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Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017

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no seguro <strong>de</strong>semprego.<br />

Uma saída processual para as “li<strong>de</strong>s simuladas” seria, insofismavelmente, a aplicação, no processo trabalhista, da “Ação <strong>de</strong><br />

Homologação <strong>de</strong> Acordos Extrajudiciais”, prevista no art. 57 da Lei 9.099/95 e no art. 515, III, do CPC/2015. O juiz do<br />

trabalho, professor e amigo Marcílio Florêncio Mota, em esclarecedor artigo publicado no site do Jus Navigandi, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>, com<br />

maestria, a aplicabilida<strong>de</strong> da ação, verbis:<br />

No que respeita à adoção da homologação <strong>de</strong> acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho, vislumbramos que ela<br />

servirá ao fim <strong>de</strong> proporcionar aos interessados a segurança que a homologação judicial proporciona, ou seja, a<br />

impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> questionamento do ajuste e do possível pagamento, como regra.<br />

Veja-se, por oportuno, que essa possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> homologação terá o condão <strong>de</strong> acabar com as ações simuladas, em<br />

especial naquelas hipóteses em que a simulação não é com o objetivo <strong>de</strong> violar direitos do trabalhador.<br />

(trechos retirados do artigo constante da página http://jus.com.br/arti-gos/8968/a-acao-para-homologacao-<strong>de</strong>acordo-extrajudicial-na-justica-o-trabalho)<br />

O PJE reforçou a compatibilida<strong>de</strong> da ação <strong>de</strong> homologação <strong>de</strong> acordos extrajudiciais com o processo trabalhista,<br />

esculpindo a modalida<strong>de</strong> no seu rol <strong>de</strong> ações.<br />

A a<strong>de</strong>são do empregado a PDV (plano <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão voluntária) não tinha o condão, mesmo diante da existência <strong>de</strong> cláusula<br />

neste sentido, <strong>de</strong> quitar todas as verbas <strong>de</strong>correntes da relação, ou seja, a a<strong>de</strong>são não impedia o empregado <strong>de</strong> buscar, na Justiça<br />

do Trabalho, títulos e valores não abrangidos no plano/programa <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão. Imperava a OJ 270 da SDI-1 (vi<strong>de</strong> também sobre<br />

o tema a OJ 356 da SDI-1, que não permite a compensação da in<strong>de</strong>nização paga pela a<strong>de</strong>são e a OJ 207 da SDI-1, que consagra<br />

a não incidência <strong>de</strong> imposto <strong>de</strong> renda sobre a in<strong>de</strong>nização oriunda <strong>de</strong> PDV). Hoje, entretanto, a quitação geral e irrevogável <strong>de</strong><br />

todas as verbas em PDV é possível, em consonância com a <strong>de</strong>cisão do STF, do ano <strong>de</strong> 2015, quando do julgamento do Recurso<br />

Extraordinário (RE) 590.415, que passou a consi<strong>de</strong>rar válida a quitação geral e irrevogável <strong>de</strong> todas as verbas <strong>de</strong>correntes do<br />

contrato, à luz <strong>de</strong> cláusula prevista no termo <strong>de</strong> PDV assinado por empregado e empregador. Existindo, por conseguinte,<br />

cláusula <strong>de</strong>sse tipo, o empregado não terá sucesso em reclamação trabalhista ajuizada posteriormente.<br />

9.4.<br />

Discriminação da Natureza das Verbas<br />

O § 3º do art. 832 da CLT reza que as sentenças e os termos <strong>de</strong> conciliação <strong>de</strong>verão sempre indicar a natureza jurídica das<br />

parcelas constantes da con<strong>de</strong>nação (sentença) ou do acordo (termo <strong>de</strong> conciliação). É o que se chama <strong>de</strong> “discriminação das<br />

verbas”.<br />

O art. 114, VIII, da CF fixa a competência da Justiça do Trabalho para executar (cobrar) as contribuições previ<strong>de</strong>nciárias<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>cisões. A competência se restringe, portanto, à fase executória, sendo uma típica “competência<br />

acessória”.<br />

Na Justiça Laboral não há espaço para o pedido <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação do empregador no recolhimento <strong>de</strong> contribuições<br />

previ<strong>de</strong>nciárias, exatamente por conta da sua absoluta incompetência cognitiva – Súmula Vinculante 53, art. 114, VIII, da CF e<br />

Súmula 368, do TST. O tema será abordado com mais <strong>de</strong>talhes quando do estudo da contestação.<br />

O termo <strong>de</strong> conciliação é uma <strong>de</strong>cisão judicial. Logo, o juiz também executará as contribuições previ<strong>de</strong>nciárias oriundas do<br />

acordo. Para tanto, terá que “discriminar as verbas”, ou seja, atribuir natureza remuneratória e/ou in<strong>de</strong>nizatória às parcelas<br />

constantes do termo, exatamente pelo fato <strong>de</strong> as contribuições incidirem apenas sobre as verbas remuneratórias.<br />

Na sentença, convenhamos, a discriminação torna-se redundante, inexpressiva, cansativa, e, evi<strong>de</strong>ntemente, dispensável,<br />

pois <strong>de</strong>riva, com singela naturalida<strong>de</strong>, da própria con<strong>de</strong>nação. Bem diferente é a discriminação das verbas no termo <strong>de</strong><br />

conciliação.<br />

A discriminação po<strong>de</strong> integrar a negociação que prece<strong>de</strong> o acordo?<br />

A discriminação das verbas po<strong>de</strong> ser negociada entre as partes?<br />

Entendo que sim, afinal, a priorida<strong>de</strong> é solucionar o conflito entre reclamante e reclamado, tendo, a contribuição<br />

previ<strong>de</strong>nciária, natureza meramente secundária (acessória). Inadmissível seria um acordo não se concretizar por conta <strong>de</strong> uma<br />

subsidiária discussão acerca da natureza dos títulos. Alguns juízes, entretanto, não admitem a negociação sobre a discriminação,<br />

atuando, data venia, como se auditores fiscais fossem.<br />

Interessante é perceber que juízes do trabalho que tomam para si a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> discriminar as verbas em acordo

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