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planos de gestão de resíduos sólidos - Ministério do Meio Ambiente

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PLANOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS: MANUAL DE ORIENTAÇÃO<br />

Como resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong>s convênios entre alguns esta<strong>do</strong>s<br />

e o MMA, foram concluí<strong>do</strong>s os mapas <strong>de</strong> regionalização<br />

<strong>de</strong>: Alagoas, Bahia, Acre, Sergipe, Minas<br />

Gerais, Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Norte e Rio <strong>de</strong> Janeiro, além<br />

<strong>de</strong> outras unida<strong>de</strong>s que estão neste processo ou que<br />

<strong>de</strong>finiram sua regionalização por motivação própria.<br />

O Esta<strong>do</strong> da Bahia, por exemplo, po<strong>de</strong>rá auxiliar as<br />

soluções <strong>de</strong> seus 417 municípios, com a concentração<br />

<strong>do</strong>s esforços em 26 Regiões <strong>de</strong> Desenvolvimento<br />

Sustentável; o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais po<strong>de</strong>rá apoiar<br />

as 853 unida<strong>de</strong>s, concentran<strong>do</strong> as ações em 51 áreas,<br />

<strong>de</strong>nominadas Arranjos Territoriais Ótimos, organizadas<br />

como consórcios públicos.<br />

Os esta<strong>do</strong>s terão que elaborar seus Planos Estaduais<br />

<strong>de</strong> Resíduos Sóli<strong>do</strong>s para terem acesso aos<br />

recursos da União ou por ela controla<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s<br />

a empreendimentos e serviços relaciona<strong>do</strong>s à <strong>gestão</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>resíduos</strong> <strong>sóli<strong>do</strong>s</strong>.<br />

O conteú<strong>do</strong> mínimo <strong>do</strong> plano estadual é trata<strong>do</strong> no<br />

Art. 17 da Lei 12.305 e os <strong>de</strong>talhes das abordagens necessárias<br />

estão apresenta<strong>do</strong>s e comenta<strong>do</strong>s em item<br />

posterior <strong>de</strong>ste Manual (BRASIL, 2010b).<br />

Para os territórios em que serão estabeleci<strong>do</strong>s consórcios,<br />

bem como para as regiões metropolitanas e<br />

aglomera<strong>do</strong>s urbanos, os esta<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>rão elaborar<br />

Planos Microrregionais <strong>de</strong> Gestão, obrigatoriamente<br />

com a participação <strong>do</strong>s municípios envolvi<strong>do</strong>s na<br />

elaboração e implementação.<br />

A elaboração <strong>do</strong>s Planos Municipais <strong>de</strong> Gestão Integrada<br />

<strong>de</strong> Resíduos Sóli<strong>do</strong>s é condição necessária<br />

para o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os municípios terem acesso<br />

aos recursos da União, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à limpeza urbana e<br />

ao manejo <strong>de</strong> <strong>resíduos</strong> <strong>sóli<strong>do</strong>s</strong>.<br />

O conteú<strong>do</strong> mínimo encontra-se no Art. 19 da Lei<br />

12.305. O Decreto 7.404, que a regulamenta, apresenta,<br />

no Art. 51, o conteú<strong>do</strong> mínimo, simplifica<strong>do</strong> em 16 itens,<br />

a ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> nos <strong>planos</strong> <strong>de</strong> municípios com população<br />

até 20 mil habitantes (BRASIL, 2010b; BRASIL, 2010d).<br />

O PGIRS po<strong>de</strong> estar inseri<strong>do</strong> no Plano <strong>de</strong> Saneamento<br />

Básico integran<strong>do</strong>-se com os <strong>planos</strong> <strong>de</strong> água,<br />

esgoto, drenagem urbana e <strong>resíduos</strong> <strong>sóli<strong>do</strong>s</strong>, previstos<br />

na Lei nº 11.445, <strong>de</strong> 2007. Neste caso <strong>de</strong>ve ser respeita<strong>do</strong><br />

o conteú<strong>do</strong> mínimo <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> em ambos os<br />

<strong>do</strong>cumentos legais (BRASIL, 2007a).<br />

Os municípios que optarem por soluções consorciadas<br />

intermunicipais para <strong>gestão</strong> <strong>do</strong>s <strong>resíduos</strong> <strong>sóli<strong>do</strong>s</strong><br />

estarão dispensa<strong>do</strong>s da elaboração <strong>do</strong> Plano Municipal<br />

<strong>de</strong> Gestão Integrada <strong>de</strong> Resíduos Sóli<strong>do</strong>s. Neste caso, o<br />

plano intermunicipal <strong>de</strong>ve observar o conteú<strong>do</strong> mínimo<br />

previsto no Art. 19 da Lei nº 12.305 (BRASIL, 2010b).<br />

As peculiarida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cada localida<strong>de</strong> <strong>de</strong>verão <strong>de</strong>finir<br />

o formato <strong>do</strong> plano regional ou municipal, ten<strong>do</strong><br />

como referência o conteú<strong>do</strong> mínimo estipula<strong>do</strong>. As<br />

vocações econômicas, o perfil socioambiental <strong>do</strong> município<br />

e da região, ajudam a compreen<strong>de</strong>r os tipos <strong>de</strong><br />

<strong>resíduos</strong> <strong>sóli<strong>do</strong>s</strong> gera<strong>do</strong>s, como são trata<strong>do</strong>s e a maneira<br />

<strong>de</strong> dar <strong>de</strong>stino a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> a eles.<br />

SRHU/MMA e ICLEI-Brasil<br />

Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988<br />

O Art. 25 anuncia:<br />

§ 3º - Os Esta<strong>do</strong>s<br />

po<strong>de</strong>rão, mediante<br />

lei complementar,<br />

instituir<br />

regiões metropolitanas,aglomerações<br />

urbanas<br />

e microrregiões,<br />

constituídas por<br />

agrupamentos<br />

<strong>de</strong> municípios<br />

limítrofes,<br />

para integrar a<br />

organização, o<br />

planejamento e a<br />

execução <strong>de</strong> funções<br />

públicas <strong>de</strong><br />

interesse comum.<br />

ICLEI 29 3/21/12 5:03 PM

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