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planos de gestão de resíduos sólidos - Ministério do Meio Ambiente

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24<br />

ASPECTOS LEGAIS<br />

setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo<br />

<strong>de</strong> vida ou em outros ciclos produtivos. A implementação<br />

da logística reversa será realizada <strong>de</strong> forma<br />

prioritária para seis tipos <strong>de</strong> <strong>resíduos</strong>, apresenta<strong>do</strong>s<br />

no quadro ao la<strong>do</strong>.<br />

Outro aspecto muito relevante da Lei é o apoio à<br />

inclusão produtiva <strong>do</strong>s cata<strong>do</strong>res <strong>de</strong> materiais reutilizáveis<br />

e recicláveis, priorizan<strong>do</strong> a participação <strong>de</strong><br />

cooperativas ou <strong>de</strong> outras formas <strong>de</strong> associação <strong>de</strong>stes<br />

trabalha<strong>do</strong>res.<br />

A PNRS <strong>de</strong>finiu, por meio <strong>do</strong> Decreto 7.404, que os<br />

sistemas <strong>de</strong> coleta seletiva e <strong>de</strong> logística reversa, <strong>de</strong>verão<br />

priorizar a participação <strong>do</strong>s cata<strong>do</strong>res <strong>de</strong> materiais<br />

recicláveis, e que os <strong>planos</strong> municipais <strong>de</strong>verão <strong>de</strong>finir<br />

programas e ações para sua inclusão nos processos.<br />

Deverá ser observada a dispensa <strong>de</strong> licitação para a<br />

contratação <strong>de</strong> cooperativas ou associações <strong>de</strong> cata<strong>do</strong>res;<br />

o estímulo ao fortalecimento institucional <strong>de</strong><br />

cooperativas e à pesquisa voltada para sua integração<br />

nas ações que envolvam a responsabilida<strong>de</strong> compartilhada<br />

pelo ciclo <strong>de</strong> vida <strong>do</strong>s produtos, e a melhoria<br />

das suas condições <strong>de</strong> trabalho (BRASIL, 2010d).<br />

A PNRS incentiva a formação <strong>de</strong> associações intermunicipais<br />

que possibilitem o compartilhamento<br />

das tarefas <strong>de</strong> planejamento, regulação, fiscalização e<br />

prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com tecnologias a<strong>de</strong>quadas<br />

à realida<strong>de</strong> regional.<br />

A priorida<strong>de</strong> no acesso a recursos da União e aos<br />

incentivos ou financiamentos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a empreendimentos<br />

e serviços relaciona<strong>do</strong>s à <strong>gestão</strong> <strong>de</strong> <strong>resíduos</strong><br />

<strong>sóli<strong>do</strong>s</strong> ou à limpeza urbana e manejo <strong>de</strong> <strong>resíduos</strong> <strong>sóli<strong>do</strong>s</strong><br />

será dada (BRASIL, 2010b):<br />

Lei Fe<strong>de</strong>ral nº12.305, <strong>de</strong> 02/08/2010, que institui<br />

a Política Nacional <strong>de</strong> Resíduos Sóli<strong>do</strong>s:<br />

Art. 33. São obriga<strong>do</strong>s a estruturar e implementar<br />

sistemas <strong>de</strong> logística reversa, mediante retorno <strong>do</strong>s<br />

produtos após o uso pelo consumi<strong>do</strong>r, <strong>de</strong> forma in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />

<strong>do</strong> serviço público <strong>de</strong> limpeza urbana<br />

e <strong>de</strong> manejo <strong>do</strong>s <strong>resíduos</strong> <strong>sóli<strong>do</strong>s</strong>, os fabricantes, importa<strong>do</strong>res,<br />

distribui<strong>do</strong>res e comerciantes <strong>de</strong>:<br />

I - agrotóxicos, seus <strong>resíduos</strong> e embalagens, assim<br />

como outros produtos cuja embalagem, após o uso,<br />

constitua resíduo perigoso;<br />

II - pilhas e baterias;<br />

III - pneus;<br />

IV - óleos lubrificantes, seus <strong>resíduos</strong> e embalagens;<br />

V - lâmpadas fluorescentes, <strong>de</strong> vapor <strong>de</strong> sódio e<br />

mercúrio e <strong>de</strong> luz mista;<br />

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.<br />

§ 1º Na forma <strong>do</strong> disposto em regulamento ou<br />

em acor<strong>do</strong>s setoriais e termos <strong>de</strong> compromisso firma<strong>do</strong>s<br />

entre o po<strong>de</strong>r público e o setor empresarial,<br />

os sistemas previstos no caput serão estendi<strong>do</strong>s a<br />

produtos comercializa<strong>do</strong>s em embalagens plásticas,<br />

metálicas ou <strong>de</strong> vidro, e aos <strong>de</strong>mais produtos<br />

e embalagens, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>, prioritariamente, o<br />

grau e a extensão <strong>do</strong> impacto à saú<strong>de</strong> pública e<br />

ao meio ambiente <strong>do</strong>s <strong>resíduos</strong> gera<strong>do</strong>s (BRASIL,<br />

2010b).<br />

ICLEI 24 3/21/12 5:03 PM

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