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Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017

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Na <strong>de</strong>cadência, diferente da prescrição, não há lesão, ou seja, não existe “actio nata”.<br />

A prescrição limita, no tempo, a pretensão. A <strong>de</strong>cadência pune aquele que, para exercer/adquirir um direito, não observou<br />

o prazo fixado na lei ou no contrato. A <strong>de</strong>cadência afasta a possibilida<strong>de</strong> do exercício <strong>de</strong> um direito. Evita a aquisição <strong>de</strong> um<br />

direito. A prescrição, por sua vez, não evita a aquisição <strong>de</strong> um direito, pois, na prescrição, o direito já existe e foi violado.<br />

A prescrição evita que a pretensão se eternize, prestigiando a segurança jurídica.<br />

Ao contrário da prescrição, a <strong>de</strong>cadência fulmina o próprio direito. É comum a expressão “o direito caducou”, quando da<br />

incidência da guilhotina <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial.<br />

Eis os casos mais importantes:<br />

Prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial para a<strong>de</strong>rir a um Plano <strong>de</strong> Demissão Voluntária (PDV) instituído pelo empregador. Trata-se <strong>de</strong> um típico<br />

lapso <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial aquele fixado para os empregados optarem pela a<strong>de</strong>são. Importante lembrar que os valores recebidos, em face<br />

da a<strong>de</strong>são ao PDV, não po<strong>de</strong>m ser “compensados” em futura con<strong>de</strong>nação do empregador na Justiça do Trabalho, com já<br />

pacificou o TST na OJ 356 da SDI-1. Também não custa reforçar que a quitação realizada no PDV abrange exclusivamente as<br />

parcelas e os valores constantes do recibo, não impedindo, portanto, o ajuizamento <strong>de</strong> reclamação trabalhista <strong>de</strong>pois da extinção<br />

do contrato, como dispõe a OJ 270 da SDI-1. O STF, entretanto, no ano <strong>de</strong> 2015, quando do julgamento do Recurso<br />

Extraordinário (RE) 590415, consi<strong>de</strong>rou válida a quitação geral e irrevogável <strong>de</strong> todas as verbas <strong>de</strong>correntes do contrato, à luz<br />

<strong>de</strong> cláusula prevista no termo <strong>de</strong> PDV assinado por empregado e empregador, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que exista previsão neste sentido em acordo<br />

coletivo ou convenção coletiva <strong>de</strong> trabalho.<br />

O prazo <strong>de</strong> 30 dias para ajuizamento do Inquérito Para Apuração <strong>de</strong> Falta grave também tem natureza <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial – vi<strong>de</strong><br />

Súmula 403 do STF. Esse prazo não se inicia do momento em que o empregador toma ciência da prática da falta grave,<br />

tampouco do flagrante, se existir. Ele começa da suspensão preventiva do obreiro. O art. 494 da CLT diz que o empregador,<br />

para fins <strong>de</strong> ajuizamento do Inquérito, po<strong>de</strong>rá suspen<strong>de</strong>r o empregado acusado <strong>de</strong> ter praticado falta grave. O art. 853 da CLT<br />

dispõe que, a partir da suspensão, o empregador terá 30 dias para ajuizar o Inquérito. Observem que a suspensão preventiva<br />

dura até a conclusão do processo – art. 494 da CLT. Ela não se confun<strong>de</strong> com a “suspensão disciplinar”, prevista no art. 474 da<br />

CLT, a qual tem natureza <strong>de</strong> sanção, e, como tal, não po<strong>de</strong> ultrapassar 30 dias. A contagem do prazo observará o disposto no<br />

art. 132 do CCB, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia final.<br />

O prazo <strong>de</strong> 120 dias para impetrar mandado <strong>de</strong> segurança também tem natureza <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial. Está previsto no art. 23 da Lei<br />

12.016/2009, sendo contado da ciência, pelo interessado, do ato a ser impugnado (ato ilegal/arbitrário praticado por autorida<strong>de</strong><br />

pública). Há um <strong>de</strong>talhe muito importante que merece atenção especial. Em se tratando <strong>de</strong> ato administrativo, o art. 5º, I, da Lei<br />

12.016/2009 dispõe que “não cabe mandado <strong>de</strong> segurança quando existir recurso administrativo com efeito suspensivo”.<br />

Vamos exemplificar.<br />

Auditor fiscal do trabalho, realizando a primeira fiscalização em uma empresa recentemente inaugurada, aplicou multa<br />

administrativa, por força <strong>de</strong> algumas irregularida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>tectadas. A multa, convenhamos, traduz total ilegalida<strong>de</strong>, pois as<br />

empresas recém-inauguradas têm direito ao critério da dupla visita, ou seja, não po<strong>de</strong>m ser multadas na primeira fiscalização –<br />

vi<strong>de</strong> art. 627, b , da CLT. O advogado da empresa sabe que não po<strong>de</strong>rá, naquele momento, impetrar mandado <strong>de</strong> segurança, pois<br />

cabe, contra o ato, recurso administrativo dotado <strong>de</strong> efeito suspensivo. O efeito suspensivo <strong>de</strong>riva da Súmula Vinculante 21,<br />

publicada em outubro <strong>de</strong> 2009 (cujo teor <strong>de</strong>u vida, <strong>de</strong>snecessariamente, à Súmula 424 do TST, em novembro do mesmo ano),<br />

que consi<strong>de</strong>ra inconstitucional a exigência <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito prévio como pressuposto <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso administrativo.<br />

Ora, se a empresa po<strong>de</strong> recorrer sem nada <strong>de</strong>positar, esse recurso administrativo goza, naturalmente, <strong>de</strong> efeito suspensivo.<br />

Diante disso, fica fácil concluir que o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> 120 dias não seguirá o comando do art. 23 da Lei 12.016/2009, i.e.,<br />

o seu início não se dará da ciência do ato, mas do momento em que a instância administrativa for esgotada, pois só a partir<br />

daí é que o impetrante po<strong>de</strong>rá usar o remédio heroico. Seria surreal imaginar a fluência do prazo em período no qual o<br />

legislador não permite a impetração do mandamus.<br />

O prazo <strong>de</strong> 2 anos para ajuizamento <strong>de</strong> ação rescisória também tem natureza <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial, sendo contado a partir do trânsito<br />

em julgado da última <strong>de</strong>cisão proferida no processo, como <strong>de</strong>fine o caput do art. 975 do CPC/2015 (muito cuidado com a<br />

redação do item I da Súmula 100 do TST, que fala “do dia seguinte ao trânsito em julgado”, quando, na verda<strong>de</strong>, quer dizer “do<br />

dia seguinte ao último dia do prazo recursal”). Na hipótese <strong>de</strong> simulação ou <strong>de</strong> colusão das partes, o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial da ação<br />

rescisória somente começa a fluir para o terceiro interessado e para o Ministério Público do Trabalho, que não interveio no<br />

processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão – § 3º do art. 975 da CLT. No caso <strong>de</strong> acordo<br />

judicial, o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial começa a correr da data da homologação do termo <strong>de</strong> conciliação – item V da Súmula 100 do TST.<br />

Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo, quando expirar em dia não útil – § 1º do art. 975 do<br />

CPC/2015 c/c art. 132 do CCB e item IX da Súmula 100 do TST.

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