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Direito à memória e à verdade - Ministério da Justiça

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DORALICE FERREIRA (? - 1970)<br />

Número do processo: 010/02<br />

Data e local de nascimento: não informados<br />

Filiação: não informa<strong>da</strong><br />

Organização política ou ativi<strong>da</strong>de: não informa<strong>da</strong><br />

Data e local do desaparecimento: 1970, Brasília (DF)<br />

Relator: Maria Eliane Menezes de Farias<br />

Indeferido em: 19/12/2003<br />

Doralice Ferreira vivia com Antônio Alves Nogueira e tinha dois<br />

filhos. Segundo Aníbal de Jesus <strong>da</strong> Silva, amigo de Doralice, ela foi<br />

encontra<strong>da</strong> morta dentro do Buracão <strong>da</strong> Morte, na Ci<strong>da</strong>de Livre,<br />

em Brasília, no ano de 1970. Ele afirma que Doralice era prostituta<br />

e que participou de vários comícios estu<strong>da</strong>ntis e políticos na Ci<strong>da</strong>de<br />

Livre. Nenhum documento anexado ao processo prova o envolvimento<br />

político de Doralice, nem que a morte tenha ligação com<br />

agentes do Estado, o que provocou indeferimento do processo.<br />

ELIANE CANEDO GUIMARÃES DOS SANTOS<br />

(1948-1971)<br />

Número do processo: 110/04<br />

Data e local de nascimento: 08/07/1948, Goiânia (GO)<br />

Filiação: Lígia Canedo Guimarães dos Santos e Enéas Gomes dos<br />

Santos<br />

Organização política ou ativi<strong>da</strong>de: não defini<strong>da</strong><br />

Data e local <strong>da</strong> morte: 14/06/1971, Goiânia (GO)<br />

Relator: Maria Eliane Menezes de Farias<br />

Indeferido em: 02/02/2006<br />

O processo foi indeferido na CEMDP porque a relatora considerou<br />

que o pedido não foi instruído com documentos que comprovassem<br />

efetivamente a participação (ou acusação de participação) de<br />

Eliane Canedo em ativi<strong>da</strong>des políticas de oposição, conforme prescrito<br />

na Lei 9.140/95. No requerimento constava apenas que Eliane<br />

“foi presa em 12 de dezembro de 1969, pela Polícia Federal e condena-<br />

<strong>da</strong> com base na Lei de Segurança Nacional pela 4ª Região Militar”, Militar” não<br />

esclarecendo o motivo pelo qual fora presa e quais ativi<strong>da</strong>des exercia<br />

na época. Os autos se referem a torturas que Eliane teria sofrido (“foi<br />

muito tortura<strong>da</strong> pelos agentes <strong>da</strong> Polícia Federal e Exército Brasileiro”) Brasileiro”<br />

alegando ain<strong>da</strong> que teria sido seduzi<strong>da</strong> pelo então tenente Francisco<br />

Batista Nepomuceno que “dela se aproximou com o objetivo de obter<br />

informações sobre a esquer<strong>da</strong>”. esquer<strong>da</strong>”<br />

Narra a requerente, Enely Canedo Guimarães dos Santos Pinheiro,<br />

irmã de Eliane, que “Francisco Nepomuceno, ao terminar seu relacionamento<br />

com ela, na <strong>ver<strong>da</strong>de</strong> deixava claro seus propósitos de<br />

mantê-la refém psicologicamente, como acontece com pessoas que<br />

se apaixonam pelos seus raptores, carcereiros, seqüestradores. É a<br />

chama<strong>da</strong> ‘Síndrome de Estocolmo’”.<br />

Estocolmo’”<br />

| 451 |<br />

COMISSÃO ESPECIAL SOBRE MORTOS E DESAPARECIDOS POLÍTICOS<br />

A documentação constante nos autos confirma os fatos quanto<br />

<strong>à</strong> prisão de Eliane, bem como sua morte, dez meses depois de liberta<strong>da</strong>,<br />

por suicídio, em companhia do tenente coronel Francisco<br />

Nepomuceno, na noite de 14/06/1971, em logradouro público. Não<br />

esclarece na<strong>da</strong> sobre seu estado de saúde mental e as eventuais<br />

seqüelas psicológicas resultantes de atos de tortura praticado pelos<br />

agentes do poder público. Em seu primeiro parecer, a relatora<br />

concluiu: “não havendo provas suficientes nos autos que endossem<br />

a relação de causa e efeito entre a prisão, tortura e posterior desequilíbrio<br />

que teria levado Eliane ao suicídio, o que possibilitaria o<br />

seu reconhecimento como vítima <strong>da</strong> ditadura militar, necessária a<br />

junta<strong>da</strong> de documentos que comprovem de forma inequívoca tais<br />

circunstâncias”. circunstâncias” Foram solicita<strong>da</strong>s, dessa forma, diligências que<br />

comprovassem efetivamente a participação de Eliane em ativi<strong>da</strong>des<br />

políticas no período mencionado pela lei.<br />

Foram, então, acrescenta<strong>da</strong>s aos autos novas informações que não<br />

deixaram dúvi<strong>da</strong>s quanto <strong>à</strong> primeira questão suscita<strong>da</strong>: documento<br />

oriundo <strong>da</strong> ABIN, denúncia oferta<strong>da</strong> pela Procuradoria Militar <strong>da</strong> 4ª<br />

Região Militar, auto de prisão em flagrante, sentença proferi<strong>da</strong> pelo<br />

Conselho Permanente de <strong>Justiça</strong>, <strong>da</strong> Auditoria <strong>da</strong> 4ª Região Militar.<br />

Segundo a relatora, o conjunto de documentos trazidos aos autos foi<br />

suficiente para comprovar a participação de Eliane Canedo em ativi<strong>da</strong>des<br />

políticas de oposição, que causaram a prisão.<br />

No entanto, a documentação junta<strong>da</strong>, no entender <strong>da</strong> relatora, não<br />

esclarecia de forma satisfatória que o estado de saúde de Eliane<br />

era resultante de seqüelas psicológicas advin<strong>da</strong>s dos atos de tortura<br />

praticados por agentes do poder público. A relatora solicitou<br />

reunião com a família requerente, de forma a possibilitar o esclarecimento<br />

dos fatos e a coleta de novos subsídios, tais como parecer<br />

psicológico, provas testemunhais ou materiais que comprovassem<br />

o nexo de causali<strong>da</strong>de. Realiza<strong>da</strong> a reunião em 19/09/2005, a relatora<br />

Maria Eliane Menezes de Farias considerou que a situação dos<br />

autos permaneceu inaltera<strong>da</strong> e opinou pelo indeferimento, no que<br />

foi acompanha<strong>da</strong> por todos os membros do colegiado.<br />

ABELARDO COSTA (1946 – 1971)<br />

Número do processo: 373/98<br />

Data e local de nascimento: 01/09/1946, São Paulo (SP)<br />

Filiação: Áurea Costa e Bertholdo Costa Júnior<br />

Organização política ou ativi<strong>da</strong>de: não defini<strong>da</strong><br />

Data e local <strong>da</strong> morte: 06/09/1971, entre Caraguatatuba (SP) e<br />

São Sebastião (SP)<br />

Relator: não foi indicado<br />

Indeferido em: 05/05/1998<br />

O requerimento foi indeferido pela CEMDP por ter sido protocolado fora<br />

do prazo e pelo fato de que a documentação apresenta<strong>da</strong> não comprovava<br />

nenhum envolvimento político de Abelardo. Morreu afogado no<br />

mar, entre Caraguatatuba e São Sebastião, no litoral paulista.

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