Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017
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Capítulo 12<br />
AGRAVO DE PETIÇÃO<br />
O agravo <strong>de</strong> petição está previsto no art. 897, a, §§ 1º, 3º e 8º, da CLT. Trata-se <strong>de</strong> um recurso <strong>de</strong> natureza ordinária,<br />
admitindo, por conta disso, a <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> toda a matéria que foi discutida no juízo a quo, seja <strong>de</strong> fato, seja <strong>de</strong> direito,<br />
possuindo, com isso, a mesma abrangência do recurso ordinário. Po<strong>de</strong>mos dizer que o agravo <strong>de</strong> petição está para a fase <strong>de</strong><br />
execução assim como o recurso ordinário está para a fase <strong>de</strong> conhecimento.<br />
Cabe agravo <strong>de</strong> petição contra <strong>de</strong>cisões terminativas ou <strong>de</strong>finitivas prolatadas na fase <strong>de</strong> execução.<br />
O julgamento <strong>de</strong> embargos à execução é um exemplo clássico. Observem que, na sentença <strong>de</strong> embargos à execução, o juiz<br />
também julgará a impugnação aos cálculos ofertada pelo exequente (§ 4º do art. 884 da CLT), caso não tenha concedido o prazo<br />
previsto no § 2º do art. 879 da CLT. Proferida a sentença, po<strong>de</strong>rá o executado e/ou o exequente agravar <strong>de</strong> petição, a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r<br />
da sucumbência, que po<strong>de</strong>, naturalmente, ser recíproca, tanto assim que o recurso a<strong>de</strong>sivo é compatível com o agravo <strong>de</strong> petição<br />
(Súmula 283 do TST).<br />
Situação interessante surge quando o juiz <strong>de</strong>creta a intempestivida<strong>de</strong> dos embargos à execução, proferindo, com isso, típica<br />
sentença terminativa do feito. O art. 884 da CLT dispõe que os embargos <strong>de</strong>vem ser opostos no prazo <strong>de</strong> cinco dias, a partir da<br />
garantia do juízo. O embargante, não concordando com a <strong>de</strong>cisão, <strong>de</strong>verá interpor agravo <strong>de</strong> petição.<br />
Muito cuidado, pois é comum, nesse tipo <strong>de</strong> situação, o juiz <strong>de</strong>spachar assim: “Não conheço dos embargos à execução, por<br />
intempestivida<strong>de</strong>”. O magistrado termina utilizando uma expressão típica da fase recursal <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>, levando o<br />
advogado a imaginar o uso <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento, como se os embargos à execução fossem um recurso. Ora, os embargos à<br />
execução têm natureza <strong>de</strong> ação inci<strong>de</strong>ntal no processo <strong>de</strong> execução, tornando grosseiro o erro, quanto ao uso <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong><br />
instrumento. E sendo o equívoco manifesto, não haverá espaço para a fungibilida<strong>de</strong>.<br />
Encontramos, no § 1º do art. 897 da CLT, um pressuposto <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> específico do agravo <strong>de</strong> petição: “a<br />
<strong>de</strong>limitação das matérias e dos valores discutidos no recurso”. Se o agravante não cumprir essa <strong>de</strong>terminação, o agravo não será<br />
conhecido.<br />
A <strong>de</strong>limitação dos valores ocorrerá quando o agravante estiver discutindo a liquidação da sentença (a quantia da dívida =<br />
quantum <strong>de</strong>beatur). Nesse caso, é aconselhável a juntada <strong>de</strong> planilha <strong>de</strong> cálculos, indicando o(s) motivo(s) da discórdia. Essa<br />
<strong>de</strong>limitação dos valores só é exigida quando o agravante for o executado, não se aplicando ao exequente, por ter como objetivo<br />
viabilizar a execução imediata da parte remanescente (incontroversa). Neste sentido a Súmula 17 do TRT da 6 ª Região.<br />
Não há custas no agravo <strong>de</strong> petição, porquanto, na execução, elas são pagas ao final, sempre pelo executado – art. 789-A<br />
da CLT.<br />
Garantido o juízo, na fase <strong>de</strong> execução, também não há que se pensar em <strong>de</strong>pósito recursal no agravo <strong>de</strong> petição, o que<br />
violaria os incisos II e LV do art. 5º da CF – item II da Súmula 128 TST.<br />
Porém, caso ocorra elevação do valor do débito, a complementação da garantia será necessária para o conhecimento do<br />
agravo <strong>de</strong> petição – item II, in fine, da Súmula 128 do TST.<br />
Trazendo à baila o exemplo construído quando do estudo do “preparo recursal”, digamos que, proferida sentença, a<br />
empresa, con<strong>de</strong>nada em pecúnia, interpôs recurso ordinário, e, posteriormente, em face do não provimento, recurso <strong>de</strong> revista,<br />
também sem sucesso, tendo, ao final, transitado em julgado a <strong>de</strong>cisão.<br />
Quando da prolação da sentença, o juiz arbitrou a con<strong>de</strong>nação em R$ 70.000,00. Já existem dois <strong>de</strong>pósitos recursais<br />
realizados. O <strong>de</strong>pósito do recurso ordinário, no valor <strong>de</strong> R$ 10.000,00 (valor fictício), e o <strong>de</strong>pósito do recurso <strong>de</strong> revista, no<br />
valor <strong>de</strong> R$ 20.000,00 (valor fictício), totalizando R$ 30.000,00. Liquidada a sentença, o valor da con<strong>de</strong>nação alcançou o<br />
quantum <strong>de</strong> R$ 80.000,00. O juiz liberou os <strong>de</strong>pósitos recursais em favor do exequente (reclamante), à luz do que prevê o art.