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Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017

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<strong>de</strong>spencar 30%, 40%, 50% e até 60%. O arrematante da massa, portanto, não é consi<strong>de</strong>rado sucessor, salvo se for sócio da<br />

socieda<strong>de</strong> falida ou <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> controlada pelo falido, ou se for parente, em linha reta ou colateral, até o quarto grau,<br />

consanguíneo ou afim, do falido ou <strong>de</strong> sócio da socieda<strong>de</strong> falida, ou se for i<strong>de</strong>ntificado como agente do falido, com o objetivo<br />

<strong>de</strong> fraudar a sucessão – o velho e conhecido “laranja” – ressalvas previstas no § 1º do art. 141 da Lei 11.101/2005.<br />

A Lei 11.101/2005, art. 60, parágrafo único, também livra o arrematante, em hasta pública, <strong>de</strong> empresa em recuperação<br />

judicial, das dívidas trabalhistas (posição do STF), salvo se for sócio da socieda<strong>de</strong> falida ou <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> controlada pelo falido,<br />

ou se for parente, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, consanguíneo ou afim, do falido ou <strong>de</strong> sócio da socieda<strong>de</strong> falida,<br />

ou se for i<strong>de</strong>ntificado como agente do falido, com o objetivo <strong>de</strong> fraudar a sucessão (“laranja”), mesmas ressalvas do § 1º do art.<br />

141 da Lei 11.101/2005.<br />

Na OJ 92 da SDI-1 o TST é enfático ao afirmar que não ocorre sucessão trabalhista no <strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong> municípios<br />

(emancipação política <strong>de</strong> municípios). Digamos que um servidor “celetista” trabalhe em <strong>de</strong>terminado órgão público municipal e<br />

ocorra a emancipação política do bairro no qual se localiza o referido órgão, passando, então, o servidor a trabalhar para o novo<br />

município. Caso <strong>de</strong>seje buscar, na Justiça do Trabalho, o pagamento <strong>de</strong> verbas sonegadas antes do <strong>de</strong>smembramento, <strong>de</strong>verá<br />

direcionar a reclamação em <strong>de</strong>sfavor do município <strong>de</strong>smembrado, pois o novo município não é consi<strong>de</strong>rado sucessor trabalhista.<br />

Mesmo como todas as conquistas dos últimos anos, a categoria doméstica continua alijada da incidência dos arts. 10 e 448<br />

da CLT, por conta do art. 7º, a, da CLT. A CLT, por conseguinte, continua sendo aplicada apenas <strong>de</strong> forma subsidiária ao<br />

empregado doméstico, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja compatível com a natureza do liame (art. 19 da LC 150/2015).<br />

Quando ocorrer contrato <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorgar a outra<br />

(segunda concessionária), no todo ou em parte, bens <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong>, tem gran<strong>de</strong> relevância saber se os contratos <strong>de</strong> trabalho<br />

da primeira foram ou não rescindidos antes da transação. Se não, a segunda concessionária será consi<strong>de</strong>rada sucessora, sem<br />

prejuízo da responsabilida<strong>de</strong> subsidiária da primeira (item I da OJ 225 da SDI-1). Entretanto, se os contratos já tiverem sido<br />

extintos antes da vigência da nova concessão, a responsabilida<strong>de</strong> atingirá apenas a primeira concessionária, ou seja, não<br />

ocorrerá sucessão trabalhista (item II da OJ 225 da SDI-1).<br />

Esse mesmo entendimento, pertinente ao aproveitamento da mão <strong>de</strong> obra, como requisito sine qua non para a ocorrência da<br />

sucessão, se aplica aos cartórios, que não <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> ser uma concessão (sentido lato) <strong>de</strong> serviço público.<br />

2.2.6. No caso <strong>de</strong> empregado <strong>de</strong> empreiteira, contra quem vou ajuizar reclamação?<br />

O contrato <strong>de</strong> empreitada está previsto no Código Civil, tendo como objeto a realização <strong>de</strong> uma obra, nos interessando,<br />

neste momento, o contrato <strong>de</strong> empreitada em construção civil.<br />

Digamos que João possua um terreno numa praia e <strong>de</strong>seje construir uma casa <strong>de</strong> veraneio, para curtir o verão com a sua<br />

família. Para a edificação, João contrata um empreiteiro. Este, contando com a ajuda <strong>de</strong> um mestre <strong>de</strong> obras e dois serventes,<br />

conclui a construção e recebe o valor pactuado. Ocorre que o mestre <strong>de</strong> obras e os serventes trabalharam para o empreiteiro com<br />

subordinação jurídica, pessoalida<strong>de</strong>, habitualida<strong>de</strong> e onerosida<strong>de</strong>, ou seja, eram empregados do empreiteiro, mas não receberam<br />

verbas trabalhistas. A reclamação a ser ajuizada pelos trabalhadores será dirigida contra o empreiteiro e João (dono da obra), ou<br />

apenas contra o empreiteiro?<br />

Para o TST, João, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dono da obra, não respon<strong>de</strong>rá, nem subsidiariamente, nem solidariamente, nos termos da<br />

regra esculpida na OJ 191 da SDI-1. O dono da obra só será responsabilizado quando também for uma construtora (ou<br />

empreiteiro) ou quando estiver atuando como incorporador. Eis o inteiro teor da OJ 191 da SDI-1:<br />

CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE.<br />

Diante da inexistência <strong>de</strong> previsão legal específica, o contrato <strong>de</strong> empreitada <strong>de</strong> construção civil entre o dono da<br />

obra e o empreiteiro não enseja responsabilida<strong>de</strong> solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas<br />

pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.<br />

A primeira ressalva diz respeito à natureza jurídica do dono da obra. Sendo este uma empresa <strong>de</strong> construção civil<br />

(construtora, empreiteira), respon<strong>de</strong>rá, juntamente com o empreiteiro, pelas verbas <strong>de</strong>vidas aos empregados. Para o TST,<br />

quando uma construtora contrata um empreiteiro, na realida<strong>de</strong> está subempreitando a obra, como se o empreiteiro principal<br />

fosse o próprio dono da obra. A OJ 191 da SDI-1, no caso, traz à baila a previsão contida no art. 455 da CLT, que dispõe sobre<br />

a responsabilida<strong>de</strong> do empreiteiro principal em contrato <strong>de</strong> subempreitada, verbis:<br />

Nos contratos <strong>de</strong> subempreitada respon<strong>de</strong>rá o subempreiteiro pelas obrigações <strong>de</strong>rivadas do contrato <strong>de</strong> trabalho<br />

que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito <strong>de</strong> reclamação contra o empreiteiro principal pelo

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