planos de gestão de resíduos sólidos - Ministério do Meio Ambiente
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ASPECTOS LEGAIS<br />
setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo<br />
<strong>de</strong> vida ou em outros ciclos produtivos. A implementação<br />
da logística reversa será realizada <strong>de</strong> forma<br />
prioritária para seis tipos <strong>de</strong> <strong>resíduos</strong>, apresenta<strong>do</strong>s<br />
no quadro ao la<strong>do</strong>.<br />
Outro aspecto muito relevante da Lei é o apoio à<br />
inclusão produtiva <strong>do</strong>s cata<strong>do</strong>res <strong>de</strong> materiais reutilizáveis<br />
e recicláveis, priorizan<strong>do</strong> a participação <strong>de</strong><br />
cooperativas ou <strong>de</strong> outras formas <strong>de</strong> associação <strong>de</strong>stes<br />
trabalha<strong>do</strong>res.<br />
A PNRS <strong>de</strong>finiu, por meio <strong>do</strong> Decreto 7.404, que os<br />
sistemas <strong>de</strong> coleta seletiva e <strong>de</strong> logística reversa, <strong>de</strong>verão<br />
priorizar a participação <strong>do</strong>s cata<strong>do</strong>res <strong>de</strong> materiais<br />
recicláveis, e que os <strong>planos</strong> municipais <strong>de</strong>verão <strong>de</strong>finir<br />
programas e ações para sua inclusão nos processos.<br />
Deverá ser observada a dispensa <strong>de</strong> licitação para a<br />
contratação <strong>de</strong> cooperativas ou associações <strong>de</strong> cata<strong>do</strong>res;<br />
o estímulo ao fortalecimento institucional <strong>de</strong><br />
cooperativas e à pesquisa voltada para sua integração<br />
nas ações que envolvam a responsabilida<strong>de</strong> compartilhada<br />
pelo ciclo <strong>de</strong> vida <strong>do</strong>s produtos, e a melhoria<br />
das suas condições <strong>de</strong> trabalho (BRASIL, 2010d).<br />
A PNRS incentiva a formação <strong>de</strong> associações intermunicipais<br />
que possibilitem o compartilhamento<br />
das tarefas <strong>de</strong> planejamento, regulação, fiscalização e<br />
prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com tecnologias a<strong>de</strong>quadas<br />
à realida<strong>de</strong> regional.<br />
A priorida<strong>de</strong> no acesso a recursos da União e aos<br />
incentivos ou financiamentos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a empreendimentos<br />
e serviços relaciona<strong>do</strong>s à <strong>gestão</strong> <strong>de</strong> <strong>resíduos</strong><br />
<strong>sóli<strong>do</strong>s</strong> ou à limpeza urbana e manejo <strong>de</strong> <strong>resíduos</strong> <strong>sóli<strong>do</strong>s</strong><br />
será dada (BRASIL, 2010b):<br />
Lei Fe<strong>de</strong>ral nº12.305, <strong>de</strong> 02/08/2010, que institui<br />
a Política Nacional <strong>de</strong> Resíduos Sóli<strong>do</strong>s:<br />
Art. 33. São obriga<strong>do</strong>s a estruturar e implementar<br />
sistemas <strong>de</strong> logística reversa, mediante retorno <strong>do</strong>s<br />
produtos após o uso pelo consumi<strong>do</strong>r, <strong>de</strong> forma in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />
<strong>do</strong> serviço público <strong>de</strong> limpeza urbana<br />
e <strong>de</strong> manejo <strong>do</strong>s <strong>resíduos</strong> <strong>sóli<strong>do</strong>s</strong>, os fabricantes, importa<strong>do</strong>res,<br />
distribui<strong>do</strong>res e comerciantes <strong>de</strong>:<br />
I - agrotóxicos, seus <strong>resíduos</strong> e embalagens, assim<br />
como outros produtos cuja embalagem, após o uso,<br />
constitua resíduo perigoso;<br />
II - pilhas e baterias;<br />
III - pneus;<br />
IV - óleos lubrificantes, seus <strong>resíduos</strong> e embalagens;<br />
V - lâmpadas fluorescentes, <strong>de</strong> vapor <strong>de</strong> sódio e<br />
mercúrio e <strong>de</strong> luz mista;<br />
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.<br />
§ 1º Na forma <strong>do</strong> disposto em regulamento ou<br />
em acor<strong>do</strong>s setoriais e termos <strong>de</strong> compromisso firma<strong>do</strong>s<br />
entre o po<strong>de</strong>r público e o setor empresarial,<br />
os sistemas previstos no caput serão estendi<strong>do</strong>s a<br />
produtos comercializa<strong>do</strong>s em embalagens plásticas,<br />
metálicas ou <strong>de</strong> vidro, e aos <strong>de</strong>mais produtos<br />
e embalagens, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>, prioritariamente, o<br />
grau e a extensão <strong>do</strong> impacto à saú<strong>de</strong> pública e<br />
ao meio ambiente <strong>do</strong>s <strong>resíduos</strong> gera<strong>do</strong>s (BRASIL,<br />
2010b).<br />
ICLEI 24 3/21/12 5:03 PM