planos de gestão de resíduos sólidos - Ministério do Meio Ambiente
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ASPECTOS LEGAIS<br />
1.1. A Lei Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Saneamento<br />
Básico<br />
A Lei Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Saneamento Básico (Lei nº<br />
11.445/2007) aborda o conjunto <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> abastecimento<br />
público <strong>de</strong> água potável; coleta, tratamento<br />
e disposição final a<strong>de</strong>quada <strong>do</strong>s esgotos sanitários;<br />
drenagem e manejo das águas pluviais urbanas,<br />
além da limpeza urbana e o manejo <strong>do</strong>s <strong>resíduos</strong><br />
<strong>sóli<strong>do</strong>s</strong> (veja as Diretrizes Nacionais para o Saneamento<br />
Básico - Art. 3º da Lei - no quadro ao la<strong>do</strong>).<br />
A Lei institui como diretrizes para a prestação <strong>do</strong>s<br />
serviços públicos <strong>de</strong> limpeza urbana e manejo <strong>de</strong><br />
<strong>resíduos</strong> <strong>sóli<strong>do</strong>s</strong>:<br />
- o planejamento, a regulação e fiscalização;<br />
- a prestação <strong>de</strong> serviços com regras;<br />
- a exigência <strong>de</strong> contratos precedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> estu<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
viabilida<strong>de</strong> técnica e financeira;<br />
- <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> regulamento por lei, <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> entida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> regulação, e controle social assegura<strong>do</strong>.<br />
Inclui ainda como princípios a universalida<strong>de</strong> e integralida<strong>de</strong><br />
na prestação <strong>do</strong>s serviços, além da interação<br />
com outras áreas como recursos hídricos, saú<strong>de</strong>,<br />
meio ambiente e <strong>de</strong>senvolvimento urbano.<br />
No seu Art. 11 estabelece um conjunto <strong>de</strong> condições<br />
<strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s contratos que tenham por objeto<br />
a prestação <strong>de</strong> serviços públicos <strong>de</strong> saneamento<br />
básico quais sejam: plano <strong>de</strong> saneamento básico<br />
(são aceitos <strong>planos</strong> específicos por serviço); estu<strong>do</strong><br />
comprovan<strong>do</strong> viabilida<strong>de</strong> técnica e econômico-financeira<br />
da prestação universal e integral <strong>do</strong>s servi-<br />
Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 11.445, <strong>de</strong> 05/01/2007, que dispõe<br />
sobre as Diretrizes Nacionais para o Saneamento<br />
Básico consi<strong>de</strong>ra:<br />
Art. 3 o<br />
I - saneamento básico: conjunto <strong>de</strong> serviços, infraestruturas<br />
e instalações operacionais <strong>de</strong>:<br />
a) abastecimento <strong>de</strong> água potável: constituí<strong>do</strong><br />
pelas ativida<strong>de</strong>s, infraestruturas e instalações necessárias<br />
ao abastecimento público <strong>de</strong> água potável,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a captação até as ligações prediais e respectivos<br />
instrumentos <strong>de</strong> medição;<br />
b) esgotamento sanitário: constituí<strong>do</strong> pelas ativida<strong>de</strong>s,<br />
infraestruturas e instalações operacionais<br />
<strong>de</strong> coleta, transporte, tratamento e disposição final<br />
a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s esgotos sanitários, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> as ligações<br />
prediais até o seu lançamento final no meio<br />
ambiente;<br />
c) limpeza urbana e manejo <strong>de</strong> <strong>resíduos</strong> <strong>sóli<strong>do</strong>s</strong>:<br />
conjunto <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s, infraestruturas e instalações<br />
operacionais <strong>de</strong> coleta, transporte, transbor<strong>do</strong>, tratamento<br />
e <strong>de</strong>stino final <strong>do</strong> lixo <strong>do</strong>méstico e <strong>do</strong> lixo<br />
originário da varrição e limpeza <strong>de</strong> logra<strong>do</strong>uros e<br />
vias públicas;<br />
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas:<br />
conjunto <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s, infraestruturas e instalações<br />
operacionais <strong>de</strong> drenagem urbana <strong>de</strong> águas<br />
pluviais, <strong>de</strong> transporte, <strong>de</strong>tenção ou retenção para<br />
o amortecimento <strong>de</strong> vazões <strong>de</strong> cheias, tratamento<br />
e disposição final das águas pluviais drenadas nas<br />
áreas urbanas (BRASIL, 2007a).<br />
ICLEI 18 3/21/12 5:03 PM