização de operações dereporte de valores mobiliários efectua<strong>das</strong> com instituiçõesde crédito residentes, desde que os ganhos não sejam imputáveisa estabelecimento estável daquelas instituiçõessituado em território português.SECÇÃO IVContribuição extraordináriaArtigo 141.ºContribuição sobre o sector bancárioÉ aprovado o regime que cria a contribuição sobre osector bancário, nos seguintes termos:«Artigo 1.ºObjectoO presente regime tem por objecto a introdução deuma contribuição sobre o sector bancário e determinaas condições da sua aplicação.Artigo 2.ºIncidência subjectiva1 — São sujeitos passivos da contribuição sobre osector bancário:a) As instituições de crédito com sede principal e efectivada administração situada em território português;b) As filiais em Portugal de instituições de créditoque não tenham a sua sede principal e efectiva da administraçãoem território português;c) As sucursais em Portugal de instituições de créditocom sede principal e efectiva fora da União Europeia.2 — Para efeitos do disposto no número anterior,consideram -se instituições de crédito, filiais e sucursaisas defini<strong>das</strong>, respectivamente, no artigo 2.º e nos n. os 1e 5 do artigo 13.º do Regime Geral <strong>das</strong> Instituiçõesde Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado peloDecreto -<strong>Lei</strong> n.º 298/92, de 31 de Dezembro.Artigo 3.ºIncidência objectivaA contribuição sobre o sector bancário incide sobre:a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivosdeduzido dos fundos próprios de base (Tier 1) ecomplementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidospelo Fundo de Garantia de Depósitos;b) O valor nocional dos instrumentos financeiros derivadosfora do balanço apurado pelos sujeitos passivos.Artigo 4.ºTaxa1 — A taxa aplicável à base de incidência definidapela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 % e0,05 % em função do valor apurado.2 — A taxa aplicável à base de incidência definidapela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,000 10 %e 0,000 20 % em função do valor apurado.Artigo 5.ºLiquidaçãoA liquidação é efectuada pelo próprio sujeito passivo,através de declaração de modelo oficial aprovadapor portaria do membro do Governo responsável pelaárea <strong>das</strong> finanças, que deve ser enviada anualmente portransmissão electrónica de dados, até ao último dia domês de Junho.Artigo 6.ºPagamento da contribuição1 — A contribuição devida é paga até ao último dia doprazo estabelecido para o envio da declaração referidano artigo anterior nos bancos, correios e tesourarias definanças.2 — O pagamento é efectuado nos termos previstosno n.º 1 do artigo 40.º da lei geral tributária.Artigo 7.ºDireito subsidiárioÀ liquidação, cobrança e pagamento da contribuiçãoaplica -se subsidiariamente o disposto na lei geraltributária e no Código de Procedimento e de ProcessoTributário.Artigo 8.ºRegulamentaçãoA base de incidência definida pelo artigo 3.º, as taxasaplicáveis nos termos do artigo 4.º, bem como as regrasde liquidação, de cobrança e de pagamento da contribuiçãosão objecto de regulamentação por portaria doMinistro <strong>das</strong> Finanças, ouvido o Banco de Portugal.»SECÇÃO VAutorizações legislativasArtigo 142.ºAutorização legislativa relativa a notificaçõeselectrónicas efectua<strong>das</strong> pela DGAIEC1 — Fica o Governo autorizado a legislar sobre as notificaçõespor transmissão electrónica de dados através dossistemas informáticos declarativos geridos pela Direcção--Geral <strong>das</strong> Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre oConsumo (DGAIEC).

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