ESTUDO AVALIATIVO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO À SAÚDE ...
ESTUDO AVALIATIVO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO À SAÚDE ...
ESTUDO AVALIATIVO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO À SAÚDE ...
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
4.1.2 Análise sobre os procedimentos e critérios de prescrição de prótese auditiva da<br />
Portaria SAS/MS nº. 587/2004<br />
No que diz respeito ás normas para a conceção de prótese, a portaria apenas<br />
se limita a classificar os critérios estabelecidos pela comunidade científica, não<br />
definindo para efeito de conceção de amplificação sonora, quais as configurações<br />
audiométricas, que não se enquadram nos critérios do programa. Desta forma a falta<br />
de definição clara, por parte do MS, torna possível que cada profissional tome suas<br />
decisões com base no seu ponto de vista, situaçao esta, que gera desconforto na<br />
equipe devido à discordância que se observa, principalmente se considerar-mos a<br />
controvérsia existente na classe II e III, na indicação da prótese ser unilateral e não<br />
bilateral, e nas perdas auditiva condutivas. Como por exemplo, a lacuna que existe<br />
em relação à perda auditiva unilateral definindo a exclusão de alguns casos, como no<br />
de audiogramas com limiares de 25dB (NA) ou com limiares piores que 85 dB (NA).<br />
Não ficando claro também quais os critérios para definição dos candidatos com<br />
dificuldades de integração social e/ou profissional, e dificuldades no desenvolvimento<br />
de linguagem. Desta forma as perdas auditivas profundas unilaterais poderiam ser<br />
enquadradas na Classe II? Os casos com anacusia unilateral podem ser<br />
compreendidos dentro da Classe II? Esta falta de clareza leva a diferentes condutas<br />
de profissionais, principalmente nos casos com anacusia unilateral. Considerando a<br />
perda auditiva condutiva, a portaria não faz nenhuma menção sobre o procedimento<br />
de concessão de prótese. Apenas no item C do Anexo IV da portaria, refere que os<br />
indivíduos com grande diferença entre as vias aéreo e óssea, sejam protetizados com<br />
prótese de condução óssea.<br />
Considerando a única UPS credenciada no estado de Pernambuco, o IMIP,<br />
pode-se afirmar que não existe consenso dos profissionais, fonoaudiólogos e<br />
otorrinolaringologistas, em relação à prescrição de prótese nas classes II e III. Para<br />
a equipe, os casos mais comuns na Classe II são: perda auditiva unilateral; adultos<br />
com perda auditiva profunda bilateral pré-lingual não-oralizados; perdas auditivas<br />
limitadas as freqüências agudas acima de 2KHz ou de 3KHz. Já na Classe III os<br />
casos mais comuns são para indivíduos com anacusia unilateral com audição normal<br />
no ouvido contra lateral. Outro fator observado em relação às perdas auditivas<br />
limitadas as freqüências agudas é quanto à prescrição da prótese ser do tipo retro-<br />
78