13 - Câmara dos Deputados
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• 9358 Quarta-feira <strong>13</strong> olARIa OAASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE Abril de 1988<br />
CONCESSÃO DE CO-AUTORIA<br />
Senhor Presidente:<br />
Comunico a V. Ex'que, nos Termos Regimentais<br />
(§ 3°,art. 3°,da Resolução rr 3/8B-ANC), estou<br />
concedendo co-autoria aos Senhores Constituintes<br />
ValmirCampelo - Emenda 230 e Paulo Ramos.<br />
Brasília- DF, 12 de abril de 1988. - Ricardo<br />
fluza, Autor da Emenda 2041.<br />
O SR. PRESIDENTE (Ulysses Guimarães)<br />
Para se manifestar contra, tem a palavra o Constituinte<br />
José Genoíno.<br />
O SR. JOSÉ GENoíNO (PT - SP. Sem<br />
revisão do orador.) - Sr. Presidente, SI"" e Srs.<br />
Constituintes.<br />
Vamos entrar no Título V, Capítulo I,que incorpora<br />
as definições e conseqüências do estado<br />
de defesa e do estado de sítio.<br />
Em primeiro lugar, é necessário deixar claro,<br />
perante esta Casa, que a emenda do Centrão<br />
mantém as linhas básicas do texto aprovado pela<br />
Comissão de Sistematização que nós, e outros<br />
companheiros, membros desta Comissão, encaminhamos<br />
contrário à aprovação, particurlarmente<br />
do dispositivoque se refere ao estado de defesa.<br />
No entanto, Sr. Presidente, na emenda coletiva<br />
do Centrão não tivemos a oportunidade de uma<br />
reunião de Lideranças para tratar do conjunto das<br />
emendas individuais que estão acrescentadas na<br />
parte referente ao estado de defesa e ao estado<br />
de sítio. A emenda coletiva do Centrão piora o<br />
texto básico da Comissão de Sistematização, em<br />
dois pontos principais. Na decretação de estado<br />
de defesa, a Comissão de Sistematização votou<br />
a exigência de aprovação pelo Congresso Nacional,<br />
e na emenda coletiva, essa exigência não<br />
consta.<br />
É verdade que o nobre Constituinte Senador<br />
João Menezes apresenta uma emenda individual,<br />
que restabelece a parte final do estado de defesa<br />
da Comissão de Sistematização. Mas ai, Sr. Presidente,<br />
temos uma divergência de fundo, em relação<br />
à existência do estado de defesa, porque o<br />
estado de defesa, nas condições em que é decretado,<br />
e a partir de a sua decretação, as coseqüências<br />
advindas dessa decretação são umamedida<br />
excepecional, uma medida que impõe restrições<br />
às liberdades individuais,medida que impõe<br />
restrições severas ao direito de reunião, ao direito<br />
de associação e à inviolabilidade das liberdades<br />
indiviuais.<br />
Tradicionalmente, as Constituições brasileiras<br />
sempre trataram dessas medidas coercitivas do<br />
Estado na figura do estado de sítio. E a proposta<br />
da Comissão Afonso Arinos define a figura do<br />
estado de alarme. Há uma diferença conceitual<br />
entre o estado de alarme e o estado de defesa,<br />
porque o estado de alarme, na definição da proposta<br />
Afonso Arinos,funciona como uma espécie<br />
de sinal, que é dado pelo Estado, um sinal coercitivo,<br />
e, em seguida, é decretado o estado de<br />
sítio, em condições excepcionais, em condições<br />
de guerra extrema ou de situa interna incontrolável.<br />
Já são discutíveis as medidas coercitivas, repressivas<br />
e violadoras das liberdades índívíduaís<br />
e coletivas no estado de sítio.<br />
Agora, questionamos mais ainda, Sr. Presidente.<br />
Sr Presidente e nobre Sr. Relator, a figura do<br />
próprio estado de defesa, ao preconizar essas medidas<br />
excepcionais, o estado de sitio passaria a<br />
ser apenas uma continuidade da exceção já gerada<br />
pelas condições do estado de defesa. Nas condições<br />
do estado de defesa, ele pode ser decretado<br />
nacionalmente em regiões determinadas.<br />
Portanto, ai o estado de defesa incorpora alguns<br />
elementos constitucionais do estado de emergência<br />
e das medidas de emergência, de triste memória<br />
neste País e nesta Casa.<br />
Por isso, e por esta razão, encaminhamos contrariamente<br />
a esta emenda coletiva. Caso seja<br />
aprovada a Emenda Coletivade n°2.041, é fundamentai,<br />
para evitar' um mal maior,aprovamos a<br />
Emenda do Constituinte João Menezes e a da<br />
ilustre Constituinte Mariade Lourdes Abadia, que<br />
, exatamente no estado de defesa e no estado<br />
de sítio, recuperam o papel do Congresso para<br />
aprovar estas medidas. Isso é muito importante,<br />
mas queremos aqui frisar a nossa divergência<br />
em relação a estes aspectos coercitivos do Estado.<br />
Para concluir, Sr. Presidente, esta questão, aparentemente,<br />
não é um problema formal.<br />
A questão de fundo é que agora vamos entrar<br />
no Capítulo que trata das relações entre o que<br />
podíamos chamar da violênciaorganizada e legitimada<br />
pelo Estado, que têm as Forças Armadas,<br />
e a relação com o poder civil, a relação entre<br />
a violência organizada e legitimada do Estado<br />
com a cidadania política.E esta nãoé uma relação<br />
qualquer. É uma relação da maior importancia<br />
para a conquista de liberdades democráticas. O<br />
Estado, com o poder coercitivo de acionar instrumentos<br />
excepcionais, no que respeito às liberdades<br />
individuais e coletivas, está , neste momento,<br />
legitimando o que chamo de violência organizada<br />
constitucionalmente.<br />
Por isto, é necessário que esta Assembléia tenha<br />
muita cautela e cuidado em limitar esta violência<br />
organizada e generalizada. Por quê? Porque,<br />
em qualquerEstado, o poder armado guarda<br />
certa eutomomía em relação ao poder civil, pela<br />
sua natureza. E intrinseca a ele essa relação de<br />
autonomia e de força, essa capacidade de provocar<br />
iniciativase fatos políticos.<br />
Se não estabelecermos umajusta relação entre<br />
o poder ci'vil e o poder armado, legitimado e organizado,<br />
se não estabelecermos, ilustre Constyituinte<br />
Fernando Gomes, a relação democrática<br />
entre a cidadania e esse poder coercitivo, estaremos<br />
legitimando um Estado em que a defesa,<br />
em vez de ser estritamente instrumental, passa<br />
a ser instrumento permanente de organização do<br />
Estado.<br />
Sou de opinião de que a defesa, do ponto de<br />
vista militar, deve circunscrever-se estritamente<br />
ao seu significado instrumental, e não permanente.<br />
E ai estamos fazendo o resgate reciclado da<br />
doutrina de segurança nacional; não com esses<br />
termos nem com essa figura, mas um estado<br />
de defesa promente, embutido no texto constitucional.<br />
Por isto, proponho a rejeição desta emenda.<br />
Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente.<br />
O SR. PRESIDENTE (Ulysses Guimarães) <br />
Tem a palavra o nobre Constituinte Bonifácio de<br />
Andrada, que se vai manifestar pela aprovação.<br />
O SR. BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS<br />
- MG.Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente,<br />
Srs. Constituintes, tanto o Projeto da Comissão<br />
de Sistematização como o projeto do Centrão<br />
criam dois instrumentos de defesa da democracia,<br />
dois elementos para proteger as instituições<br />
democráticas. E quais são esses dois instrumentos?<br />
É o estado de defesa e o estado de sítio.<br />
Como é o estado de defesa? O estado de defesa<br />
é uma operação política de que se vale o Presidente<br />
da República para, num momento de grave<br />
crise institucional, decretar medidas que possam,<br />
de fato, debelar os focos de subversão, enfrentar<br />
os setores rebeldes que se opõem à democracia<br />
e à ordem democrática.<br />
Depois de decretado o estado de defesa, o Presidente<br />
da República encaminha ao Congresso<br />
o ato para, então, aprová-lo ou não. Quer dizer,<br />
o estado de defesa é uma medida de urgência,<br />
necessária, imediata, para defender o regime democrático<br />
que estamos votando, que estamos estruturando<br />
nesta Constituição. O estado de defesa<br />
é para defender o modelo político que estamos<br />
criando, que estamos instituindo na soberania<br />
desta Assembléia Nacional Constituinte.<br />
Teremos, também, o estado de sítio, o clássico<br />
estado de sítio,em que o Presidente da República,<br />
para utilizaras medidas de manutenção da ordem,<br />
solicita ao Congresso Nacional a necessária autorização<br />
para implantá-lo no Pais.<br />
Sr. Presidente, estas duas técnicas, estes dois<br />
instrumentos são modestos, modestíssimos, são<br />
instrumentos - direi- fracos em face <strong>dos</strong> poderes,<br />
por exemplo, que a Constituição francesa dá<br />
ao Chefe do Executivo, através do art. 16, para<br />
manter a ordem democrácia naquele País. O presidente<br />
da República, na França - que é uma<br />
democracia indiscutível nos seus fundamentos,<br />
no seu funcionamento e nos sE;us objetivos -,<br />
detém poderes autoritários, ditatoriais para defender<br />
a ordem democrática. E nós, com estes dois<br />
instrumentos, nada mais queremos do que duas<br />
medidas perfeitamente identificadas com os mecanismos<br />
democráticos, porque todas as duas<br />
- uma, antes do ato, e outra, depois do ato decretual<br />
- irão, na realidade, cair sob a apreciação<br />
do Poder Legislativo e do Congresso Nacional,<br />
para ter a sua legitimidade definitiva.<br />
De modo que, Sr. Presidente, precisamos aprovar<br />
esta parte do projeto que coincide com o<br />
texto do Centrão, porque, assim fazendo, estaremos<br />
instituindo dois instrumentos democráticos<br />
para defender a democracia e esta Constituição<br />
que estamos votando. (Muitobem! Palmas.)<br />
O SR. PRESIDENTE (Ulysses Guimarães) <br />
A Mesa consulta aos Srs. Constituintes se, tendo<br />
havido o contraditório, podemos ir à votação. Já<br />
houve o contraditório - já se ouviram l'8Zões<br />
pró e contra. (Pausa.)<br />
Com a palavra o nobre Relator. Em seguida,<br />
passaremos à votação.<br />
o SR. RELATOR (Bernardo Cabral) - Sr.<br />
Presidente, Srs. Constituintes, lembro a alguns colegas<br />
Constituintes que este texto foi profundamente<br />
examinado na Comissão de Sistematização,<br />
tendo sido ali aprovado e repetido na sua,<br />
totalidade pelo texto básico, que é o texto do Projeto<br />
Centrão.