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Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017

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Capítulo 12<br />

AGRAVO DE PETIÇÃO<br />

O agravo <strong>de</strong> petição está previsto no art. 897, a, §§ 1º, 3º e 8º, da CLT. Trata-se <strong>de</strong> um recurso <strong>de</strong> natureza ordinária,<br />

admitindo, por conta disso, a <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> toda a matéria que foi discutida no juízo a quo, seja <strong>de</strong> fato, seja <strong>de</strong> direito,<br />

possuindo, com isso, a mesma abrangência do recurso ordinário. Po<strong>de</strong>mos dizer que o agravo <strong>de</strong> petição está para a fase <strong>de</strong><br />

execução assim como o recurso ordinário está para a fase <strong>de</strong> conhecimento.<br />

Cabe agravo <strong>de</strong> petição contra <strong>de</strong>cisões terminativas ou <strong>de</strong>finitivas prolatadas na fase <strong>de</strong> execução.<br />

O julgamento <strong>de</strong> embargos à execução é um exemplo clássico. Observem que, na sentença <strong>de</strong> embargos à execução, o juiz<br />

também julgará a impugnação aos cálculos ofertada pelo exequente (§ 4º do art. 884 da CLT), caso não tenha concedido o prazo<br />

previsto no § 2º do art. 879 da CLT. Proferida a sentença, po<strong>de</strong>rá o executado e/ou o exequente agravar <strong>de</strong> petição, a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r<br />

da sucumbência, que po<strong>de</strong>, naturalmente, ser recíproca, tanto assim que o recurso a<strong>de</strong>sivo é compatível com o agravo <strong>de</strong> petição<br />

(Súmula 283 do TST).<br />

Situação interessante surge quando o juiz <strong>de</strong>creta a intempestivida<strong>de</strong> dos embargos à execução, proferindo, com isso, típica<br />

sentença terminativa do feito. O art. 884 da CLT dispõe que os embargos <strong>de</strong>vem ser opostos no prazo <strong>de</strong> cinco dias, a partir da<br />

garantia do juízo. O embargante, não concordando com a <strong>de</strong>cisão, <strong>de</strong>verá interpor agravo <strong>de</strong> petição.<br />

Muito cuidado, pois é comum, nesse tipo <strong>de</strong> situação, o juiz <strong>de</strong>spachar assim: “Não conheço dos embargos à execução, por<br />

intempestivida<strong>de</strong>”. O magistrado termina utilizando uma expressão típica da fase recursal <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>, levando o<br />

advogado a imaginar o uso <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento, como se os embargos à execução fossem um recurso. Ora, os embargos à<br />

execução têm natureza <strong>de</strong> ação inci<strong>de</strong>ntal no processo <strong>de</strong> execução, tornando grosseiro o erro, quanto ao uso <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong><br />

instrumento. E sendo o equívoco manifesto, não haverá espaço para a fungibilida<strong>de</strong>.<br />

Encontramos, no § 1º do art. 897 da CLT, um pressuposto <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> específico do agravo <strong>de</strong> petição: “a<br />

<strong>de</strong>limitação das matérias e dos valores discutidos no recurso”. Se o agravante não cumprir essa <strong>de</strong>terminação, o agravo não será<br />

conhecido.<br />

A <strong>de</strong>limitação dos valores ocorrerá quando o agravante estiver discutindo a liquidação da sentença (a quantia da dívida =<br />

quantum <strong>de</strong>beatur). Nesse caso, é aconselhável a juntada <strong>de</strong> planilha <strong>de</strong> cálculos, indicando o(s) motivo(s) da discórdia. Essa<br />

<strong>de</strong>limitação dos valores só é exigida quando o agravante for o executado, não se aplicando ao exequente, por ter como objetivo<br />

viabilizar a execução imediata da parte remanescente (incontroversa). Neste sentido a Súmula 17 do TRT da 6 ª Região.<br />

Não há custas no agravo <strong>de</strong> petição, porquanto, na execução, elas são pagas ao final, sempre pelo executado – art. 789-A<br />

da CLT.<br />

Garantido o juízo, na fase <strong>de</strong> execução, também não há que se pensar em <strong>de</strong>pósito recursal no agravo <strong>de</strong> petição, o que<br />

violaria os incisos II e LV do art. 5º da CF – item II da Súmula 128 TST.<br />

Porém, caso ocorra elevação do valor do débito, a complementação da garantia será necessária para o conhecimento do<br />

agravo <strong>de</strong> petição – item II, in fine, da Súmula 128 do TST.<br />

Trazendo à baila o exemplo construído quando do estudo do “preparo recursal”, digamos que, proferida sentença, a<br />

empresa, con<strong>de</strong>nada em pecúnia, interpôs recurso ordinário, e, posteriormente, em face do não provimento, recurso <strong>de</strong> revista,<br />

também sem sucesso, tendo, ao final, transitado em julgado a <strong>de</strong>cisão.<br />

Quando da prolação da sentença, o juiz arbitrou a con<strong>de</strong>nação em R$ 70.000,00. Já existem dois <strong>de</strong>pósitos recursais<br />

realizados. O <strong>de</strong>pósito do recurso ordinário, no valor <strong>de</strong> R$ 10.000,00 (valor fictício), e o <strong>de</strong>pósito do recurso <strong>de</strong> revista, no<br />

valor <strong>de</strong> R$ 20.000,00 (valor fictício), totalizando R$ 30.000,00. Liquidada a sentença, o valor da con<strong>de</strong>nação alcançou o<br />

quantum <strong>de</strong> R$ 80.000,00. O juiz liberou os <strong>de</strong>pósitos recursais em favor do exequente (reclamante), à luz do que prevê o art.

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