19.04.2017 Views

Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Capítulo 2<br />

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA<br />

A expressão “reclamação” remonta à época em que a Justiça do Trabalho não integrava o Po<strong>de</strong>r Judiciário. A Justiça do<br />

Trabalho já foi uma simples “instância administrativa”. Daí a existência <strong>de</strong> termos tipicamente administrativos no processo<br />

trabalhista, tais como “reclamação”, “arquivamento”, “reclamante”, “reclamado”, “inquérito para apuração <strong>de</strong> falta grave”,<br />

<strong>de</strong>ntre outros.<br />

A reclamação, no entanto, é uma ação judicial. Po<strong>de</strong> ser chamada <strong>de</strong> “ação trabalhista”, sem qualquer problema.<br />

O advogado, quando da elaboração da petição inicial <strong>de</strong> uma reclamação trabalhista, <strong>de</strong>ve narrar os fatos e construir a<br />

argumentação jurídica, para, ao final, pedir a reparação. A petição inicial exterioriza a ação. Na petição inicial estão os<br />

elementos da ação: partes, causa <strong>de</strong> pedir e pedido.<br />

A causa <strong>de</strong> pedir e o pedido <strong>de</strong>vem reproduzir um silogismo, que nada mais é do que o termo filosófico com o qual<br />

Aristóteles <strong>de</strong>finiu a argumentação lógica perfeita, constituída <strong>de</strong> uma premissa menor, <strong>de</strong> uma premissa maior e da conclusão.<br />

As premissas <strong>de</strong>vem compor a causa <strong>de</strong> pedir, daí a consagrada divisão em causa <strong>de</strong> pedir remota (<strong>de</strong>scrição dos fatos) e<br />

causa <strong>de</strong> pedir próxima (argumentação jurídica). Há doutrinadores que invertem a especificação, expondo que os fatos<br />

correspon<strong>de</strong>m à causa <strong>de</strong> pedir próxima e o direito à causa <strong>de</strong> pedir remota. Sinceramente, nunca investiguei o motivo da<br />

cizânia. E confesso que jamais farei. Tenho outras priorida<strong>de</strong>s.<br />

A conclusão do silogismo se encontra no pedido.<br />

Exemplo <strong>de</strong> causa <strong>de</strong> pedir e pedido em perfeito silogismo:<br />

O reclamante, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> empregado celetista, trabalhou, durante todo o período contratual, <strong>de</strong> segunda a sexta, das<br />

22h às 5h, sem receber qualquer valor adicional no seu salário e sem o cômputo da hora noturna reduzida, esclarecendo que<br />

foi dispensado sem justa causa, tendo recebido verbas rescisórias (narração dos fatos = premissa menor = causa <strong>de</strong> pedir<br />

remota).<br />

O art. 7º, IX, da CF e o art. 73 da CLT estipulam que a remuneração do labor noturno <strong>de</strong>ve ser maior do que a do trabalho<br />

diurno, em 20%, no mínimo, percentual intitulado “adicional noturno”. Além disso, a duração da hora noturna é menor do<br />

que a da diurna, equivalendo a 52min30seg (argumentação jurídica = premissa maior = causa <strong>de</strong> pedir próxima).<br />

Diante do exposto, o reclamante requer a con<strong>de</strong>nação do reclamado no pagamento do adicional noturno <strong>de</strong> 20%, com a<br />

incidência da hora noturna reduzida, abarcando todo o lapso contratual, com repercussão no aviso prévio, nas gratificações<br />

natalinas, nas férias + 1/3, no repouso semanal remunerado e no FGTS + 40% (conclusão = pedido).<br />

A ausência <strong>de</strong> silogismo atrai a mácula da inépcia à petição inicial, como dispõe o inciso III do § 1º do art. 330 do<br />

CPC/2015, que consi<strong>de</strong>ra inepta a exordial quando “da narração dos fatos não <strong>de</strong>correr logicamente a conclusão”.<br />

2.1.<br />

En<strong>de</strong>reçamento – Designação da Autorida<strong>de</strong> Competente<br />

A petição inicial é a peça inaugural do processo, também chamada <strong>de</strong> “exordial”, “vestibular”, “peça <strong>de</strong> ingresso”, “atrial”<br />

etc. De acordo com o § 1º do art. 840 da CLT, a petição inicial, nos dissídios individuais, <strong>de</strong>verá conter a <strong>de</strong>signação da<br />

autorida<strong>de</strong> a quem for dirigida. No PJE, a <strong>de</strong>signação é realizada no próprio sistema, quando o advogado seleciona o órgão<br />

jurisdicional competente, antes <strong>de</strong> enviar a petição. Por segurança, o profissional <strong>de</strong>ve manter a tradição, indicando, na petição<br />

inicial, a autorida<strong>de</strong> competente. .

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!