planos de gestão de resíduos sólidos - Ministério do Meio Ambiente
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Segun<strong>do</strong> o<br />
Art. 27 da Lei<br />
11.445/2007, é<br />
assegura<strong>do</strong> aos<br />
usuários <strong>de</strong> serviços<br />
públicos <strong>de</strong> saneamento<br />
básico, na<br />
forma das normas<br />
legais, regulamentares<br />
e contratuais:<br />
I - amplo acesso a informações<br />
sobre os<br />
serviços presta<strong>do</strong>s;<br />
II - prévio conhecimento<br />
<strong>do</strong>s seus<br />
direitos e <strong>de</strong>veres<br />
e das penalida<strong>de</strong>s<br />
a que po<strong>de</strong>m estar<br />
sujeitos;<br />
III - acesso a manual<br />
<strong>de</strong> prestação <strong>do</strong><br />
serviço e <strong>de</strong><br />
atendimento ao<br />
usuário, elabora<strong>do</strong><br />
pelo presta<strong>do</strong>r<br />
e aprova<strong>do</strong> pela<br />
respectiva entida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> regulação;<br />
IV - acesso a relatório<br />
periódico sobre<br />
a qualida<strong>de</strong> da prestação<br />
<strong>do</strong>s serviços<br />
(BRASIL, 2007a).<br />
ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PGIRS<br />
» os custos divisíveis (como os da coleta e manejo<br />
<strong>do</strong>s <strong>resíduos</strong> <strong>do</strong>miciliares) e <strong>do</strong>s custos indivisíveis<br />
(varrição e capina, por exemplo);<br />
» a ocorrência <strong>de</strong> custos por oferta <strong>de</strong> serviços não<br />
consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s enquanto serviços públicos, como a<br />
coleta e tratamento <strong>de</strong> RSS <strong>de</strong> gera<strong>do</strong>res priva<strong>do</strong>s,<br />
ou a captação e transporte <strong>de</strong> <strong>resíduos</strong> com logística<br />
reversa obrigatória (pneus, lâmpadas e outros).<br />
O plano <strong>de</strong>verá fixar as diretrizes, estratégias e metas<br />
para estas questões, possibilitan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>senvolvimento<br />
<strong>de</strong> um trabalho <strong>de</strong>talha<strong>do</strong> para sua implementação.<br />
A Lei Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Saneamento Básico <strong>de</strong>termina que<br />
os serviços públicos <strong>de</strong> limpeza urbana e manejo <strong>de</strong><br />
<strong>resíduos</strong> <strong>sóli<strong>do</strong>s</strong> sejam remunera<strong>do</strong>s pela cobrança<br />
<strong>de</strong> taxas, tarifas ou preços públicos. E que estes, tais<br />
como a Taxa <strong>de</strong> Manejo <strong>de</strong> Resíduos Sóli<strong>do</strong>s Domiciliares,<br />
referente a serviços divisíveis, sejam contempla<strong>do</strong>s<br />
com uma sistemática <strong>de</strong> reajuste e revisão, que<br />
permita a manutenção <strong>do</strong>s serviços. No tocante a isso,<br />
cumprirá papel fundamental o ente regula<strong>do</strong>r, quer<br />
seja ele a Câmara <strong>de</strong> Regulação estabelecida em um<br />
Consórcio Público, quer seja uma agência regula<strong>do</strong>ra<br />
externa, contratada pelo consórcio ou pelo município<br />
isola<strong>do</strong>, para este papel.<br />
Alguns exercícios para estabelecimento da sistemática<br />
<strong>de</strong> cálculo têm consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> fatores, tais como:<br />
» localização <strong>do</strong>s <strong>do</strong>micílios atendi<strong>do</strong>s: bairros populares,<br />
<strong>de</strong> renda média ou renda alta;<br />
» as indústrias atendidas se caracterizarem por baixa,<br />
média ou elevada geração <strong>de</strong> <strong>resíduos</strong> asseme-<br />
lha<strong>do</strong>s aos <strong>do</strong>miciliares (na faixa limite estabelecida<br />
como atendimento enquanto serviço público);<br />
» os estabelecimentos não industriais atendi<strong>do</strong>s se<br />
caracterizarem por baixa, média ou elevada geração<br />
<strong>de</strong> <strong>resíduos</strong> assemelha<strong>do</strong>s aos <strong>do</strong>miciliares (na<br />
faixa limite estabelecida como atendimento enquanto<br />
serviço público);<br />
» a presença <strong>de</strong> terrenos vazios, <strong>de</strong> pequeno, médio<br />
ou gran<strong>de</strong> porte, aos quais os serviços são ofereci<strong>do</strong>s,<br />
mesmo que não seja usufruí<strong>do</strong>;<br />
A consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong>sses fatores permite, inclusive, a<br />
<strong>de</strong>finição <strong>de</strong> uma política <strong>de</strong> subsídios para a remuneração<br />
<strong>do</strong>s serviços, <strong>de</strong>finida como obrigatória pela<br />
nova legislação.<br />
6.9. Forma <strong>de</strong> cobrança <strong>do</strong>s custos<br />
<strong>do</strong>s serviços públicos<br />
A ampla maioria <strong>do</strong>s municípios brasileiros inclui os<br />
custos com os serviços <strong>de</strong> manejo <strong>do</strong>s <strong>resíduos</strong> nas alíquotas<br />
<strong>do</strong> Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).<br />
Entretanto, diferentes estu<strong>do</strong>s revelam que, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />
da qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s serviços oferta<strong>do</strong>s, as<br />
receitas auferidas não cobrem os custos.<br />
Pelo novo marco legal a cobrança tem que ser<br />
feita pelo lançamento <strong>de</strong> taxa, tarifa ou preço público.<br />
É nessa direção (Lei 11.445/2010, Art. 29) que o<br />
PGIRS <strong>de</strong>ve buscar soluções (BRASIL, 2007a).<br />
Será necessário estabelecer a diretriz <strong>de</strong> transparência<br />
na <strong>de</strong>monstração da lógica <strong>de</strong> cálculo empre-<br />
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