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Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017

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A agressão sofrida pelo reclamante, na presença <strong>de</strong> colegas <strong>de</strong> trabalho, também <strong>de</strong>ve ser reparada. O reclamante faz jus,<br />

consequentemente, a uma in<strong>de</strong>nização por dano moral, em face das ofensas proferidas pelo diretor, porquanto a proteção à<br />

honra consiste no direito <strong>de</strong> não ser ofendido ou lesado na sua dignida<strong>de</strong> ou consi<strong>de</strong>ração social. Caso ocorra a lesão, surge<br />

o direito à in<strong>de</strong>nização pelo dano moral <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> sua violação, à luz dos arts. 186 e 927 do CCB.<br />

1.7. Das verbas rescisórias<br />

Dispensado sem justa causa, o reclamante não recebeu verbas rescisórias. Requer, por conseguinte, o pagamento das<br />

referidas verbas e a aplicação das multas dos arts. 477, § 8º, e 467 da CLT.<br />

1.8. Dos honorários advocatícios sucumbenciais<br />

Desprezar a imprescindibilida<strong>de</strong> do advogado, data venia, é ignorar a realida<strong>de</strong>. O próprio TST vem, mesmo que ainda <strong>de</strong><br />

forma restrita, soterrando o ultrapassado jus postulandi, bastando, para tanto, observar o conteúdo da recente Súmula 425,<br />

on<strong>de</strong> o C. Tribunal consi<strong>de</strong>ra inafastável a presença <strong>de</strong> advogado em recursos <strong>de</strong> sua competência e no manejo <strong>de</strong> ação<br />

rescisória, <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança e <strong>de</strong> qualquer ação cautelar, em todas as instâncias.<br />

Se não bastasse, o item III da Súmula 219 do TST (cuja redação foi inspirada no art. 5º da Instrução Normativa TST nº<br />

27/2005) confirma o novo sopro jurispru<strong>de</strong>ncial favorável à con<strong>de</strong>nação do sucumbente em honorários advocatícios.<br />

Ora, se nas <strong>de</strong>mais relações <strong>de</strong> trabalho o advogado é necessário, e, consequentemente, a con<strong>de</strong>nação em honorários<br />

<strong>de</strong>corre da mera sucumbência, não há que se pensar em interpretação diversa quanto às relações <strong>de</strong> emprego, afinal, por<br />

medida <strong>de</strong> justiça, situações similares merecem interpretação idêntica – “ubi ea<strong>de</strong>m ratio, ibi ea<strong>de</strong>m dispositio” (on<strong>de</strong><br />

vigora a mesma razão, <strong>de</strong>ve-se aplicar a mesma disposição, a mesma solução).<br />

Diante do exposto, a reclamante requer a con<strong>de</strong>nação da reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais, à razão<br />

<strong>de</strong> 20% da con<strong>de</strong>nação, nos termos do art. 85 do CPC/2015 c/c art. 22 da Lei 8.906/1994 e art. 133 da CF.<br />

2. Do pedido<br />

Pelo exposto, vem requerer a nulida<strong>de</strong> do contrato <strong>de</strong> representação comercial e o reconhecimento do vínculo<br />

empregatício, com o registro do pacto em CTPS e a con<strong>de</strong>nação solidária das reclamadas nas verbas abaixo discriminadas,<br />

acrescidas <strong>de</strong> juros e correção monetária:<br />

Aviso prévio in<strong>de</strong>nizado <strong>de</strong> 39 dias, à luz da Lei 12.506/2011.<br />

Saldo <strong>de</strong> salário.<br />

Férias + 1/3, simples, em dobro e proporcionais <strong>de</strong> todo o pacto.<br />

13º salários <strong>de</strong> todo o contrato, inclusive proporcional.<br />

FGTS <strong>de</strong> todo o contrato e multa <strong>de</strong> 40%.<br />

Liberação das guias do seguro-<strong>de</strong>semprego ou in<strong>de</strong>nização – Súmula 389 do TST.<br />

Multa do art. 477, § 8º, da CLT.<br />

Multa do artigo 467 da CLT.<br />

In<strong>de</strong>nização por dano moral, no valor <strong>de</strong> R$ 20.000,00.<br />

In<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>corrente da invenção, no valor <strong>de</strong> R$ 1.000.000,00.<br />

Devolução do <strong>de</strong>sconto in<strong>de</strong>vido <strong>de</strong> R$ 800,00.<br />

Ressarcimento da multa <strong>de</strong> R$ 1.000,00 pela rescisão do contrato.<br />

Adicional <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> 25%, com reflexos no aviso prévio, nas férias + 1/3, no 13º salário, no FGTS + 40% e no<br />

repouso semanal remunerado.<br />

Honorários advocatícios à razão <strong>de</strong> 20%.<br />

Requer a citação dos reclamados, para que estes venham, sob as penas da lei, respon<strong>de</strong>r a presente reclamação trabalhista, e,<br />

ao final, sejam julgados proce<strong>de</strong>ntes os pedidos, protestando provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.<br />

Dá-se à causa o valor <strong>de</strong> R$ 1.200.000,00.<br />

Pe<strong>de</strong> <strong>de</strong>ferimento.<br />

São Paulo (*ou Rio <strong>de</strong> Janeiro), data...<br />

Advogado..., OAB...<br />

Comentários à proposta <strong>de</strong> solução da reclamação trabalhista nº 5<br />

Quando uma empresa <strong>de</strong> um grupo econômico é vendida, o adquirente não entra no grupo, não assume o passivo do grupo.

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