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Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017

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exigibilida<strong>de</strong> do Inquérito.<br />

Já estudamos que o empregado portador do vírus HIV ou <strong>de</strong> outra doença grave que suscite estigma ou preconceito tem<br />

direito à estabilida<strong>de</strong>, nos mol<strong>de</strong>s da Súmula 443 do TST e da OJ 142 da SDI-2. Essa estabilida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>finitiva, pois o seu<br />

fato gerador é a doença. Sendo incurável, a estabilida<strong>de</strong> perdurará por toda a vida do trabalhador. Seria ou não um caso para a<br />

incidência do Inquérito Judicial? Entendo que sim, porquanto o Inquérito nasceu exatamente para proteger o empregado<br />

<strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> um tipo <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> sem limite temporal, passando, posteriormente, a ser aplicado aos casos <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong><br />

provisória. Quem po<strong>de</strong> o mais, po<strong>de</strong> o menos. Se o Inquérito é aplicado a casos <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> provisória, não seria aceitável<br />

ignorar a sua incidência no caso <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>finitiva.<br />

Vamos organizar as i<strong>de</strong>ias?<br />

O Inquérito Judicial Para Apuração <strong>de</strong> Falta Grave condição sine qua non para <strong>de</strong>sconstituir, por justa causa, contrato <strong>de</strong><br />

trabalho <strong>de</strong>:<br />

• Empregado <strong>de</strong>tentor da estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>cenal prevista no art. 492 da CLT.<br />

• Dirigente sindical, titular e suplente – Súmula 379 do TST.<br />

• Empregado eleito diretor <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> cooperativa (apenas o titular), nos termos do art. 55 da Lei 5.764/1971.<br />

• Representante dos trabalhadores no CNPS, titular ou suplente, nos termos no § 7º do art. 3º da Lei 8.213/1991.<br />

• Representante dos trabalhadores no CCFGTS, titular ou suplente, nos termos do § 9º do art. 3º da Lei 8.036/1990.<br />

• Representantes dos empregados em CCP, titular ou suplente, nos termos do art. 625-B, § 1º, da CLT.<br />

• Empregado portador do vírus HIV ou <strong>de</strong> outra doença grave que suscite estigma ou preconceito – Súmula 443 do TST e<br />

OJ 142 da SDI-2 c/c art. 4º da Lei 9.029/1995.<br />

Observações importantes:<br />

Nos casos do diretor <strong>de</strong> cooperativa e do representante dos trabalhadores no CNPS, as leis foram claras na extensão das<br />

“mesmas garantias do dirigente sindical” (cooperativa) e na “apuração mediante processo judicial” (CNPS). No caso do<br />

representante dos trabalhadores no CCFGTS, a Lei 8.036/1990 (art. 3º, § 9º) admite a rescisão contratual por motivo <strong>de</strong> falta<br />

grave “regularmente comprovada através <strong>de</strong> processo sindical”. Vem prevalecendo o entendimento <strong>de</strong> que processo sindical diz<br />

respeito àquele mesmo aplicável ao dirigente sindical, atraindo a aplicação do Inquérito. No caso dos representantes dos<br />

empregados em CCP, o art. 625-B, § 1º, da CLT assegura a estabilida<strong>de</strong>, “salvo se cometerem falta, nos termos da lei”.<br />

Prevalece o entendimento <strong>de</strong> que a referida expressão equivale àquela constante do art. 543, § 3º, da CLT (“salvo se cometer<br />

falta grave <strong>de</strong>vidamente apurada nos termos <strong>de</strong>sta Consolidação”).<br />

O Inquérito Judicial tem natureza <strong>de</strong> ação constitutiva negativa (<strong>de</strong>sconstitutiva), pois tem por escopo<br />

“<strong>de</strong>sconstituir o contrato <strong>de</strong> trabalho”.<br />

O empregador é quem possui legitimida<strong>de</strong> para propor o Inquérito Judicial, buscando a <strong>de</strong>sconstituição, por justa causa, do<br />

contrato <strong>de</strong> trabalho. Digamos que dois empregados foram flagrados cometendo falta grave. Um <strong>de</strong>les é dirigente sindical e a<br />

outra está grávida. O empregador <strong>de</strong>seja rescindir, por justa causa, os dois contratos. No caso do dirigente sindical, o<br />

empregador po<strong>de</strong>rá suspendê-lo preventivamente, nos termos do art. 494 da CLT, para ajuizar, a partir daí, no prazo <strong>de</strong> 30 dias,<br />

Inquérito. Quanto à empregada grávida, o empregador po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>miti-la sumariamente, porquanto, para ela, é inaplicável o<br />

Inquérito.<br />

A ação <strong>de</strong>ve ser proposta obrigatoriamente por escrito – art. 853 da CLT.<br />

O art. 494 da CLT, citado no exemplo, faculta ao empregador “suspen<strong>de</strong>r preventivamente o empregado até a conclusão do<br />

processo”. A suspensão preventiva, prevista no art. 494 da CLT, apesar <strong>de</strong> não ser obrigatória, é recomendável. O empregador,<br />

ao suspen<strong>de</strong>r preventivamente o empregado, já mostra a sua intolerância quanto à falta grave. Caso a suspensão preventiva seja<br />

aplicada, o empregador <strong>de</strong>ve ajuizar o inquérito <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 30 dias, a contar do início da suspensão, à luz do art. 853 da CLT. O<br />

prazo <strong>de</strong> 30 dias tem natureza <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial – Súmula 403 do STF.<br />

A suspensão preventiva não se confun<strong>de</strong> com a suspensão disciplinar. Esta tem natureza punitiva (art. 474 da CLT), não<br />

po<strong>de</strong>ndo ultrapassar 30 dias. Aquela tem natureza <strong>de</strong> “faculda<strong>de</strong> patronal (direito do empregador) <strong>de</strong> afastar o empregado até a<br />

conclusão do processo”.<br />

Observem que a suspensão preventiva dura até a prolação da sentença, ou seja, até o julgamento do Inquérito, o que po<strong>de</strong>rá

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