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Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017

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proposta por PLATÃO, também nos autos qualificado, vem interpor RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO, com<br />

fundamento no art. 895, I, da CLT e §§ 1º e 2º do art. 997 do CPC/2015, face à <strong>de</strong>cisão proferida na mencionada<br />

reclamatória, o que faz pelos motivos expostos no anexo memorial, em <strong>de</strong>monstrando, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, o atendimento aos<br />

necessários pressupostos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>.<br />

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE<br />

1. O recorrente é parte legítima, tendo capacida<strong>de</strong> e interesse recursal.<br />

2. O recurso ordinário a<strong>de</strong>sivo se mostra a<strong>de</strong>quado, diante da sucumbência recí-proca e da inexistência <strong>de</strong> recurso próprio<br />

interposto pela recorrente, pressupostos específicos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 997 do CPC/2015, sendo compatível<br />

com o processo trabalhista, como dispõe a Súmula 283 do TST.<br />

3. O recorrente está representado pelo advogado signatário, conforme procuração nos autos.<br />

4. Custas recolhidas – GRU anexa.<br />

5. Depósito recursal realizado – GFIP anexa.<br />

6. Recurso tempestivo, interposto <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> oito dias, iniciado da intimação para a oferta <strong>de</strong> contrarrazões, à luz<br />

dos arts. 895 e 900 da CLT c/c § 1º do art. 997 do CPC.<br />

Satisfeitos os pressupostos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>, requer o conhecimento e o regular processamento do recurso.<br />

RAZÕES DO RECURSO<br />

Absurda a <strong>de</strong>cisão que rejeitou a exceção <strong>de</strong> incompetência em razão do lugar, sob o argumento <strong>de</strong> que “a reclamação <strong>de</strong>ve<br />

ser proposta no local da residência do trabalhador”. Data venia, a competência territorial é <strong>de</strong>finida pelo local da prestação<br />

<strong>de</strong> serviços, à luz do art. 651, caput, da CLT. Exala incontroverso, dos autos, o fato <strong>de</strong> o recorrido sempre ter laborado na<br />

cida<strong>de</strong> do Recife/PE, local on<strong>de</strong> <strong>de</strong>veria ter sido ajuizada a reclamação. Pelo exposto, requer a nulida<strong>de</strong> da sentença, para<br />

que os autos sejam remetidos ao juízo competente.<br />

Equivocada a <strong>de</strong>cisão proferida pelo juízo a quo, consentindo o atraso <strong>de</strong> 20 minutos do recorrido à audiência, contrariando<br />

a previsão contida na OJ 245 da SDI-1, porquanto não existe previsão legal tolerando atraso no horário <strong>de</strong> comparecimento<br />

da parte à sessão. Diante disso, requer seja aplicada sobre o recorrido a pena <strong>de</strong> confissão ficta sobre a matéria <strong>de</strong> fato, nos<br />

termos da Súmula 74, I, do TST c/c art. 385, § 1º, do CPC/2015.<br />

Absurda a aplicação da multa do art. 75 da CLT, visto que a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para<br />

apreciar pedido <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> multa administrativa, restrin-gindo-se, a sua competência, às ações relativas às penalida<strong>de</strong>s<br />

administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos <strong>de</strong> fiscalização das relações <strong>de</strong> trabalho, como reza o art. 114, VII,<br />

da CF.<br />

O recorrente vem requerer a incidência da prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, visto que o recorrido foi<br />

<strong>de</strong>mitido no dia 09/11/2013, propondo reclamação apenas no dia 26/01/2016, fora, portanto, do biênio imprescrito.<br />

Caso assim não entendam os insignes <strong>de</strong>sembargadores, requer, por cautela, a aplicação da parcial prescrição, à luz do já<br />

citado art. 7º, XXIX, da CF, limitando qualquer con<strong>de</strong>nação a 26/01/2011, ou seja, aos últimos cinco anos a contar da data<br />

da propositura da reclamação, que ocorreu no dia 26/01/2016.<br />

Importante <strong>de</strong>stacar que a prescrição po<strong>de</strong> ser suscitada em toda a instância ordinária, como indica a Súmula 153 do TST.<br />

O juízo a quo, ao <strong>de</strong>scartar as imagens contidas no DVD, sob o frágil argumento <strong>de</strong> que seria ilícita a prova, feriu o direito<br />

à ampla <strong>de</strong>fesa da recorrente, pois a gravação foi realizada com o conhecimento do obreiro, logo, não há que se pensar em<br />

ilicitu<strong>de</strong>. Qualquer reprodução cinematográfica, nos termos do art. 422 do CPC/2015, faz prova dos fatos ou das coisas<br />

representadas, se aquele contra quem ela foi produzida Ihe admitir a conformida<strong>de</strong>. A<strong>de</strong>mais, o empregador <strong>de</strong>tém o po<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong> fiscalizar o seu corpo funcional, assim como o seu patrimônio – art. 2º da CLT. A contun<strong>de</strong>nte prova é capaz <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>monstrar, doutos magistrados, a falta grave praticada pelo recorrido, prevista no art. 482, c, da CLT, principalmente na<br />

parte on<strong>de</strong> o obreiro diz ao cliente que não mais procure a empresa recorrente, “aconselhando-o a se dirigir a uma empresa<br />

concorrente”. Inaceitável a atitu<strong>de</strong> do empregado, rompendo com a fidúcia que <strong>de</strong>ve marcar o liame. Requer, por<br />

conseguinte, a reforma da sentença, para que seja mantida a <strong>de</strong>missão por justa causa e afastada a con<strong>de</strong>nação no<br />

pagamento das verbas rescisórias.<br />

Absurda a con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> horas extras, pois o recorrido compensava a sobrejornada na própria semana <strong>de</strong> sua<br />

realização, em típica “compensação semanal”, ajustada por escrito, como prevê a Súmula 85, I, do TST. Desnecessária, data<br />

vênia, para esse tipo <strong>de</strong> compensação, a previsão em norma coletiva, pelo que requer a reforma do julgado.<br />

Incoerente a <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>feriu o pedido <strong>de</strong> integração das diárias ao salário. Com efeito, o recorrido recebia apenas R$<br />

800,00 por mês, a título <strong>de</strong> diárias, quando o seu salário mensal era <strong>de</strong> R$ 3.000,00. Logo, o valor das diárias não

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