ESTUDO AVALIATIVO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO À SAÚDE ...
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terapêutico fonoaudiológico, o que nos leva a questionar a integridade da assistência<br />
no país e sua resolubilidade.<br />
Em relação ao estado de Pernambuco a situação não é diferente. Desde 2001<br />
não há expansão das UPS credenciadas. Apenas ampliou o quantitativo de<br />
atendimentos mensais de 88 para 138, sem ter assegurado o pleno atendimento de<br />
diagnóstico, com estabelecem as diretrizes para alta complexidade. Outro aspecto<br />
observado é que a única UPS de referência para a saúde auditiva na alta<br />
complexidade no estado, não realiza procedimentos em diagnose auditiva com<br />
sedação, deixando sem atendimento os pacientes que a referem no próprio serviço<br />
e os encaminhados dos outros serviços da rede do SUS. E neste caso caberia à<br />
Secretaria Estadual de Saúde desenvolver estratégias de ações para garantir a<br />
infra-estrutura do funcionamento da rede de saúde, considerando a necessidade de<br />
outros serviços de referencia para atendimento da demanda no estado.<br />
Em 2005, dos 185 municípios de Pernambuco, apenas 33 municípios<br />
ofereceram algum tipo de serviço na área de diagnose auditiva e/ou reabilitação<br />
fonoaudiológica através de 70 UPS credenciadas. Os dados refletem a baixa<br />
cobertura destes procedimentos, principalmente na diagnose e reabilitação auditiva,<br />
limitando desta forma o acesso, a resolubilidade, e a integralidade da assistência<br />
passam a ser questionada.<br />
As diretrizes da Portaria SAS/MS n o . 587/2004; 589/2004 são essencialmente<br />
um instrumento norteador e facilitador, que deve ensejar respostas mais efetivas<br />
para a prescrição e concessão da prótese. Para uma apreciação do custo-benefício<br />
destes procedimentos é necessário um melhor enquadramento destes critérios<br />
estabelecendo a exclusão e/ou inclusão das configurações audiométricas polêmicas,<br />
minimizaria os insucessos com a concessão da prótese.<br />
Por outro lado, é fundamental que haja consenso estabelecido entre as<br />
Secretarias de Saúde e as UPS no que diz respeito à interpretação das diretrizes<br />
para concessão de prótese. Estas deveriam ser discutidas e compreendidas de<br />
forma similar entre as partes, com objetivo de tornar mais coerente com as ações<br />
relacionadas às necessidades de amplificação sonora aos requerentes. Um trabalho<br />
que certamente não esgota a matéria, mas que expressa um esforço coletivo na<br />
busca de justeza nas soluções.<br />
Com relação às controvérsias existentes na Classe II, cabe aqui uma análise<br />
cautelosa quanto à questão da real necessidade de amplificação sonora. Indivíduos<br />
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