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Lei n.º 55-A/2010 - Portal das Finanças

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Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de <strong>2010</strong> 6122-(27)sucessão legítima, prescrição ou extinção de pessoa colectivasócia;b) A participação do Estado tenha origem na conversãode créditos em capital social no âmbito de processo especialde recuperação de empresa ou de insolvência.2 — À exoneração prevista no número anterior é aplicávelo disposto nos n. os 2 e 4 a 8 do artigo 240.º do CSC,independentemente do tipo de sociedade em causa.3 — A exoneração da qualidade de sócio deve ser objectode divulgação no sítio da Internet da DGTF.Artigo 80.ºLimite máximo para a concessão de garantias pelo Estadoe por outras pessoas colectivas de direito público1 — O limite máximo para a autorização da concessãode garantias pelo Estado em 2011 é fixado, em termos defluxos líquidos anuais, em € 5 500 000 000, sem prejuízodo disposto no artigo 91.º e no n.º 4 do presente artigo.2 — Não se encontram abrangi<strong>das</strong> pelo limite fixado nonúmero anterior as operações resultantes de deliberaçõestoma<strong>das</strong> no seio da União Europeia.3 — Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondentea garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros,seguro -caução e seguro de investimento, a conceder peloEstado, que não pode ultrapassar o montante equivalentea € 1 600 000 000.4 — Pode o Estado conceder garantias, em 2011, afavor do Fundo de Contragarantia Mútuo para coberturade responsabilidades por este assumi<strong>das</strong> a favor depequenas e médias empresas, nos termos do respectivoregime jurídico e sempre que tal contribua para o reforçoda sua competitividade e da sua capitalização, atéao limite máximo de € 215 000 000, o qual acresce aolimite fixado no n.º 1.5 — O limite máximo para a concessão de garantiaspor outras pessoas colectivas de direito público, em2011, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em€ 10 000 000.6 — O Governo remete trimestralmente à Assembleiada República a listagem dos projectos beneficiários degarantias ao abrigo dos n. os 1, 3, 4 e 5, a qual deve igualmenteincluir a respectiva caracterização física e financeiraindividual, bem como a discriminação de todos os apoios ebenefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além<strong>das</strong> garantias concedi<strong>das</strong> ao abrigo do presente artigo.Artigo 81.ºSaldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado1 — Os saldos <strong>das</strong> dotações afectas às rubricas da classificaçãoeconómica «Transferências correntes», «Subsídios»,«Activos financeiros» e «Outras despesas correntes»inscritas no Orçamento do Estado para 2011, no capítulo 60do Ministério <strong>das</strong> Finanças e da Administração Pública,podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizávelaté 15 de Fevereiro de 2012, desde que a obrigaçãopara o Estado tenha sido constituída até 31 de Dezembrode 2011 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantianecessária para o seu cumprimento.2 — As quantias utiliza<strong>das</strong> nos termos do número anteriorsão deposita<strong>das</strong> em conta especial destinada ao pagamento<strong>das</strong> respectivas despesas, devendo tal conta serencerrada até 15 de Fevereiro de 2012.Artigo 82.ºEncargos de liquidação1 — O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário,por dotação orçamental inscrita no capítulo 60do Ministério <strong>das</strong> Finanças e da Administração Pública, asatisfação <strong>das</strong> obrigações <strong>das</strong> entidades extintas cujo activorestante foi transmitido para o Estado, em sede de partilha,até à concorrência do respectivo valor transferido.2 — É dispensada a prestação de caução prevista non.º 3 do artigo 154.º do CSC quando, em sede de partilha, atotalidade do activo restante for transmitido para o Estado.Artigo 83.ºProcessos de extinção1 — As despesas correntes estritamente necessáriasque resultem de processos de dissolução, liquidação eextinção de empresas públicas e participa<strong>das</strong>, serviços eoutros organismos, são efectua<strong>das</strong> através do capítulo 60do Ministério <strong>das</strong> Finanças e da Administração Pública.2 — No âmbito dos processos referidos no número anteriorque envolvam transferências de patrimónios parao Estado pode proceder -se à extinção de obrigações, porcompensação e por confusão.CAPÍTULO VIIFinanciamento do Estado e gestãoda dívida públicaArtigo 84.ºFinanciamento do Orçamento do EstadoPara fazer face às necessidades de financiamento decorrentesda execução do Orçamento do Estado, incluindoos serviços e fundos dotados de autonomia administrativae financeira, fica o Governo autorizado, nos termos daalínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 86.ºda presente lei, a aumentar o endividamento líquido globaldirecto, até ao montante máximo de € 11 573 000 000.Artigo 85.ºFinanciamento de habitação e de reabilitação urbana1 — Fica o IHRU, I. P., autorizado:a) A contrair empréstimos, até ao limite de € 20 000 000,para o financiamento de operações activas no âmbito <strong>das</strong>ua actividade;b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo daalínea a) do n.º 1 do artigo 110.º da <strong>Lei</strong> n.º 67 -A/2007,de 31 de Dezembro, para o financiamento da reabilitaçãourbana promovida por câmaras municipais e sociedadesde reabilitação urbana e para a recuperação do parquehabitacional degradado.2 — O limite previsto na alínea a) do número anteriorconcorre para efeitos do limite global previsto noartigo anterior.Artigo 86.ºCondições gerais do financiamento1 — Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição,fica o Governo autorizado a contrair empréstimos

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