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ESTUDO AVALIATIVO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO À SAÚDE ...

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destinados ao pagamento de concessão de prótese auditiva (alta complexidade),<br />

6,66% no diagnóstico na alta complexidade, 1,1% no diagnóstico na média<br />

complexidade, e apenas 0,45% para as sessões de terapias fonoaudiológica<br />

(CAL<strong>DA</strong>S, 2006).<br />

A falta de acompanhamento dos deficientes auditivos traz grandes<br />

conseqüências para os mesmos e para a sociedade. O uso não efetivo da prótese,<br />

assim como a ausência do atendimento terapêutico para auxiliar no desenvolvimento<br />

da linguagem e/ou estratégias de escuta, compromete a integração social, incluindo<br />

a educação e o trabalho. Além disto, não se admite que as políticas públicas<br />

perpetuem o modelo do diagnóstico sem o respectivo tratamento de reabilitação,<br />

pois fere os princípios éticos e os definidos na Constituição Federal de 1988.<br />

Dentro deste contexto, nossa preocupação com os deficientes auditivos tem<br />

sido não só a ausência do acompanhamento dos indivíduos protetizados, mas<br />

principalmente a ausência de reabilitação auditiva, especialmente para as crianças.<br />

Apesar de todas as medidas até então levadas a efeito, ainda persistem<br />

fatores que dificultam o alcance de melhores resultados na atenção à saúde dos<br />

deficientes auditivos, principalmente nos municípios sem nenhuma assistência.<br />

Assim sendo, as diretrizes das portarias (SAS/MS n º 587/2004 e n º 589/2004)<br />

norteiam a prescrição da prótese auditiva quanto ao modelo e sua tecnologia,<br />

faltando um protocolo do ponto de vista fonoaudiológico que normatize<br />

procedimentos na continuidade do processo de educação e reabilitação. Além disto,<br />

a assistência ambulatorial oferecida nas unidades é pouca, e encontra-se com baixa<br />

cobertura e resolubilidade, em função da pouca inserção nos serviços públicos do<br />

profissional especializado na reabilitação (BRASIL. Ministério da Saúde, 2005a,<br />

2005b).<br />

Nossa hipótese central é de que não há integração entre os procedimentos de<br />

concessão de prótese e os outros níveis de atenção de saúde auditiva no Estado de<br />

Pernambuco, especialmente no que concerne ao diagnóstico e monitoramento<br />

durante o período de adaptação da prótese e reabilitação da linguagem oral.<br />

Especificamente relacionada à prescrição de prótese auditiva, temos uma política<br />

restrita ao seu enquadramento como um procedimento de média e alta<br />

complexidade, referida pela portaria SAS/MS nº 587/2004, para diagnóstico e<br />

intervenção na deficiência auditiva (BRASIL. Ministério da Saúde, 2005a).<br />

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