Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017
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Capítulo 9<br />
RECURSOS<br />
Os recursos são os remédios mais usados para impugnar <strong>de</strong>cisões judiciais, mas não são os únicos, pois existem as ações<br />
autônomas <strong>de</strong> impugnação contra atos <strong>de</strong>cisórios (mandado <strong>de</strong> segurança, ação rescisória, embargos do <strong>de</strong>vedor, embargos <strong>de</strong><br />
terceiro etc.).<br />
A sucumbência é o pressuposto maior <strong>de</strong> um recurso. Significa dizer que o recurso é o instrumento processual que o<br />
per<strong>de</strong>dor (sucumbente) tem à sua disposição para tentar imprimir um novo curso ao processo, seja mediante a anulação da<br />
<strong>de</strong>cisão, seja por meio <strong>de</strong> sua reforma. O prefixo “RE” significa “volta”. Logo, o ato <strong>de</strong> recorrer nada mais é do que a tentativa<br />
<strong>de</strong> fazer com que o processo volte a correr no sentido oposto.<br />
O recurso <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração é uma exceção, pois não tem na sucumbência um requisito para a sua oposição.<br />
Mesmo não sendo sucumbente, a parte po<strong>de</strong> embargar uma <strong>de</strong>terminada <strong>de</strong>cisão, visando suprir omissão, espancar contradição<br />
ou esclarecer obscurida<strong>de</strong>.<br />
Os recursos, no processo trabalhista, estão previstos nos arts. 893 a 901 da CLT, nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei<br />
5.584/1970, no § 1º do art. 7º da Lei 12.016/2009, no art. 1.021 do CPC/2015 e no inciso III do art. 102 da CF.<br />
São eles:<br />
• Embargos à SDC no prazo <strong>de</strong> oito dias (também chamados <strong>de</strong> embargos infringentes) – previstos no art. 894, I, a, da<br />
CLT (a alínea c do inciso II do art. 2º da Lei 7.701/1988 não <strong>de</strong>ve ser mais utilizada, pois a CLT está mais completa,<br />
diante da nova redação dada pela Lei 11.496/2007 ao art. 894).<br />
• Embargos à SDI no prazo <strong>de</strong> oito dias (também chamados <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> divergência) – previstos do art. 894, II, da<br />
CLT (a alínea b do inciso III do art. 3º da Lei 7.701/1988 não <strong>de</strong>ve ser mais utilizada, pois a CLT está mais completa,<br />
diante da nova redação dada pela Lei 13.015/2014 ao art. 894).<br />
• Recurso ordinário no prazo <strong>de</strong> oito dias contra <strong>de</strong>cisão terminativa (quando o juiz po<strong>de</strong>rá se retratar no prazo <strong>de</strong> cinco<br />
dias – § 7º do art. 485 do CPC/2015 c/c item VIII do art. 3º da IN 39/2016) ou <strong>de</strong>finitiva proferida por juiz do trabalho<br />
ou juiz <strong>de</strong> direito investido em jurisdição trabalhista – previsto no art. 895, I, da CLT.<br />
• Recurso ordinário no prazo <strong>de</strong> oito dias contra <strong>de</strong>cisão que julgar liminarmente improce<strong>de</strong>nte o pedido, cabendo, no<br />
caso, juízo <strong>de</strong> retratação no prazo <strong>de</strong> cinco dias – previsto nos §§ 2º a 4º do art. 332 do CPC/2015 e no art. 7º da IN<br />
39/2016 do TST.<br />
• Recurso ordinário no prazo <strong>de</strong> oito dias contra <strong>de</strong>cisão que julgar antecipada e parcialmente o mérito – previsto no art.<br />
356 do CPC/2015 (inaplicável seu § 5º) e no o art. 5º da IN 39/2016 do TST.<br />
• Recurso ordinário no prazo <strong>de</strong> oito dias contra <strong>de</strong>cisão terminativa (quando o órgão julgador po<strong>de</strong>rá se retratar no<br />
prazo <strong>de</strong> cinco dias – § 7º do art. 485 do CPC/2015 c/c item VIII do art. 3º da IN 39/2016) ou <strong>de</strong>finitiva proferida por<br />
TRT, em processos <strong>de</strong> sua competência originária – previsto no art. 895, II, da CLT.<br />
• Recurso ordinário no prazo <strong>de</strong> oito dias contra <strong>de</strong>cisão que acolhe exceção <strong>de</strong> incompetência em razão do lugar e<br />
<strong>de</strong>termina a remessa dos autos a uma vara do trabalho <strong>de</strong> TRT diferente – previsto na Súmula 214, c, do TST, c/c o<br />
art. 799, § 2º, da CLT.<br />
• Recurso <strong>de</strong> revista no prazo <strong>de</strong> oito dias – previsto no art. 896 da CLT.<br />
• Agravo <strong>de</strong> petição no prazo <strong>de</strong> oito dias para atacar <strong>de</strong>cisão proferida na fase <strong>de</strong> execução, incluindo a <strong>de</strong>cisão que<br />
apreciar o inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica – previsto no art. 897, a, da CLT e no inciso II do §<br />
2º do art. 6º da IN 39/2016 do TST.