Brasil 4D - Estudo de Impacto Socioeconômico - EBC
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<strong>Brasil</strong> <strong>4D</strong> <strong>Estudo</strong> <strong>de</strong> <strong>Impacto</strong> Socioeconômico sobre a TV Digital Pública Interativa<br />
das recomendações comunitárias europeias — submetido necessariamente a um regulamento “ex ante” por parte das Autorida<strong>de</strong>s<br />
Nacionais <strong>de</strong> Regulamentação (ANRs) que forem competentes em cada caso, segundo o Estado-Membro <strong>de</strong> que se trate.<br />
O Artigo 16.1 da Normativa 2002/21/CE, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2002, relativa ao marco regulador comum das re<strong>de</strong>s e os serviços <strong>de</strong><br />
comunicações eletrônicas (<strong>de</strong>nominada, doravante, Normativa Marco) 9 , estabelece o procedimento que cada estado-membro da<br />
União Europeia (UE) <strong>de</strong>ve adotar <strong>de</strong>pois da utilização da Recomendação ou qualquer atualização <strong>de</strong>ssa, levando em conta as<br />
diretrizes estabelecidas pela Comissão Europeia para a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> um mercado, como é o caso do referido à difusão do sinal<br />
<strong>de</strong> rádio e televisão. Essa previsão foi transposta na normativa nacional dos diferentes Estados-Membros da UE, como o caso da<br />
espanhola (por exemplo), mediante os artigos 10.2 e 3.1 da Lei Geral <strong>de</strong> Telecomunicações (LGTel) espanhola e do Regulamento<br />
<strong>de</strong> Mercados que a <strong>de</strong>senvolve, respectivamente.<br />
No que diz respeito ao processo brasileiro <strong>de</strong> migração para a TVD e seu aproveitamento para a adoção <strong>de</strong> medidas estratégicas,<br />
por exemplo o projeto <strong>de</strong> uma re<strong>de</strong> integrada <strong>de</strong> TV Digital interativa, existe regulação prece<strong>de</strong>nte no marco das comunicações<br />
eletrônicas na UE, embora não seja ofertada gratuitamente.<br />
Esse marco regulatório <strong>de</strong>fine os serviços e a infraestrutura sobre a qual se apoiam e se prestam como “os serviços que fornecem<br />
conteúdos transmitidos por re<strong>de</strong>s e serviços <strong>de</strong> comunicações eletrônicas”, assim como “as ativida<strong>de</strong>s que consistem no exercício<br />
do controle editorial sobre eles”, que estão excluídos do setor. Contudo, “o transporte dos sinais por meio <strong>de</strong> re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> comunicações<br />
eletrônicas” <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado um serviço <strong>de</strong> comunicações eletrônicas. Portanto, o sinal audiovisual po<strong>de</strong> ser transmitido e<br />
difundido por re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> telecomunicações, assim como os serviços audiovisuais prestados às audiências, que, nesse caso, são os<br />
operadores <strong>de</strong> televisão (públicos ou não) que os <strong>de</strong>mandam. Eles estão intimamente ligados às telecomunicações, em seu sentido<br />
clássico, proporcionando os canais necessários para a venda <strong>de</strong>sses serviços.<br />
Quadro 6<br />
Fonte: Comissão do Mercado das Telecomunicações da Espanha (CMT).<br />
A tabela a seguir mostra os países que até 2009 tinham regularizado o mercado <strong>de</strong> difusão <strong>de</strong> sinal audiovisual em segunda rodada<br />
(porque, na primeira, todos o regularizaram) 10 . Também apresenta as obrigações que tinham sido impostas àqueles operadores<br />
que, conforme o caso, fossem <strong>de</strong>signados como com “Peso Significativo no Mercado (PSM)” ou, dizendo <strong>de</strong> outra maneira, como<br />
dominantes em seu respectivo mercado nacional.<br />
9<br />
Normativa 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2002, relativa a um marco regulador comum das re<strong>de</strong>s e dos serviços <strong>de</strong><br />
comunicações eletrônicas (Normativa marco). Diário Oficial das Comunida<strong>de</strong>s Europeias (DOCE) <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2002.<br />
10<br />
No caso da Espanha: resolução pela qual são aprovadas a <strong>de</strong>finição e a análise do mercado <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong> sinais <strong>de</strong> televisão, a <strong>de</strong>signação dos operadores<br />
com po<strong>de</strong>r significativo <strong>de</strong> mercado e a imposição <strong>de</strong> obrigações específicas (doravante, “Resolução do Mercado 18”). Disponível em http://www.cmt.es. Acesso em<br />
janeiro <strong>de</strong> 2013.<br />
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