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Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017

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DA CARTA DE PREPOSIÇÃO NO PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO. APLICAÇÃO DA PENA DE<br />

CONFISSÃO. Não há, no or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro, norma que imponha o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comprovação formal da<br />

condição <strong>de</strong> preposto. Todavia, não obstante o silêncio normativo, o entendimento, há muito, prevalente na doutrina<br />

e na jurisprudência, é o <strong>de</strong> que a não apresentação da carta <strong>de</strong> preposição, no prazo assinalado pelo Juízo, acarreta,<br />

para o empregador, a confissão ficta quanto à matéria fática <strong>de</strong>lineada pela parte autora na sua exordial. Na<br />

hipótese <strong>de</strong>stes autos, incontroverso o fato <strong>de</strong> que o Juízo <strong>de</strong> primeiro grau, diante da ausência da carta <strong>de</strong> preposição,<br />

conferiu ao preposto da reclamada prazo para a juntada do documento, sob pena <strong>de</strong> confissão. Entretanto, a <strong>de</strong>speito<br />

da <strong>de</strong>terminação judicial, não cuidou o representante da parte ré <strong>de</strong> juntar a carta <strong>de</strong> preposição aos autos no prazo<br />

assinalado pelo Juízo, o fazendo posteriormente. Desse modo, ve-rifica-se que, a <strong>de</strong>speito da ausência <strong>de</strong> previsão<br />

legal, e, não obstante o entendimento doutrinário a respeito da obrigatorieda<strong>de</strong> da apresentação da carta <strong>de</strong> preposição<br />

em audiência, o fato é que, no caso <strong>de</strong>stes autos, ao <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> cumprir a <strong>de</strong>terminação judicial para a juntada do<br />

respectivo documento, sem protesto e sob pena <strong>de</strong> expressa cominação <strong>de</strong> confissão no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>satendimento, o<br />

preposto assumiu as consequências do seu ato negligente. E mais, a juntada posterior do documento, ainda que antes<br />

da prolação da sentença, não tem o condão <strong>de</strong> sanar a irregularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> representação do empregador, diante da<br />

preclusão consumativa verificada, na hipótese, consoante <strong>de</strong>termina o artigo 183 do CPC. Nesse contexto, o<br />

comparecimento do preposto da reclamada em audiência, sem estar munido da carta <strong>de</strong> preposição ou apresentação<br />

<strong>de</strong>sse documento fora do prazo <strong>de</strong>terminado pelo Juízo, enseja a aplicação da pena <strong>de</strong> confissão ficta prevista no<br />

artigo 844 da CLT, por se tratar <strong>de</strong> documento indispensável à prova da outorga <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res ao preposto para atuar em<br />

nome do empregador réu na reclamatória trabalhista. Recurso <strong>de</strong> revista conhecido e provido. (TST, RR: 472100-<br />

70.2007.5.09.0872, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data <strong>de</strong> Julgamento: 22/05/2013, 2 ª Turma, Data <strong>de</strong><br />

Publicação: DEJT 31/05/2013). (sem grifos no original)<br />

O TST, quanto à figura do preposto, faz uma exigência estranha à lei. Estou falando dos prece<strong>de</strong>ntes consubstanciados na<br />

Súmula 377, verbis:<br />

PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação <strong>de</strong> empregado<br />

doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto <strong>de</strong>ve ser necessariamente empregado do<br />

reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />

<strong>de</strong> 2006.<br />

Segundo a mais alta corte trabalhista, o preposto, em regra, <strong>de</strong>ve ser empregado do “reclamado”, ficando as ressalvas por<br />

conta do empregador doméstico e do micro e pequeno empresário.<br />

Na verda<strong>de</strong>, o TST quis dizer que o preposto, em regra, <strong>de</strong>ve ser empregado do “empregador”, pois nem sempre o<br />

reclamado será o empregador, já que a reclamação trabalhista po<strong>de</strong> ser ajuizada por empregado ou por empregador, como reza o<br />

art. 839 da CLT.<br />

Para o TST, portanto, o empregador, esteja ele no polo ativo ou no polo passivo da ação, caso queira fazer-se substituir por<br />

um preposto, terá que enviar à audiência um empregado do seu quadro <strong>de</strong> pessoal, sob pena <strong>de</strong> arquivamento (caso seja<br />

reclamante), <strong>de</strong> revelia e confissão ficta (caso seja reclamado) ou <strong>de</strong> confissão ficta (caso seja reclamante ou reclamado e a<br />

audiência seja <strong>de</strong> instrução, nas unida<strong>de</strong>s jurisdicionais que fracionam as audiências <strong>de</strong> processos que tramitam no rito<br />

ordinário), salvo no caso <strong>de</strong> empregador doméstico ou <strong>de</strong> empregador micro ou pequeno empresário, quando o preposto po<strong>de</strong>rá<br />

ser qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos.<br />

O § 1º do art. 843 da CLT não impõe, em trecho algum do seu corpo, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o preposto ser empregado do<br />

“empregador”. Fala apenas em “gerente” ou “qualquer outro preposto”. Não diz “gerente” ou “qualquer outro<br />

empregado”.<br />

O Código Civil, em diversos momentos, cita o termo “preposto”.<br />

No art. 932, que trata da responsabilida<strong>de</strong> patronal quanto aos atos praticados pelos seus empregados, o Código Civil, ao<br />

que parece, distingue “empregado” <strong>de</strong> “preposto”: “são também responsáveis pela reparação civil (...) III – o empregador ou<br />

comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão <strong>de</strong>le”.<br />

Empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir.<br />

Essa redação ajuda a enfraquecer a restrita previsão contida na Súmula 377 do TST.<br />

“Prepor” (prae-ponere) é pôr algo, ou alguém, antes (ou à frente) <strong>de</strong> algo ou alguém. Preposto é quem foi posto, pelo<br />

preponente, em seu próprio lugar, personificando-o.

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