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Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017

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• Agravo <strong>de</strong> petição – art. 897, a, da CLT.<br />

• Agravo <strong>de</strong> instrumento, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esteja atacando <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>negatória <strong>de</strong> seguimento a recurso <strong>de</strong> revista interposto<br />

contra <strong>de</strong>cisão que contraria súmula ou OJ do TST (§ 8º do art. 899 da CLT, inserido pela Lei 13.015/2014).<br />

Não há recolhimento <strong>de</strong> custas como pressuposto <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> no agravo <strong>de</strong> petição, visto que na fase <strong>de</strong> execução as<br />

custas <strong>de</strong>vem ser recolhidas apenas no final, pelo executado – art. 789-A da CLT. Também não há <strong>de</strong>pósito recursal, mas é<br />

preciso observar a previsão contida no item II da Súmula 128 do TST (que será analisada quando do estudo específico do<br />

<strong>de</strong>pósito recursal).<br />

O preparo <strong>de</strong>ve ser realizado “<strong>de</strong>ntro do prazo recursal”. Neste sentido a Súmula 245 do TST e o art. 789, § 1º, da CLT.<br />

Significa dizer que no processo trabalhista o preparo não precisa ser comprovado necessariamente no ato <strong>de</strong> interposição do<br />

recurso, como exige o art. 1.007 do CPC/2015 (a IN 39/2016 do TST, no seu art. 10, não prevê a aplicação ao processo<br />

trabalhista do caput do art. 1.007 do CPC/2015).<br />

Digamos que uma empresa, con<strong>de</strong>nada em pecúnia, seja intimada da sentença e interponha, no quarto dia do prazo<br />

recursal, recurso ordinário, sem a comprovação do preparo. Po<strong>de</strong>rá a empresa, à luz da Súmula 245 do TST, até o oitavo dia do<br />

prazo (dies ad quem), realizar e comprovar o preparo sem que isso caracterize a preclusão consumativa prevista no caput do art.<br />

1.007 do CPC/2015 (art. 511 do CPC/1973).<br />

Existe uma ressalva. O agravo <strong>de</strong> instrumento.<br />

Para o agravo <strong>de</strong> instrumento, operar-se-á a preclusão consumativa do preparo se a comprovação do <strong>de</strong>pósito recursal não<br />

acompanhar sua interposição. O agravo <strong>de</strong> instrumento não exige recolhimento <strong>de</strong> custas, mas po<strong>de</strong> atrair, nos termos do art.<br />

899, § 7º, da CLT, a necessida<strong>de</strong> da realização <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito recursal. No ato <strong>de</strong> interposição do agravo <strong>de</strong> instrumento, o<br />

<strong>de</strong>pósito recursal correspon<strong>de</strong>rá a 50% do valor do <strong>de</strong>pósito do recurso que se preten<strong>de</strong> <strong>de</strong>strancar. A redação do § 7º do art. 899<br />

da CLT é contun<strong>de</strong>nte: “no ato <strong>de</strong> interposição do agravo <strong>de</strong> instrumento”. Isso levou o TST a pacificar o entendimento <strong>de</strong> que,<br />

no caso do agravo <strong>de</strong> instrumento, o <strong>de</strong>pósito recursal <strong>de</strong>ve ser comprovado “no ato da interposição do recurso”, sob pena <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>serção, incidindo no caso o caput do art. 1.007 do CPC/2015. Neste sentido a Instrução Normativa 3/1993, item VIII<br />

(incluído pela Resolução 168, <strong>de</strong> 09/08/2012), verbis:<br />

Item VIII da IN 3/93 – O <strong>de</strong>pósito judicial, realizado na conta do empregado no FGTS ou em estabelecimento<br />

bancário oficial, mediante guia à disposição do juízo, será da responsabilida<strong>de</strong> da parte quanto à exatidão dos<br />

valores <strong>de</strong>positados e <strong>de</strong>verá ser comprovado, nos autos, pelo recorrente, no prazo do recurso a que se refere,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da sua antecipada interposição, observado o limite do valor vigente na data da efetivação do<br />

<strong>de</strong>pósito, bem como o contido no item VI, salvo no que se refere à comprovação do <strong>de</strong>pósito recursal em agravo<br />

<strong>de</strong> instrumento, que observará o disposto no art. 899, § 7º, da CLT, com a redação da Lei 12.275/2010.<br />

A Lei 13.015/2014 inseriu o § 8º ao art. 899 da CLT, cuja previsão traduz uma exceção à exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito recursal<br />

em agravo <strong>de</strong> instrumento. Se o agravo <strong>de</strong> instrumento estiver atacando <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>negatória <strong>de</strong> seguimento a recurso <strong>de</strong> revista<br />

interposto contra <strong>de</strong>cisão que contraria súmula ou OJ do TST, não será exigido o <strong>de</strong>pósito recursal previsto no § 7º do mesmo<br />

artigo, ou seja, o agravo <strong>de</strong> instrumento não precisará <strong>de</strong> preparo.<br />

Inaplicável ao processo trabalhista a previsão do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, por conta do art. 10, caput, da IN<br />

39/2016 do TST, que trata do “recolhimento em dobro” do preparo.<br />

• Preparo a menor<br />

Preparar um recurso é recolher tempestiva e corretamente custas, <strong>de</strong>pósito recursal e multas (ou apenas um <strong>de</strong>les, a<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r do caso), comprovando o recolhimento no prazo do recurso (Súmula 245 do TST) ou, no caso do agravo <strong>de</strong><br />

instrumento, no ato <strong>de</strong> interposição do agravo (§ 7º do art. 899 da CLT, c/c o item VIII da IN 3/1993).<br />

Pressupostos do preparo = tempestivida<strong>de</strong> + valor correto + comprovação nos autos.<br />

O § 2º do art. 1.007 do CPC/2015, sobre o preparo realizado “a menor”, assim dispõe: “A insuficiência no valor do<br />

preparo, inclusive porte <strong>de</strong> remessa e <strong>de</strong> retorno, implicará <strong>de</strong>serção se o recorrente, intimado na pessoa <strong>de</strong> seu advogado, não<br />

vier a supri-lo no prazo <strong>de</strong> cinco dias.” No processo civil, a exemplo do que já ocorria sob a égi<strong>de</strong> do CPC/1973, a <strong>de</strong>serção só

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