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Lei n.º 55-A/2010 - Portal das Finanças

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Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de <strong>2010</strong> 6122-(5)ram no contexto da redução transversal a to<strong>das</strong> as áreasministeriais de cargos dirigentes e de estruturas orgânicas,e aquelas de que resulte diminuição da despesa.2 — A criação de serviços públicos ou de outras estruturas,até 31 de Dezembro de 2011, só pode verificar -se se forcompensada pela extinção ou pela racionalização de serviçosou estruturas públicas existentes no âmbito do mesmoministério, da qual resulte diminuição de despesa.3 — Do disposto dos números anteriores não pode resultarum aumento do número de cargos de dirigentes,salvo nas situações que impliquem uma diminuição dedespesa.4 — Fica o Governo autorizado, para efeitos da aplicaçãodo disposto nos números anteriores, incluindo as reorganizaçõesinicia<strong>das</strong> ou concluí<strong>das</strong> em <strong>2010</strong>, bem comoda aplicação do regime de mobilidade especial, a efectuaralterações orçamentais, independentemente de envolveremdiferentes classificações orgânicas e funcionais.5 — Fica o Governo autorizado a efectuar, mediantedespacho dos membros do Governo responsáveis pelasáreas <strong>das</strong> finanças, da economia, inovação e desenvolvimento,do ambiente e do ordenamento do território,alterações orçamentais entre as comissões de coordenaçãoe desenvolvimento regional e os serviços do Ministério doAmbiente e do Ordenamento do Território, independentementeda classificação orgânica e funcional.Artigo 9.ºAlterações orçamentais no âmbito do QREN,PROMAR, PRODER e PRRN1 — Fica o Governo autorizado a efectuar as alteraçõesorçamentais que se revelem necessárias à execução doQuadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), doPrograma Operacional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), doPrograma de Desenvolvimento Rural (PRODER) e doPrograma da Rede Rural Nacional (PRRN), independentementede envolverem diferentes classificações orgânicas,funcionais e de programas.2 — Em casos excepcionais, podem ser autoriza<strong>das</strong>pelo Governo alterações orçamentais com contrapartidaem dotações afectas ao QREN, independentemente daclassificação orgânica e funcional e por programas.Artigo 10.ºGestão de programas orçamentais1 — Fica o Governo autorizado a efectuar as alteraçõesorçamentais que se revelem necessárias para assegurar agestão de cada programa orçamental, independentementede envolver diferentes capítulos e classificações funcionais.2 — As dotações orçamentais destina<strong>das</strong> a programas,projectos e acções de cooperação para o desenvolvimentoe contabilizáveis como ajuda pública ao desenvolvimento,só podem ser executa<strong>das</strong> através do PO21 — Cooperaçãopara o Desenvolvimento.Artigo 11.ºSaldos <strong>das</strong> dotações de financiamento nacionalassocia<strong>das</strong> ao co -financiamento comunitárioTransitam para o Orçamento do Estado de 2011 os saldos<strong>das</strong> dotações de financiamento nacional associa<strong>das</strong> aoco -financiamento comunitário constantes do orçamento doano anterior para programas co -financiados de idênticoconteúdo.Artigo 12.ºRetenção de montantes nas dotações, transferênciase reforço orçamental1 — As transferências correntes e de capital do Orçamentodo Estado para os organismos autónomos daadministração central, para as regiões autónomas e para asautarquias locais podem ser reti<strong>das</strong> para satisfazer débitos,vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P.,da Direcção -Geral de Protecção Social aos Funcionáriose Agentes da Administração Pública (ADSE), do ServiçoNacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF,e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem comodos resultantes da não utilização ou da utilização indevidade fundos comunitários.2 — A retenção a que se refere o número anterior, noque respeita a débitos <strong>das</strong> regiões autónomas, não podeultrapassar 5 % do montante da transferência anual.3 — As transferências referi<strong>das</strong> no n.º 1, no que respeitaa débitos <strong>das</strong> autarquias locais, salvaguardando o regimeespecial previsto no Código <strong>das</strong> Expropriações, aprovadopela <strong>Lei</strong> n.º 168/99, de 18 de Setembro, só podem ser reti<strong>das</strong>nos termos previstos na <strong>Lei</strong> n.º 2/2007, de 15 de Janeiro,alterada pelas <strong>Lei</strong>s n. os 22 -A/2007, de 29 de Junho,67 -A/2007, de 31 de Dezembro, e 3 -B/<strong>2010</strong>, de 28 de Abril.4 — Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério<strong>das</strong> Finanças e da Administração Pública, pelosórgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, ainformação prevista na <strong>Lei</strong> de Enquadramento Orçamental,aprovada pela <strong>Lei</strong> n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada erepublicada pela <strong>Lei</strong> n.º 48/2004, de 24 de Agosto, e alteradapela <strong>Lei</strong> n.º 48/<strong>2010</strong>, de 19 de Outubro, bem como a quevenha a ser anualmente definida no decreto -lei de execuçãoorçamental ou noutra disposição legal aplicável, podemser reti<strong>das</strong> as transferências e recusa<strong>das</strong> as antecipações deduodécimos, nos termos a fixar no decreto -lei de execuçãoorçamental até que a situação seja devidamente sanada.5 — A assunção de novos compromissos de despesa oua diminuição de receitas próprias subjacentes a pedidos dereforço orçamental implicam a apresentação, prévia à autorizaçãodo pedido, de um plano que preveja a redução, deforma sustentável, da correspondente despesa no programaorçamental a que respeita, pelo membro do Governo doqual depende o órgão ou o serviço em causa.Artigo 13.ºTransferências para fundaçõesDurante o ano de 2011, como medida excepcional deestabilidade orçamental, as transferências para fundaçõesde direito privado cujo financiamento dependa em mais de50 % de verbas do Orçamento do Estado são reduzi<strong>das</strong> em15 % do valor orçamentado ao abrigo da <strong>Lei</strong> n.º 3 -B/<strong>2010</strong>,de 28 de Abril.Artigo 14.ºDivulgação da lista de financiamento a fundaçõesFica sujeita a divulgação pública, com actualizaçãoanual, a lista de financiamentos por verbas do Orçamentodo Estado a fundações de direito privado.Artigo 15.ºDotação inscrita no âmbito da <strong>Lei</strong> de Programação MilitarDurante o ano de 2011, como medida de estabilidadeorçamental, a dotação inscrita no mapa XVI, referente à

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