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ESTUDO AVALIATIVO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO À SAÚDE ...

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4.1.2 Análise sobre os procedimentos e critérios de prescrição de prótese auditiva da<br />

Portaria SAS/MS nº. 587/2004<br />

No que diz respeito ás normas para a conceção de prótese, a portaria apenas<br />

se limita a classificar os critérios estabelecidos pela comunidade científica, não<br />

definindo para efeito de conceção de amplificação sonora, quais as configurações<br />

audiométricas, que não se enquadram nos critérios do programa. Desta forma a falta<br />

de definição clara, por parte do MS, torna possível que cada profissional tome suas<br />

decisões com base no seu ponto de vista, situaçao esta, que gera desconforto na<br />

equipe devido à discordância que se observa, principalmente se considerar-mos a<br />

controvérsia existente na classe II e III, na indicação da prótese ser unilateral e não<br />

bilateral, e nas perdas auditiva condutivas. Como por exemplo, a lacuna que existe<br />

em relação à perda auditiva unilateral definindo a exclusão de alguns casos, como no<br />

de audiogramas com limiares de 25dB (NA) ou com limiares piores que 85 dB (NA).<br />

Não ficando claro também quais os critérios para definição dos candidatos com<br />

dificuldades de integração social e/ou profissional, e dificuldades no desenvolvimento<br />

de linguagem. Desta forma as perdas auditivas profundas unilaterais poderiam ser<br />

enquadradas na Classe II? Os casos com anacusia unilateral podem ser<br />

compreendidos dentro da Classe II? Esta falta de clareza leva a diferentes condutas<br />

de profissionais, principalmente nos casos com anacusia unilateral. Considerando a<br />

perda auditiva condutiva, a portaria não faz nenhuma menção sobre o procedimento<br />

de concessão de prótese. Apenas no item C do Anexo IV da portaria, refere que os<br />

indivíduos com grande diferença entre as vias aéreo e óssea, sejam protetizados com<br />

prótese de condução óssea.<br />

Considerando a única UPS credenciada no estado de Pernambuco, o IMIP,<br />

pode-se afirmar que não existe consenso dos profissionais, fonoaudiólogos e<br />

otorrinolaringologistas, em relação à prescrição de prótese nas classes II e III. Para<br />

a equipe, os casos mais comuns na Classe II são: perda auditiva unilateral; adultos<br />

com perda auditiva profunda bilateral pré-lingual não-oralizados; perdas auditivas<br />

limitadas as freqüências agudas acima de 2KHz ou de 3KHz. Já na Classe III os<br />

casos mais comuns são para indivíduos com anacusia unilateral com audição normal<br />

no ouvido contra lateral. Outro fator observado em relação às perdas auditivas<br />

limitadas as freqüências agudas é quanto à prescrição da prótese ser do tipo retro-<br />

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