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Planejamento, gestão democrática e integração regional 77<br />

defesa, o caráter público da propriedade, considerando que esta pertence a um<br />

grupo ou coletividade que é a comunidade local ou regional. Este argumento<br />

permite que definamos, então, o comunitário como um conceito antinômico e não<br />

ambíguo. Cabe lembrar que no início da história dessas instituições comunitárias e<br />

de algumas confessionais, elas recebiam subsídios do poder público, o que lhes<br />

conferia um melhor enquadramento na categoria alternativa. Com as mudanças do<br />

sistema econômico e político, várias ondas ou ciclos de subvenção foram se<br />

alternando com maior ou menor impacto no orçamento dessas instituições o que,<br />

muitas vezes, era compensado através da expansão das matrículas. Nos últimos<br />

anos, as políticas públicas sofrem uma inversão, talvez, pela primeira vez, o Estado<br />

assume a sua responsabilidade com a educação superior, reorienta o<br />

financiamento, colocando novos requisitos com a justificativa de corresponder à<br />

ampliação da esfera pública, provoca uma nova onda de mobilização, com várias<br />

tentativas decorrentes da necessidade de definir melhor o significado de público<br />

não estatal para, assim, ter acesso a verbas públicas.<br />

Tramontin e Braga (1888) afirmam que as universidades comunitárias se<br />

caracterizam pelo “seu caráter praticamente público e o alcance bastante difuso de<br />

suas atividades” (p. 16), chamando a atenção para o fato de que muitas delas<br />

surgiram com a tutela do estado ou, no mínimo, como consequência das políticas<br />

públicas em relação ao sistema de educação superior.<br />

Longhi (1998) chama a atenção para a origem desses dispositivos legais,<br />

afirmando que “se encontram na própria história do ensino superior brasileiro e,<br />

talvez, de forma mais acentuada, na história desse ensino no Rio Grande do Sul” (p.<br />

200) onde houve uma grande mobilização no período anterior à elaboração da<br />

LDBN para garantir as características desse modelo alternativo mesmo que, em<br />

alguns momentos históricos e de acordo com alguns autores, não se perceba uma<br />

diferenciação clara entre as comunitárias em sentido estrito e as confessionais.<br />

A busca pela identidade das comunitárias teve uma fase importante de<br />

mobilização no período de articulação que antecedeu à promulgação da<br />

Constituição de 1988. Bittar acrescenta que “o período compreendido entre o início<br />

da década de 80 e meados dos anos 90 foi especialmente importante para o setor<br />

privado de ensino superior que vivia o auge de sua expansão e almejava garantir o<br />

acesso às verbas governamentais” (p. 2) Essa questão marcava a necessidade<br />

urgente de construir parâmetros diferenciais em relação às outras instituições<br />

privadas.<br />

Raulino Tramontim e Ronald Braga no seu estudo intitulado As Universidades<br />

Comunitárias: um modelo alternativo (1988) afirmam:<br />

A universidade comunitária é uma instituição particular ( porque a iniciativa<br />

de sua criação não se deu na esfera pública, nem o Estado é o seu<br />

principal mantenedor) que apresenta, contudo, uma especial dimensão<br />

pública, por causa das seguintes características: a- a instituição<br />

mantenedora não está subordinada a nenhum interesse empresarial de<br />

pessoas físicas ou grupos, mas unicamente a um objetivo social; b- seus<br />

bens não são propriedade de ninguém em particular, não são transmitidas<br />

por herança e tem profunda vinculação ou com a região ou com um amplo

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