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Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017

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da CLT), efetuando revista em lugar a<strong>de</strong>quado, <strong>de</strong>vidamente reservado. Inexiste, portanto, base para a incidência dos arts.<br />

186 e 927 do CCB. Requer, por conseguinte, a improcedência do pedido <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por dano moral.<br />

Por cautela, e em respeito aos princípios da razoabilida<strong>de</strong> e da proporcionalida<strong>de</strong>, o reclamado requer, em caso <strong>de</strong><br />

con<strong>de</strong>nação, a redução do exorbitante valor, consi<strong>de</strong>rando, principalmente, a sua natureza <strong>de</strong> empresa <strong>de</strong> pequeno porte.<br />

1.3. Da inexistência <strong>de</strong> assédio moral<br />

A advertência, aplicada sobre o reclamante, não se consubstancia como assédio moral, prática que exige reiteração <strong>de</strong> atos,<br />

sendo <strong>de</strong>scabido o pedido <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por dano moral.<br />

O próprio reclamante reconhece, na petição inicial, que errou ao ter <strong>de</strong>ixado a blusa para fora da calça, em <strong>de</strong>sacordo com a<br />

norma interna empresarial, conhecida por todos.<br />

Diante da falta obreira, a reclamada agiu amparada pelo po<strong>de</strong>r disciplinar, inerente ao empregador, como dispõe o art. 2º da<br />

CLT, ato este que não ofen<strong>de</strong>u, em momento algum, a honra do reclamante, inexistindo alicerce capaz <strong>de</strong> atrair a<br />

incidência dos arts. 186 e 927 do CCB.<br />

Requer a improcedência do pedido <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por dano moral.<br />

Por cautela, requer, em respeito aos princípios da razoabilida<strong>de</strong> e da proporcionalida<strong>de</strong>, em caso <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação, a redução<br />

da elevada quantia, consi<strong>de</strong>rando, principalmente, a natureza <strong>de</strong> empresa <strong>de</strong> pequeno porte do reclamado.<br />

1.4. Das horas extras<br />

O reclamante, apesar <strong>de</strong> submetido a turnos ininterruptos <strong>de</strong> revezamento, estava enquadrado em jornada <strong>de</strong> 8h, ante a<br />

previsão contida em convenção coletiva <strong>de</strong> trabalho, não ocorrendo qualquer violação ao art. 7º, XIV, da CF, o qual prevê a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aumento <strong>de</strong> jornada mediante negociação coletiva. No mesmo sentido a Súmula 423 do TST.<br />

Sendo assim, requer a improcedência do pedido <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> duas horas extras com adicional <strong>de</strong> 50% por dia <strong>de</strong><br />

trabalho.<br />

1.5. Do abono pecuniário<br />

A conversão <strong>de</strong> 1/3 das férias em abono pecuniário foi feita corretamente, levando em conta a duração <strong>de</strong> férias a que fazia<br />

jus o reclamante, especificamente 24 dias.<br />

Ora, ao faltar seis dias <strong>de</strong> labor sem justificativa, o reclamante atraiu a duração reduzida <strong>de</strong> férias prevista no art. 130, II,<br />

da CLT.<br />

Em sendo assim, requer a improcedência do pedido <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> dois dias em pecúnia.<br />

1.6. Da antecipação da 1ª parcela do 13º salário – pedido intempestivo do reclamante<br />

O reclamante não requereu, em janeiro <strong>de</strong> 2010, a percepção da 1 ª parcela do 13º salário junto com as férias, como reza o<br />

art. 2º, § 2º, da Lei 4.749/65.<br />

O requerimento, Excelência, foi feito apenas no mês <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2010, fora, portanto, do prazo legal, <strong>de</strong>vendo, por esse<br />

motivo, ser julgado improce<strong>de</strong>nte o pedido <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> juros e correção monetária da 1 ª parcela do 13º salário.<br />

1.7. Da suspensão do ticket alimentação e do vale-transporte<br />

No mês <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2007, em razão <strong>de</strong> doença, o reclamante ficou afastado por 30 dias, recebendo benefício do INSS<br />

(auxílio-doença previ<strong>de</strong>nciário, espécie B-31).<br />

Logo, durante aquele período, o pacto ficou suspenso, razão pela qual, à luz do art. 476 da CLT, o obreiro não tem direito<br />

ao ticket refeição e ao vale-transporte, pelo que <strong>de</strong>ve ser julgado improce<strong>de</strong>nte o pedido <strong>de</strong> pagamentos dos referidos<br />

benefícios.<br />

1.8. Da alteração da data <strong>de</strong> pagamento do salário<br />

A mudança da data <strong>de</strong> pagamento do salário, <strong>de</strong>ntro do limite <strong>de</strong> tolerância legal, ou seja, até o quinto dia útil do mês<br />

subsequente, não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada uma alteração ilícita, como bem <strong>de</strong>fine a OJ 159 da SDI-1, razão pela qual <strong>de</strong>ve ser<br />

julgado improce<strong>de</strong>nte o pedido <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> da novação objetiva e o pagamento <strong>de</strong> juros e correção monetária entre os dias 2<br />

e 5 <strong>de</strong> cada mês, no interregno <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2009 em diante.<br />

2. Da retenção<br />

Requer, por cautela, em caso <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação, que seja <strong>de</strong>terminada a retenção, do crédito do reclamante, dos valores do<br />

Imposto <strong>de</strong> Renda e das Contribuições Previ<strong>de</strong>nciárias, à luz da legislação vigente, tomando por base a previsão contida na<br />

OJ 363 da SDI-1.<br />

3. Do pedido<br />

Diante do exposto, requer a aplicação da prescrição quinquenal, limitando a pretensão a 12/04/2007.

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