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Lei n.º 55-A/2010 - Portal das Finanças

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Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de Dezembro de <strong>2010</strong> 6122-(51)SECÇÃO IIProcedimento e processo tributárioArtigo 126.ºAlteração ao Código de Procedimento e de Processo TributárioOs artigos 61.º, 75.º, 97.º, 150.º, 151.º, 185.º, 245.º,247.º, 248.º, 252.º, 256.º e 278.º do Código de Procedimentoe de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto -<strong>Lei</strong>n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designadopor CPPT, passam a ter a seguinte redacção:«Artigo 61.º[...]1 — O direito aos juros indemnizatórios é reconhecidopelas seguintes entidades:a) Pela entidade competente para a decisão de reclamaçãograciosa, quando o fundamento for erro imputávelaos serviços de que tenha resultado pagamento da dívidatributária em montante superior ao legalmente devido;b) Pela entidade que determina a restituição oficiosados tributos, quando não seja cumprido o prazo legalde restituição;c) Pela entidade que procede ao processamento danota de crédito, quando o fundamento for o atraso naqueleprocessamento;d) Pela entidade competente para a decisão sobre opedido de revisão do acto tributário por iniciativa docontribuinte, quando não seja cumprido o prazo legalde revisão do acto tributário.2 — Em caso de anulação judicial do acto tributário,cabe à entidade que execute a decisão judicial da qualresulte esse direito determinar o pagamento dos jurosindemnizatórios a que houver lugar.3 — (Anterior n.º 1.)4 — (Anterior n.º 2.)5 — Os juros são contados desde a data do pagamentoindevido do imposto até à data do processamentoda respectiva nota de crédito, em que são incluídos.6 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,pode o interessado reclamar, junto do competente órgãoperiférico regional da administração tributária, do nãopagamento de juros indemnizatórios nos termos previstosno n.º 1, no prazo de 120 dias contados da datado conhecimento da nota de crédito ou, na sua falta, dotermo do prazo para a sua emissão.7 — O interessado pode ainda, no prazo de 30 diascontados do termo do prazo de execução espontânea dadecisão, reclamar, junto do competente órgão periféricoregional da administração tributária, do não pagamentode juros indemnizatórios no caso da execução de umadecisão judicial de que resulte esse direito.Artigo 75.º[...]1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — O director de serviços da área operativa dosserviços centrais de inspecção tributária é competentepara a decisão sobre a reclamação de actos praticados emconsequência de procedimentos inspectivos realizadospelos respectivos serviços.3 — A competência referida nos números anteriorespode ser delegada pelo dirigente máximo do serviço,director de serviços ou dirigente do órgão periféricoregional em funcionários qualificados ou nos dirigentesdos órgãos periféricos locais, cabendo neste últimocaso ao imediato inferior hierárquico destes a propostade decisão.Artigo 97.º[...]1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .o) A oposição, os embargos de terceiros e outrosincidentes, bem como a reclamação da decisão da verificaçãoe graduação de créditos;p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Artigo 150.º[...]1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 — Quando razões de racionalidade de meios e deeficácia da cobrança o justifiquem, o dirigente máximodo serviço, mediante despacho, pode atribuir a competênciapara a execução fiscal ao órgão periférico regionalda área do domicílio ou sede do devedor.Artigo 151.º[...]1 — Compete ao tribunal tributário de 1.ª instânciada área onde correr a execução, depois de ouvido oMinistério Público nos termos do presente Código, decidiros incidentes, os embargos, a oposição, incluindoquando incida sobre os pressupostos da responsabilidadesubsidiária e a reclamação dos actos praticados pelosórgãos da execução fiscal.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Artigo 185.º[...]1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 — Nos casos referidos no número anterior a administraçãotributária disponibiliza, por meios electrónicos,às entidades referi<strong>das</strong> no n.º 1 e para a prática dos actos

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