Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017
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c) Preparo<br />
O preparo, em regra, é constituído do recolhimento das custas processuais e da realização do <strong>de</strong>pósito recursal. Quando da<br />
elaboração do recurso, o advogado <strong>de</strong>ve especificar o preparo, informando, separadamente, o recolhimento das custas e a<br />
realização do <strong>de</strong>pósito recursal.<br />
Há mais duas “espécies <strong>de</strong> preparo”.<br />
Estou falando da elevação da multa aplicada em <strong>de</strong>corrência da reiteração <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração manifestamente<br />
protelatórios, nos termos do § 3º do art. 1.026 do CPC/2015, e da multa aplicada em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> agravo interno<br />
manifestamente inadmissível ou improce<strong>de</strong>nte em votação unânime, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC/2015.<br />
Custas e <strong>de</strong>pósito recursal serão estudados em tópicos específicos, mais adiante.<br />
Quanto à multa <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração manifestamente protelatórios, sempre é bom esclarecer que os<br />
primeiros embargos já po<strong>de</strong>m atrair a sanção, mas esta não será pressuposto <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> dos <strong>de</strong>mais recursos. Apenas a<br />
elevação da multa, ocorrida na reiteração dos embargos que já tinham sido consi<strong>de</strong>rados manifestamente protelatórios, é que<br />
assumirá natureza <strong>de</strong> preparo recursal.<br />
O § 2º do art. 1.026 do CPC/2015 dispõe: “Quando manifestamente protelatórios os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, o juiz ou o<br />
tribunal, em <strong>de</strong>cisão fundamentada, con<strong>de</strong>nará o embargante a pagar ao embargado multa não exce<strong>de</strong>nte a 2% sobre o valor<br />
atualizado da causa.” No § 3º do mesmo artigo se encontra a multa com natureza <strong>de</strong> preparo: “Na reiteração <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>claração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição<br />
<strong>de</strong> qualquer recurso ficará condicionada ao <strong>de</strong>pósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário<br />
<strong>de</strong> gratuida<strong>de</strong> da justiça, que a recolherão ao final.”<br />
Observem que não há uma segunda multa, mas apenas a majoração da primeira. Essa elevação, gerada pela reiteração <strong>de</strong><br />
embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração manifestamente protelatórios, é que será consi<strong>de</strong>rada espécie do preparo recursal.<br />
Quanto à multa do agravo interno, o § 4º do art. 1.021 dispõe: “Quando o agravo interno for <strong>de</strong>clarado manifestamente<br />
inadmissível ou improce<strong>de</strong>nte em votação unânime, o órgão colegiado, em <strong>de</strong>cisão fundamentada, con<strong>de</strong>nará o agravante a<br />
pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da cau-sa.” No § 5º do mesmo artigo se<br />
encontra a previsão <strong>de</strong> que a multa integra o preparo recursal: “A interposição <strong>de</strong> qualquer outro recurso está condicionada ao<br />
<strong>de</strong>pósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário <strong>de</strong> gratuida<strong>de</strong> da justiça,<br />
que farão o pagamento ao final.”<br />
No caso <strong>de</strong> agravo interno, não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reiteração para que a multa assuma natureza <strong>de</strong> preparo recursal.<br />
Há quatro casos <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> preparo:<br />
• Fazenda Pública (pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público) – art. 1.007, § 1º, do CPC/2015; art. 790-A, I, CLT; e art. 1º, IV, do<br />
Decreto-Lei 779/1969.<br />
• Correios (ECT) – art. 12 do Decreto-Lei 509/1969 c/c art. 1.007, § 1º, do CPC/2015.<br />
• Ministério Público do Trabalho – art. 1.007, § 1º, do CPC/2015 e art. 790-A, II, CLT (a isenção não alcança o preparo<br />
quanto ao recolhimento das multas previstas no § 3º do art. 1.026 do CPC/2015 e nos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do<br />
CPC/2015).<br />
• Massa Falida – Súmula 86 do TST (a isenção não alcança o preparo quanto ao recolhimento das multas previstas no § 3º<br />
do art. 1.026 do CPC/2015 e nos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC/2015).<br />
No caso da Fazenda Pública e dos Correios, a isenção é total, pois as multas oriundas <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração e <strong>de</strong><br />
agravo interno só serão pagas no final.<br />
No caso do Ministério Público do Trabalho e da massa falida, a isenção só alcança o recolhimento das custas e do <strong>de</strong>pósito<br />
recursal.<br />
A isenção da massa falida não se esten<strong>de</strong> às empresas em liquidação extrajudicial, às empresas em recuperação judicial e<br />
às empresas em recuperação extrajudicial. Particularmente, entendo que as empresas em recuperação judicial gozam da mesma<br />
isenção da massa falida, mormente pelo fato <strong>de</strong> o STF, ao longo do tempo, caminhar no sentido <strong>de</strong> equiparar, em <strong>de</strong>terminadas<br />
circunstâncias, os dois institutos (sucessão trabalhista e competência da Justiça do Trabalho, por exemplo). Confesso que a<br />
minha posição é minoritária.<br />
O beneficiário da Justiça gratuita não é isento <strong>de</strong> preparo?<br />
Defendo particularmente a isenção do beneficiário da Justiça gratuita do preparo recursal, ou seja, tanto das custas como do<br />
<strong>de</strong>pósito recursal e das multas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração e <strong>de</strong> agravo interno, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT,