Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017
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aproveitou e requereu a dispensa do aviso prévio. O empregador, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> credor do aviso, po<strong>de</strong>rá livremente exonerar o<br />
obreiro do seu cumprimento, pois os direitos trabalhistas patronais são disponíveis. E se o empregador in<strong>de</strong>ferir o requerimento<br />
obreiro, exigindo o cumprimento do aviso prévio? O empregado terá duas opções:<br />
a)<br />
b)<br />
Cumprir o aviso prévio (trabalhando, com isso, mais 30 dias na empresa, sem qualquer redução <strong>de</strong> jornada ou folga<br />
extra)<br />
Não cumprir o aviso prévio, quando, então, o empregador po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>scontar o respectivo valor das verbas rescisórias,<br />
nos termos do art. 487, § 2º, da CLT.<br />
Agora vamos para o outro lado da moeda. Digamos que o empregador <strong>de</strong>seje dispensar, sem justa causa, um empregado.<br />
Ele terá duas opções:<br />
a)<br />
b)<br />
Conce<strong>de</strong>r o aviso prévio trabalhado, pré-avisando ao obreiro, <strong>de</strong> preferência por escrito, que a rescisão se concretizará<br />
dali a tantos dias. A contagem dar-se-á com a exclusão do dia do aviso e a inclusão do dia final, como dispõe o art. 132<br />
do CCB, ratificado pela Súmula 380 do TST. O advogado do empregador <strong>de</strong>ve alertá-lo sobre a incidência do art. 488<br />
da CLT, o qual dispõe sobre o direito <strong>de</strong> o empregado laborar, durante o período do aviso prévio, com redução <strong>de</strong> 2h<br />
em sua jornada. Se o trabalhador preferir, po<strong>de</strong>rá optar por laborar em jornada integral, folgando 7 dias corridos para<br />
cada 30 dias <strong>de</strong> aviso prévio (se o aviso prévio, por exemplo, for <strong>de</strong> 60 dias, essa folga será <strong>de</strong> 14 dias; se o aviso prévio<br />
for <strong>de</strong> 90 dias, a folga será <strong>de</strong> 21 dias; se o aviso prévio for <strong>de</strong> 48 dias, a folga será <strong>de</strong> 12 dias – matematicamente<br />
falando, o aviso prévio seria <strong>de</strong> 11,2 dias, resultado que <strong>de</strong>ve ser arredondado para mais, por se tratar <strong>de</strong> direito<br />
mínimo). O art. 488 da CLT não é aplicável no caso <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> dispensa, incidindo, exclusivamente, quando o aviso<br />
prévio trabalhado tiver como credor o trabalhador. Consi<strong>de</strong>ro ineficaz o art. 15 da Lei 5.889/73 (Estatuto do<br />
Trabalhador Rural), por não mais enxergar, <strong>de</strong>pois do inciso I do art. 7º da CF, justificativa para a diferenciação, em se<br />
tratando <strong>de</strong> aviso prévio, entre empregado urbano e empregado rural.<br />
Conce<strong>de</strong>r o aviso prévio in<strong>de</strong>nizado, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, fazendo com que o empregado estanque,<br />
imediatamente, a prestação <strong>de</strong> serviços, pagando-lhe, quando da quitação das verbas rescisórias, o valor correspon<strong>de</strong>nte<br />
aos dias do pré-aviso, observando, evi<strong>de</strong>ntemente, a proporcionalida<strong>de</strong> prevista na Lei 12.506/2011.<br />
Na primeira situação (aviso prévio trabalhado), o empregador não po<strong>de</strong> substituir a redução <strong>de</strong> 2h da jornada pelo<br />
pagamento <strong>de</strong> horas extras, pois estaria soterrando a intenção do legislador (proporcionar mais tempo ao obreiro para buscar um<br />
novo emprego). Neste sentido a Súmula 230 do TST.<br />
AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE<br />
TRABALHO. É ilegal substituir o período que se reduz da jornada <strong>de</strong> trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento<br />
das horas correspon<strong>de</strong>ntes.<br />
No caso <strong>de</strong> aviso prévio trabalhado, é possível, no <strong>de</strong>correr do período, a dispensa, pelo empregado, do restante do préaviso,<br />
quando tiver obtido um novo emprego. A previsão está esculpida na Súmula 276 do TST, mas nem precisava, pois nasce<br />
do simples exercício da lógica.<br />
O aviso prévio trabalhado, <strong>de</strong>corrente da dispensa sem justa causa, tem por escopo proporcionar ao obreiro um “sopro <strong>de</strong><br />
tempo” para buscar um novo emprego. Se esse objetivo (novo emprego) foi alcançado durante o cumprimento do aviso prévio<br />
trabalhado, o jurista, trazendo ao bailado o princípio da proporcionalida<strong>de</strong>, raciocina: o que tem mais valor, a continuida<strong>de</strong> do<br />
aviso prévio ou o novel emprego?<br />
O emprego, logicamente!<br />
Sou crítico, data venia, daqueles que enxergam, no caso, “renúncia” obreira ao aviso prévio. O empregado não estará,<br />
tecnicamente, “renunciando” a um direito, visto que renunciar é abandonar, largar, <strong>de</strong>sprezar, não querer mais, pressupondo a<br />
livre disposição da vonta<strong>de</strong>. Renúncia é ato unilateral que gera prejuízo. Ao aceitar o novo emprego, em horário incompatível<br />
com o cumprimento do aviso prévio, a continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste, com sutil naturalida<strong>de</strong>, impossível se torna, encontrando,<br />
consequentemente, o seu fim. O empregado não renunciou ao seu direito, apenas o aviso prévio cumpriu, com maestria, a sua<br />
missão maior. Não há que se pensar, portanto, em prejuízo ao empregado. Segue a transcrição da referida Súmula:<br />
AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo<br />
empregado. O pedido <strong>de</strong> dispensa <strong>de</strong> cumprimento não exime o empregador <strong>de</strong> pagar o respectivo valor, salvo