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Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017

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§ 3º São suspeitos:<br />

I – o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II – o que tiver interesse no litígio;<br />

§ 4º Sendo necessário, po<strong>de</strong> o juiz admitir o <strong>de</strong>poimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.<br />

§ 5º Os <strong>de</strong>poimentos referidos no § 4º serão prestados in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> compromisso, e o juiz lhes<br />

atribuirá o valor que possam merecer.<br />

Suspeição é um fator intrínseco (subjetivo) capaz <strong>de</strong> afetar a isenção (imparcialida<strong>de</strong>) da testemunha. Impedimento é um<br />

fator extrínseco (objetivo) que afeta, por si só, a isenção da testemunha. Incapacida<strong>de</strong> é um fator extrínseco que impossibilita<br />

uma pessoa <strong>de</strong> testemunhar.<br />

Parece lógica a assertiva, presente na boa doutrina, <strong>de</strong> que a contradita <strong>de</strong>ve ser apresentada <strong>de</strong>pois da qualificação da<br />

testemunha (nome, estado civil, profissão, en<strong>de</strong>reço etc.), prevista no caput do art. 457 do CPC/2015, e antes <strong>de</strong> a testemunha<br />

prestar o compromisso <strong>de</strong> dizer a verda<strong>de</strong> – art. 458 do CPC/2015.<br />

A or<strong>de</strong>nação dos artigos do CPC ratifica o entendimento, pois a contradita está prevista exatamente nos §§ 1º e 2º do art.<br />

457 do CPC/2015.<br />

Mas o direito não é uma ciência exata. E se o advogado da parte adversa não contraditar a testemunha no momento<br />

oportuno, operar-se-á a preclusão?<br />

Ninguém, em sua sã consciência, po<strong>de</strong>, <strong>de</strong> forma açodada, respon<strong>de</strong>r que sim ou não. Precisamos refletir.<br />

A contradita po<strong>de</strong> ter três fundamentos: incapacida<strong>de</strong>, impedimento e suspeição. Sobre os dois primeiros, seria um absurdo<br />

pensar em preclusão, por representarem fatores objetivos, não po<strong>de</strong>ndo o juiz ignorá-los, mesmo que suscitados ou <strong>de</strong>scobertos<br />

<strong>de</strong>pois do compromisso, até mesmo durante o <strong>de</strong>poimento ou <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> sua conclusão.<br />

Digamos que uma <strong>de</strong>terminada testemunha tenha prestado compromisso e respondido a todas as perguntas feitas pelo juiz.<br />

A sentença, inclusive, já se encontra com data marcada, quando, surpreen<strong>de</strong>ntemente, o advogado da parte contrária junta aos<br />

autos um documento <strong>de</strong> “interdição judicial” daquela testemunha, comprovando que, no momento do seu relato, se encontrava<br />

“interditada por <strong>de</strong>ficiência mental” e, como tal, era incapaz <strong>de</strong> <strong>de</strong>por (art. 447, § 1º, I, do CPC/2015).<br />

O juiz não po<strong>de</strong>rá ignorar o inci<strong>de</strong>nte. Para evitar a “<strong>de</strong>cisão surpresa” e em respeito ao princípio do contraditório, o<br />

magistrado <strong>de</strong>ve notificar o advogado da outra parte, dando-lhe ciência do fato. Decorrido o prazo <strong>de</strong> “resposta”, tenha ela sido<br />

ou não apresentada, caberá ao juiz <strong>de</strong>cidir se anula ou não o <strong>de</strong>poimento testemunhal. A disposição legal esculpida no art. 493<br />

do CPC/2015, que já se encontrava no art. 462 do CPC/1973, <strong>de</strong>ve ser aplicada:<br />

Se, <strong>de</strong>pois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no<br />

julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consi<strong>de</strong>ração, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento da parte, no<br />

momento <strong>de</strong> proferir a <strong>de</strong>cisão.<br />

Parágrafo único. Se constatar <strong>de</strong> ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir.<br />

No exemplo, a pessoa ouvida, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> testemunha, não tinha capacida<strong>de</strong>. Seu relato não po<strong>de</strong>rá ser aproveitado,<br />

nem mesmo como um “relato <strong>de</strong> informante”, visto que essa possibilida<strong>de</strong> se restringe aos casos <strong>de</strong> impedimento e suspeição, e,<br />

no caso <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>, ao menor <strong>de</strong> 16 anos – inteligência do art. 447, § 4º, do CPC/2015 e do art. 829 da CLT.<br />

O TST, mediante a Súmula 394, consi<strong>de</strong>ra compatível com o processo trabalhista a previsão do art. 493 do CPC/2015:<br />

SÚMULA 394 DO TST. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 do CPC <strong>de</strong> 2015. ART. 462 DO CPC <strong>de</strong> 1973<br />

(atualizada em <strong>de</strong>corrência do CPC <strong>de</strong> 2015) ‒ Res. 208/2016. O art. 493 do CPC <strong>de</strong> 2015 (art. 462 do CPC <strong>de</strong><br />

1973), que admite a invocação <strong>de</strong> fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à<br />

propositura da ação, é aplicável <strong>de</strong> ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao<br />

juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir.<br />

O mesmo raciocínio <strong>de</strong>ve prevalecer para o caso <strong>de</strong> impedimento, por também envolver fator objetivo (extrínseco).<br />

No caso <strong>de</strong> suspeição da testemunha, cujas hipóteses estão relacionadas no § 3º do art. 447 do CPC/2015, duas situações<br />

distintas merecem reflexão.<br />

Na primeira, o advogado da parte adversa, antes <strong>de</strong> a testemunha prestar compromisso, já tinha conhecimento <strong>de</strong> um fato<br />

capaz <strong>de</strong> torná-la suspeita. Resolveu, entretanto, esperar o início do <strong>de</strong>poimento, pensando que po<strong>de</strong>ria tirar proveito da<br />

situação. Com o andar do relato, ao <strong>de</strong>scobrir que a testemunha contrariava os interesses do seu cliente, o advogado levanta a<br />

mão e, pela or<strong>de</strong>m, requer a palavra, para, então, contraditar a testemunha.<br />

Na minha visão, aplicando analogicamente o art. 801, parágrafo único, da CLT, o juiz <strong>de</strong>ve rejeitar o requerimento, sob o

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