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ESTUDO AVALIATIVO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO À SAÚDE ...

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cem ou mais colaboradores devem reservar de dois a cinco por cento dos seus<br />

cargos (Lei n o 8.213/07/1991). Contudo, só a partir da Portaria n o 4.677 de junho de<br />

1998, estas medidas passaram a ser cumpridas no âmbito ocupacional, com<br />

fiscalização sistemática por parte dos órgãos competentes (BRASIL. Ministério de<br />

Trabalho e Emprego, 1999).<br />

Em relação à Política Nacional para os deficientes, desde 1999 o Brasil vem<br />

implementando, em consonância com o programa nacional de direitos humanos para<br />

as pessoas deficientes 3 , a sua integração no contexto sócio-econômico e cultural, a<br />

partir do Decreto no. 3.298/1999, que regulamentou a Lei n o 7.853/1989 sobre a<br />

política nacional para a integração do deficiente, tendo como diretrizes estabelecer<br />

mecanismos que acelerem e favoreçam a integração social do deficiente, entre<br />

outras. Contudo a Política Nacional da pessoa Portadora de Deficiência só é<br />

instituída no país em 2002 pela Portaria nº. 1.060/GM de 06/2002.<br />

A partir de 2004, com o Decreto nº. 5.296/2004 4 fica regulamentada a<br />

acessibilidade das pessoas deficientes ou com mobilidade reduzida através das Leis<br />

n.º 10.048/2000 e 10.098/2000. Este instrumento orienta as ações no setor de<br />

Saúde voltadas a esta população. Para os fins de acessibilidade, considera<br />

“condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos<br />

espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de<br />

transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por<br />

pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida”. E, no que diz respeito<br />

às barreiras, considera “qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o<br />

acesso, a liberdade de movimento a circulação com segurança e a possibilidade de<br />

as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação” (BRASIL. Decreto,<br />

2004).<br />

Neste documento, fica sujeita ao cumprimento das disposições do Decreto a<br />

aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e<br />

informação, de transporte coletivo, e legitima o Conselho Nacional dos Direitos da<br />

Pessoa Portadora de Deficiência (COR<strong>DE</strong>). Os Conselhos Estaduais, Municipais e<br />

do Distrito Federal e as organizações representativas de pessoas portadoras de<br />

deficiência terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o<br />

cumprimento dos requisitos estabelecidos no Decreto. Através da COR<strong>DE</strong>, órgão<br />

25<br />

3 Decreto n. 3.298/1999 - dispõe sobre a política nacional para integração da pessoa portadora de deficiência.<br />

4 Dispõe sobre regulamentação da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências.<br />

25

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