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planos de gestão de resíduos sólidos - Ministério do Meio Ambiente

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18<br />

ASPECTOS LEGAIS<br />

1.1. A Lei Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Saneamento<br />

Básico<br />

A Lei Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Saneamento Básico (Lei nº<br />

11.445/2007) aborda o conjunto <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> abastecimento<br />

público <strong>de</strong> água potável; coleta, tratamento<br />

e disposição final a<strong>de</strong>quada <strong>do</strong>s esgotos sanitários;<br />

drenagem e manejo das águas pluviais urbanas,<br />

além da limpeza urbana e o manejo <strong>do</strong>s <strong>resíduos</strong><br />

<strong>sóli<strong>do</strong>s</strong> (veja as Diretrizes Nacionais para o Saneamento<br />

Básico - Art. 3º da Lei - no quadro ao la<strong>do</strong>).<br />

A Lei institui como diretrizes para a prestação <strong>do</strong>s<br />

serviços públicos <strong>de</strong> limpeza urbana e manejo <strong>de</strong><br />

<strong>resíduos</strong> <strong>sóli<strong>do</strong>s</strong>:<br />

- o planejamento, a regulação e fiscalização;<br />

- a prestação <strong>de</strong> serviços com regras;<br />

- a exigência <strong>de</strong> contratos precedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> estu<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

viabilida<strong>de</strong> técnica e financeira;<br />

- <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> regulamento por lei, <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> entida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> regulação, e controle social assegura<strong>do</strong>.<br />

Inclui ainda como princípios a universalida<strong>de</strong> e integralida<strong>de</strong><br />

na prestação <strong>do</strong>s serviços, além da interação<br />

com outras áreas como recursos hídricos, saú<strong>de</strong>,<br />

meio ambiente e <strong>de</strong>senvolvimento urbano.<br />

No seu Art. 11 estabelece um conjunto <strong>de</strong> condições<br />

<strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s contratos que tenham por objeto<br />

a prestação <strong>de</strong> serviços públicos <strong>de</strong> saneamento<br />

básico quais sejam: plano <strong>de</strong> saneamento básico<br />

(são aceitos <strong>planos</strong> específicos por serviço); estu<strong>do</strong><br />

comprovan<strong>do</strong> viabilida<strong>de</strong> técnica e econômico-financeira<br />

da prestação universal e integral <strong>do</strong>s servi-<br />

Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 11.445, <strong>de</strong> 05/01/2007, que dispõe<br />

sobre as Diretrizes Nacionais para o Saneamento<br />

Básico consi<strong>de</strong>ra:<br />

Art. 3 o<br />

I - saneamento básico: conjunto <strong>de</strong> serviços, infraestruturas<br />

e instalações operacionais <strong>de</strong>:<br />

a) abastecimento <strong>de</strong> água potável: constituí<strong>do</strong><br />

pelas ativida<strong>de</strong>s, infraestruturas e instalações necessárias<br />

ao abastecimento público <strong>de</strong> água potável,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a captação até as ligações prediais e respectivos<br />

instrumentos <strong>de</strong> medição;<br />

b) esgotamento sanitário: constituí<strong>do</strong> pelas ativida<strong>de</strong>s,<br />

infraestruturas e instalações operacionais<br />

<strong>de</strong> coleta, transporte, tratamento e disposição final<br />

a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s esgotos sanitários, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> as ligações<br />

prediais até o seu lançamento final no meio<br />

ambiente;<br />

c) limpeza urbana e manejo <strong>de</strong> <strong>resíduos</strong> <strong>sóli<strong>do</strong>s</strong>:<br />

conjunto <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s, infraestruturas e instalações<br />

operacionais <strong>de</strong> coleta, transporte, transbor<strong>do</strong>, tratamento<br />

e <strong>de</strong>stino final <strong>do</strong> lixo <strong>do</strong>méstico e <strong>do</strong> lixo<br />

originário da varrição e limpeza <strong>de</strong> logra<strong>do</strong>uros e<br />

vias públicas;<br />

d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas:<br />

conjunto <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s, infraestruturas e instalações<br />

operacionais <strong>de</strong> drenagem urbana <strong>de</strong> águas<br />

pluviais, <strong>de</strong> transporte, <strong>de</strong>tenção ou retenção para<br />

o amortecimento <strong>de</strong> vazões <strong>de</strong> cheias, tratamento<br />

e disposição final das águas pluviais drenadas nas<br />

áreas urbanas (BRASIL, 2007a).<br />

ICLEI 18 3/21/12 5:03 PM

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