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Lei n.º 55-A/2010 - Portal das Finanças

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Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de <strong>2010</strong> 6122-(61)tenário da República, previsto na Resolução do Conselhode Ministros n.º 28/2009, de 27 de Março.Artigo 1<strong>55</strong>.ºContribuição para o áudio -visualFixa -se em € 2,25 o valor mensal da contribuição parao áudio -visual a cobrar em 2011.Artigo 156.ºAlteração ao Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 170/2008, de 26 de AgostoO artigo 17.º do Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 170/2008, de 26 deAgosto, que estabelece o regime jurídico do parque deveículos do Estado, passa a ter a seguinte redacção:«Artigo 17.º[...]1 — (Anterior corpo do artigo.)2 — O produto da alienação, designadamente paraefeitos de abate e desmantelamento, de veículos pertencentesao parque de veículos do Estado pode ser afectoà ANCP, mediante autorização do membro do Governoresponsável pela área <strong>das</strong> finanças, com a faculdade dedelegação.»Artigo 157.ºContratos -programa no âmbito do SNS1 — Os contratos -programa a celebrar pelas AdministraçõesRegionais de Saúde, I. P., com os hospitais integradosno SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação decuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base XII da <strong>Lei</strong>n.º 48/90, de 24 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 1.º do regimejurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à<strong>Lei</strong> n.º 27/2002, de 8 de Novembro, bem como os celebradoscom entidades a integrar na Rede Nacional de CuidadosContinuados Integrados (RNCCI), no âmbito do funcionamentoou implementação da RNCCI, são autorizados pelosmembros do Governo responsáveis pelas áreas <strong>das</strong> finançase da saúde e podem envolver encargos até um triénio.2 — O disposto no número anterior é aplicável aoscontratos -programa a celebrar pelas AdministraçõesRegionais de Saúde, I. P., e pelo Instituto da SegurançaSocial, I. P., com entidades a integrar na RNCCI, no âmbitodo funcionamento ou implementação da mesma, sendoautorizados pelos membros do Governo responsáveis pelasáreas <strong>das</strong> finanças, da segurança social e da saúde.3 — Os contratos -programa a que se referem os númerosanteriores tornam -se eficazes com a sua assinatura esão publicados na 2.ª série do Diário da República.4 — Os pagamentos relativos à prestação correspondentea actos, serviços e técnicas efectuados pelas AdministraçõesRegionais de Saúde, I. P., e pela AdministraçãoCentral do Sistema de Saúde, I. P., aos hospitais comnatureza de entidade pública empresarial ao abrigo doscontratos -programa não têm a natureza de transferênciasorçamentais daquelas entidades.Artigo 158.ºReceitas do SNS1 — O Ministério da Saúde, através da AdministraçãoCentral do Sistema de Saúde, I. P., implementa as medi<strong>das</strong>necessárias à facturação e à cobrança efectiva de receitas,devi<strong>das</strong> por terceiros legal ou contratualmente responsáveis,nomeadamente entidades seguradoras, mediante oestabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos--programa, por incorrecta identificação <strong>das</strong> situações deresponsabilidade civil, com vista a evitar a diminuiçãosignificativa de receitas desta proveniência.2 — Para efeitos do número anterior, o Ministério daSaúde acciona, nomeadamente, mecanismos de resoluçãoalternativa de litígios.3 — O não pagamento de taxa moderadora legalmentedevida decorridos 10 dias da data da notificação implicao seu pagamento num valor cinco vezes superior ao inicialmenteestipulado, nunca inferior a € 100.Artigo 159.ºPagamentos de pensões no âmbito do Ministério da Saúde1 — As responsabilidades com o pagamento de pensõesrelativas aos aposentados que tenham passado a subscritoresnos termos do Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 301/79, de 18 de Agosto,são suporta<strong>das</strong> pelas verbas da alienação dos imóveis doEstado afectos ao Ministério da Saúde e <strong>das</strong> entidadesintegra<strong>das</strong> no SNS.2 — Para efeitos do número anterior, cessa a aplicaçãodo regime previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -<strong>Lei</strong>n.º 301/79, de 18 de Agosto, regulamentado pela Portarian.º 513/80, de 12 de Agosto.3 — Para efeitos dos números anteriores, cabe àSecretaria -Geral do Ministério da Saúde proceder aos pagamentosà CGA, I. P., que forem devidos na medida <strong>das</strong>receitas obti<strong>das</strong> nos termos do n.º 1.Artigo 160.ºEncargos com prestações de saúde no SNS1 — Os encargos com as prestações de saúde realiza<strong>das</strong>por estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiáriosda ADSE, regulados pelo Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 118/83, de25 de Fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto -<strong>Lei</strong>n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, e alterado pelas <strong>Lei</strong>sn. os 53 -D/2006, de 29 de Dezembro, 64 -A/2008, de 31 deDezembro, e 3 -B/<strong>2010</strong>, de 28 de Abril, da assistência nadoença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia deSegurança Pública (SAD da GNR e PSP) regulado peloDecreto -<strong>Lei</strong> n.º 158/2005, de 20 de Setembro, alterado pela<strong>Lei</strong> n.º 53 -D/2006, de 29 de Dezembro, e da assistência nadoença a militares <strong>das</strong> Forças Arma<strong>das</strong> (ADM) reguladopelo Decreto -<strong>Lei</strong> n.º 167/2005, de 23 de Setembro, alteradopela <strong>Lei</strong> n.º 53 -D/2006, de 29 de Dezembro, são suportadospelo Orçamento do SNS.2 — Para efeitos do número anterior e para efeitos dodisposto no artigo 25.º do Estatuto do SNS, aprovado peloDecreto -<strong>Lei</strong> n.º 11/93, de 15 de Janeiro, o preço dos cuidadosprestados no quadro do SNS é o estabelecido pelaAdministração Central do Sistema de Saúde, I. P., para osrestantes beneficiários do SNS.3 — Os saldos dos serviços e fundos autónomos doSNS apurados na execução orçamental de <strong>2010</strong> transitamautomaticamente para o Orçamento de 2011.4 — O Governo toma as medi<strong>das</strong> necessárias para queo crescimento da despesa em medicamentos dispensadosem ambulatório e em convenções de meios auxiliares dediagnóstico e terapêutica bem como o crescimento de en-

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