planos de gestão de resíduos sólidos - Ministério do Meio Ambiente
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PLANOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS: MANUAL DE ORIENTAÇÃO<br />
6. DIRETRIZES, ESTRATÉGIAS, PROGRAMAS, AÇÕES E METAS PARA<br />
OUTROS ASPECTOS DO PLANO<br />
Deverão ser elaboradas diretrizes, estratégias, metas,<br />
programas e ações específi cas para outros quesitos<br />
além <strong>do</strong>s <strong>resíduos</strong> propriamente ditos, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />
ao conteú<strong>do</strong> mínimo previsto na legislação fe<strong>de</strong>ral, e<br />
às necessida<strong>de</strong>s impostas pelas peculiarida<strong>de</strong>s e capacida<strong>de</strong>s<br />
locais.<br />
6.1. Defi nição <strong>de</strong> áreas para<br />
disposição fi nal<br />
O PGIRS <strong>de</strong>verá, ao la<strong>do</strong> das <strong>de</strong>fi nições relativas ao<br />
encerramento <strong>de</strong> lixões e bota foras, apresentar as diretrizes<br />
para as áreas a<strong>de</strong>quadas para disposição fi nal.<br />
É importante, nesta questão, a <strong>de</strong>cisão sobre a a<strong>de</strong>são<br />
<strong>do</strong>s municípios à <strong>gestão</strong> associada.<br />
O encerramento <strong>de</strong> lixões e bota foras, <strong>de</strong>verá<br />
ocorrer paralelamente às discussões para a solução<br />
<strong>do</strong>s eventuais problemas sociais relaciona<strong>do</strong>s tanto à<br />
presença <strong>de</strong> mora<strong>do</strong>res nesses locais, como <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res<br />
que vivem da catação <strong>de</strong> recicláveis. Nesses<br />
casos, <strong>de</strong>ve-se buscar a inclusão social <strong>do</strong>s cata<strong>do</strong>res<br />
conforme previsto na PNRS. O PGIRS <strong>de</strong>verá apontar<br />
solução para a regularização <strong>de</strong> situações como o uso<br />
<strong>de</strong> aterros priva<strong>do</strong>s sem respal<strong>do</strong> em contrato oriun<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong> processo licitatório. Essa situação é proibida<br />
pela Lei Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Saneamento Básico.<br />
Estu<strong>do</strong>s contrata<strong>do</strong>s pelo MMA revelam ser extremamente<br />
diferencia<strong>do</strong>s os custos <strong>de</strong> implantação<br />
e <strong>de</strong> operação <strong>de</strong> aterros sanitários convencionais<br />
(NBR 13896:1997) em municípios <strong>de</strong> pequeno e gran<strong>de</strong><br />
porte. O ganho <strong>de</strong> escala em unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> maior<br />
porte é importante, mas também as consi<strong>de</strong>rações<br />
sobre distâncias <strong>de</strong> transporte, e as emissões <strong>de</strong> GEE.<br />
Aterro Sanitário <strong>de</strong> Pequeno Porte (Rafard/SP)<br />
SRHU/MMA e ICLEI-Brasil<br />
Dan Moche Schnei<strong>de</strong>r<br />
A Lei Fe<strong>de</strong>ral<br />
<strong>de</strong> Saneamento<br />
Básico <strong>de</strong>fi ne,<br />
segun<strong>do</strong> o Art. 10,<br />
que:<br />
A prestação <strong>de</strong><br />
serviços públicos<br />
<strong>de</strong> saneamento<br />
básico, como<br />
o manejo <strong>de</strong><br />
<strong>resíduos</strong> urbanos,<br />
por entida<strong>de</strong> que<br />
não integre a<br />
administração <strong>do</strong><br />
titular <strong>de</strong>pen<strong>de</strong><br />
da celebração <strong>de</strong><br />
contrato, sen<strong>do</strong><br />
vedada a sua disciplina<br />
mediante<br />
convênios, termos<br />
<strong>de</strong> parceria ou<br />
outros instrumentos<br />
<strong>de</strong> natureza<br />
precária (BRASIL,<br />
2007a).<br />
ICLEI 103 3/21/12 5:04 PM