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Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017

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3. Do pedido recursal<br />

O recorrente roga, <strong>de</strong> logo, a esta Egrégia Corte, que conheça do presente recurso.<br />

Requer, pelos argumentos expostos, a nulida<strong>de</strong> da sentença e o retorno dos autos ao juízo <strong>de</strong> origem, para que, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><br />

realizada a perícia e colhido o <strong>de</strong>poimento testemunhal, seja proferida nova <strong>de</strong>cisão.<br />

Caso não seja esse o entendimento, requer, por cautela, uma vez superada a nulida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>cisum, a reforma da <strong>de</strong>cisão<br />

recorrida, para que os pedidos <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 30% sobre o salário contratual e pagamento<br />

da diferença do adicional noturno alcancem total procedência, na forma elencada na petição inicial.<br />

Postula, por fim, o recorrente, a inversão do o ônus da sucumbência, para que seja ressarcido, pelo recorrido, das custas<br />

processuais.<br />

Nestes termos,<br />

Pe<strong>de</strong> <strong>de</strong>ferimento.<br />

Local e data<br />

Advogado OAB<br />

Comentários à proposta <strong>de</strong> solução do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> recurso ordinário nº 2<br />

Os erros <strong>de</strong> procedimento (error in proce<strong>de</strong>ndo) são cometidos, pelo juiz, antes da sentença, geralmente durante a<br />

audiência, mediante <strong>de</strong>cisões interlocutórias.<br />

As <strong>de</strong>cisões interlocutórias, no processo trabalhista, são, em regra, irrecorríveis <strong>de</strong> imediato – arts. 893, § 1º, e 799, § 2º, da<br />

CLT. Diante disso, o sucumbente, no recurso ordinário, além <strong>de</strong> recorrer da própria sentença, também recorrerá daquelas<br />

<strong>de</strong>cisões.<br />

Foi o caso da “não realização da perícia” e da “dispensa da testemunha”.<br />

As <strong>de</strong>cisões interlocutórias <strong>de</strong>vem ser “alvejadas” preliminarmente no recurso ordinário, pois elas conduzem ao pedido <strong>de</strong><br />

nulida<strong>de</strong> da sentença. É como se a sentença estivesse contaminada. É como se a sentença fosse um fruto <strong>de</strong> uma árvore<br />

envenenada.<br />

Depois <strong>de</strong> “atacar” as <strong>de</strong>cisões interlocutórias, o advogado do recorrente, por cautela, passa a atacar a própria sentença (os<br />

fundamentos contidos na sentença).<br />

Os pressupostos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> são analisados pelo juízo a quo e pelo juízo ad quem, razão pela qual o recorrente<br />

aborda o seu preenchimento nas “duas peças” do recurso ordinário.<br />

A teoria da irradiação do labor noturno sobre o diurno é um tema instigante.<br />

O recurso ordinário, em sua “segunda parte”, é dirigido ao presi<strong>de</strong>nte do tribunal, sendo, no momento do seu protocolo,<br />

distribuído a uma das turmas, quando, então, um <strong>de</strong>sembargador será sorteado.<br />

Esse <strong>de</strong>sembargador será o relator do recurso.<br />

No rito sumaríssimo não há relator revisor – art. 895, § 1º, da CLT.<br />

10.1.3. Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Recurso Ordinário nº 3 (Recurso Ordinário A<strong>de</strong>sivo)<br />

Enunciado<br />

Platão foi contratado em 10/08/2001 pela empresa Surpresa S/A, para exercer a função <strong>de</strong> técnico <strong>de</strong> informática, com<br />

salário mensal <strong>de</strong> R$ 3.000,00, laborando apenas na cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Recife/PE. Cumpria jornada <strong>de</strong> 9 horas, <strong>de</strong> segunda a quinta, e,<br />

na sexta, laborava 8 horas, folgando sábados e domingos, sendo certo que jamais recebeu qualquer pagamento a título <strong>de</strong> horas<br />

extras. Uma vez por mês, tinha que viajar a João Pessoa, voltando no outro dia, oportunida<strong>de</strong> em que recebia diárias no valor <strong>de</strong><br />

R$ 800,00. A empresa sempre manteve câmeras <strong>de</strong> ví<strong>de</strong>o em todo o seu estabelecimento, fato <strong>de</strong> conhecimento geral do seu<br />

corpo funcional, <strong>de</strong>scobrindo, em uma das gravações, que Platão estava <strong>de</strong>sviando clientes para uma empresa concorrente<br />

(WYZ Ltda.), motivo pelo qual foi <strong>de</strong>mitido por justa causa, em 9 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2013. No dia 26/01/2016, Platão, assistido<br />

por advogado particular, ajuizou reclamação trabalhista na Vara do Trabalho <strong>de</strong> Carpina/PE, local <strong>de</strong> sua residência, pleiteando:<br />

(1) nulida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>missão por justa causa e sua conversão em dispensa sem justa causa, com o consequente pagamento <strong>de</strong> todas<br />

as verbas rescisórias, consi<strong>de</strong>rando o fato <strong>de</strong> não ter praticado falta grave; (2) pagamento <strong>de</strong> horas extras acrescidas <strong>de</strong> 50% e<br />

reflexos, à luz do art. 7º, XIII, CF; (3) integração das diárias no salário, para todos os fins; (4) multa do art. 467 da CLT; (5)<br />

multa do art. 75 da CLT, pelo não pagamento das horas extras; (6) honorários advocatícios <strong>de</strong> 20%. Na audiência, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><br />

frustrada a tentativa <strong>de</strong> acordo, a reclamada opôs exceção <strong>de</strong> incompetência em razão do lugar, a qual foi rejeitada, na própria<br />

sessão, pelo magistrado, sob o fundamento <strong>de</strong> que “a reclamação <strong>de</strong>ve ser proposta no local da residência do trabalhador, em

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