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Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017

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899, § 1º, da CLT, prosseguindo com a execução quanto ao valor remanescente da dívida, ou seja, R$ 50.000,00 (R$ 80.000,00<br />

- R$ 30.000,00). Citada, a executada garantiu o juízo, mediante <strong>de</strong>pósito judicial da quantia da dívida (R$ 50.000,00), e, em<br />

cinco dias, opôs embargos à execução, impugnando os cálculos, apresentando planilha, na qual indicou o valor <strong>de</strong> R$ 30.000,00<br />

como sendo o total da dívida (o juiz <strong>de</strong>ve liberar, imediatamente, essa quantia, tida como “confessada” pelo <strong>de</strong>vedor). Intimado,<br />

o embargado ofertou resposta aos embargos e, concomitantemente, impugnação aos cálculos, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndo a tese <strong>de</strong> que a dívida<br />

seria <strong>de</strong> R$ 200.000,00.<br />

O juiz, ao apreciar os embargos à execução e a impugnação aos cálculos, em sentença única (art. 884, § 4º, da CLT),<br />

rejeitou os embargos e acolheu, em parte, a impugnação do credor, elevando a dívida para R$ 100.000,00. Se a empresa <strong>de</strong>sejar<br />

interpor agravo <strong>de</strong> petição, terá que <strong>de</strong>positar R$ 20.000,00, complementando, com isso, a garantia do juízo (a dívida era <strong>de</strong> R$<br />

80.000,00, tendo o juiz liberado os <strong>de</strong>pósitos recursais, abatendo-os daquela, restando R$ 50.000,00, quantia que foi <strong>de</strong>positada<br />

pelo <strong>de</strong>vedor, garantindo a execução; houve, posteriormente, a liberação <strong>de</strong> R$ 30.000,00, a título <strong>de</strong> “dívida confessada”; com<br />

a sentença que julgou os embargos à execução e a impugnação aos cálculos, a dívida foi acrescida em R$ 20.000,00; esse<br />

acréscimo <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>positado, a título <strong>de</strong> complementação da garantia, sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>serção do agravo <strong>de</strong> petição). Esse<br />

<strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> R$ 20.000,00 não tem natureza <strong>de</strong> “<strong>de</strong>pósito recursal”, mas <strong>de</strong> “complementação da garantia”. A sua ausência,<br />

apesar da diferença quanto à natureza jurídica, provocará o mesmo efeito da lacuna do preparo recursal, ou seja, <strong>de</strong>serção. Não<br />

<strong>de</strong>ve ser efetuado na conta vinculada do FGTS do empregado, mas em conta judicial.<br />

Quando do estudo do princípio da irrecorribilida<strong>de</strong> imediata das <strong>de</strong>cisões interlocutórias, <strong>de</strong>ixei bem claro que a<br />

“irrecorribilida<strong>de</strong> imediata” tem como premissa a celerida<strong>de</strong> processual, não po<strong>de</strong>ndo violar, entretanto, o princípio da ampla<br />

<strong>de</strong>fesa consagrado no art. 5º, LV, da CF. O pressuposto para sua incidência, por conseguinte, é o fato <strong>de</strong> que será prolatada,<br />

<strong>de</strong>pois daquela <strong>de</strong>cisão interlocutória, <strong>de</strong>cisão final (<strong>de</strong>finitiva ou terminativa), que <strong>de</strong>safiará recurso específico, em que o<br />

recorrente po<strong>de</strong>rá impugnar até as <strong>de</strong>cisões interlocutórias antes proferidas e que solucionaram inci<strong>de</strong>ntes processuais (art. 893,<br />

§ 1º, da CLT).<br />

As <strong>de</strong>cisões interlocutórias, no processo trabalhista, não são “irrecorríveis”. Elas apenas não <strong>de</strong>safiam, em regra, “recurso<br />

<strong>de</strong> imediato”.<br />

Caso <strong>de</strong>terminada <strong>de</strong>cisão interlocutória seja proferida, sem que exista qualquer possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> futuramente ser prolatada<br />

outra <strong>de</strong>cisão consi<strong>de</strong>rada <strong>de</strong>finitiva ou terminativa, ela <strong>de</strong>safiará <strong>de</strong> imediato recurso.<br />

É o que acontece, por exemplo, com o acolhimento, pelo juízo da execução, <strong>de</strong> exceção <strong>de</strong> pré-executivida<strong>de</strong>, cuja<br />

<strong>de</strong>cisão, por ser consi<strong>de</strong>rada terminativa, <strong>de</strong>ve ser atacada pelo exequente mediante agravo <strong>de</strong> petição, no prazo <strong>de</strong> oito dias.<br />

Diferente da <strong>de</strong>cisão que rejeita exceção <strong>de</strong> pré-executivida<strong>de</strong>, a qual é irrecorrível <strong>de</strong> imediato, pois o executado po<strong>de</strong>rá<br />

opor embargos à execução, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> garantir a dívida – art. 884 da CLT. Da <strong>de</strong>cisão que apreciar os embargos, aí sim caberá<br />

agravo <strong>de</strong> petição.<br />

A exceção <strong>de</strong> pré-executivida<strong>de</strong>, apesar <strong>de</strong> não prevista em lei, é usada pelo executado para suscitar questões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

pública, dispensando-se a garantia da dívida.<br />

O CPC/2015 (arts. 133 a 137) regulamentou o procedimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica, que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong><br />

ser exclusivida<strong>de</strong> do processo executório, po<strong>de</strong>ndo incidir na fase <strong>de</strong> conhecimento, inclusive quando o reclamante, na própria<br />

petição inicial, já inclui a pessoa jurídica e seus sócios (pessoas físicas) no polo passivo, formando um litisconsórcio. O art. 6º<br />

da IN 39/2016 do TST consi<strong>de</strong>ra aplicável ao processo do trabalho o inci<strong>de</strong>nte, assegurando a iniciativa também do juiz do<br />

trabalho na fase <strong>de</strong> execução (o juiz do trabalho po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> ofício – art. 878 da CLT).<br />

Segundo o TST, da <strong>de</strong>cisão interlocutória que acolher ou rejeitar o inci<strong>de</strong>nte, na fase <strong>de</strong> conhecimento, não cabe recurso<br />

<strong>de</strong> imediato. Aplica-se, pois, a regra do § 1º do art. 893 da CLT.<br />

Caso o inci<strong>de</strong>nte ocorra na fase <strong>de</strong> execução, a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> acolhimento ou rejeição do pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da<br />

personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong>safia recurso <strong>de</strong> imediato. Temos, a partir daí, três situações: (1) Cabe agravo <strong>de</strong> petição para o TRT,<br />

se a <strong>de</strong>cisão for proferida por juiz do trabalho, nos termos do art. 897, a, da CLT, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> garantia do juízo; (2)<br />

Se a <strong>de</strong>cisão for proferida monocraticamente por <strong>de</strong>sembargador ou ministro relator, cabe agravo interno para o colegiado, nos<br />

termos do inciso VI do art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> garantia do juízo; (3) Em se tratando <strong>de</strong><br />

execução que se processa originariamente no TRT, da <strong>de</strong>cisão proferida pelo colegiado cabe agravo <strong>de</strong> petição, nos termos do §<br />

3º do art. 897 da CLT, que será julgado pelo próprio TRT, observando-se a competência funcional regimental,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> garantia do juízo.<br />

Nos embargos <strong>de</strong> terceiro encontramos outro bom exemplo <strong>de</strong> cabimento <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> petição. O advogado, entretanto,<br />

tem que tomar cuidado e não se <strong>de</strong>ixar iludir pela falsa impressão <strong>de</strong> que a ação <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> terceiro só é cabível na fase<br />

executória. Não é verda<strong>de</strong>.

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