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Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017

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Art. 112 do CPC/2015. O advogado po<strong>de</strong>rá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista<br />

neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim <strong>de</strong> que este nomeie sucessor. §1º Durante os 10<br />

(<strong>de</strong>z) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que necessário para lhe evitar<br />

prejuízo.<br />

Art. 5º, § 3º, da Lei 8.906/94. O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os <strong>de</strong>z dias seguintes à<br />

notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término <strong>de</strong>sse prazo.<br />

Se o advogado fizer esse tipo <strong>de</strong> requerimento (renúncia ao mandato), o juiz terá outra fundamentação para o<br />

in<strong>de</strong>ferimento: “A renúncia, doutor, não tem efeito imediato, mas apenas <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> 10 dias, a contar da ciência do seu cliente,<br />

fato que impossibilita o <strong>de</strong>ferimento do requerimento”.<br />

Há uma exceção. A renúncia ao mandato po<strong>de</strong>rá ter eficácia imediata, nos termos do § 2º do art. 112 do CPC/2015, sem a<br />

necessida<strong>de</strong>, inclusive, <strong>de</strong> comunicação ao cliente, “quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte<br />

continuar representada por outro, apesar da renúncia”. Neste caso, o juiz não po<strong>de</strong>ria in<strong>de</strong>ferir o requerimento. Essa<br />

situação especial po<strong>de</strong> ser útil se à audiência compareceram dois ou mais advogados representando o empregador,<br />

possibilitando, então, a imediata renúncia <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les para atuar como preposto.<br />

Não existindo mais <strong>de</strong> um advogado na procuração e na sessão, a única opção seria a da cumulativida<strong>de</strong> (atuação<br />

simultânea), mesmo contrariando o Regulamento Geral do Estatuto da OAB.<br />

Recentemente, o TST admitiu a atuação simultânea, com base no princípio da legalida<strong>de</strong>, esculpido no art. 5º, II, CF.<br />

Decisão que merece elogios, afinal o Regulamento Geral do Estatuto da OAB não é lei. Segue um resumo da <strong>de</strong>cisão publicada<br />

em 14/09/2012 (Processo RR 1555-19.2010.5.09.0651), extraído <strong>de</strong> notícia estampada no site do TST, e, a seguir, a sua ementa:<br />

Determinado TRT, mantendo a <strong>de</strong>cisão do juiz do trabalho, consi<strong>de</strong>rou que a atuação simultânea como preposta e<br />

advogada é prática vedada pelo artigo 3º do Regulamento Geral do Estatuto da OAB: “Tendo em vista que não<br />

houve qualquer revogação dos po<strong>de</strong>res concedidos à advogada até a abertura da audiência, é inviável sua nomeação<br />

como preposta, ainda que ostente a condição <strong>de</strong> empregada, por se tratar <strong>de</strong> posições jurídicas incompatíveis”,<br />

afirmou o acórdão regional. No recurso ao TST, a empresa afirmou que não há no or<strong>de</strong>namento jurídico dispositivo<br />

que inviabilize a atuação concomitante do advogado também como preposto no processo, apontando que a <strong>de</strong>cisão do<br />

TRT contrariava o artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer<br />

ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazer alguma coisa senão em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei”. O relator do recurso <strong>de</strong> revista relacionou diversos<br />

prece<strong>de</strong>ntes do TST favoráveis à tese da empresa, asseverando: “Este Tribunal tem se orientado no sentido <strong>de</strong> que,<br />

exceto quanto à reclamação trabalhista <strong>de</strong> empregado doméstico, o preposto <strong>de</strong>ve ser necessariamente empregado da<br />

empresa reclamada, não existindo norma legal da qual se possa inferir a incompatibilida<strong>de</strong> entre as funções <strong>de</strong><br />

advogado e preposto, ainda que no mesmo processo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o advogado seja empregado”. A <strong>de</strong>cisão foi unânime.<br />

(Decisão publicada em 14/09/2012. Processo: RR 1555-19.2010.5.09.0651(sem grifos no original)<br />

RECURSO DE REVISTA. PREPOSTO. ADVOGADO. ATUAÇÃO SIMULTÂNEA. REVELIA. Este Tribunal tem<br />

se orientado no sentido <strong>de</strong> que é possível a atuação simultânea nas funções <strong>de</strong> advogado e preposto, ainda que no<br />

mesmo processo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o advogado seja empregado da reclamada. Prece<strong>de</strong>ntes. Recurso <strong>de</strong> revista conhecido e<br />

provido. (TST, 2 ª Turma, AIRR 1555-19.2010.5.09.0651, Rel. Caputo Bastos, DJ 14/09/2012). (sem grifos no<br />

original)<br />

O referido processo envolvia uma gran<strong>de</strong> empresa e a advogada era sua empregada. A exigência da Súmula 377 do TST,<br />

portanto, foi atendida (preposto tem que ser empregado do empregador). Caso o processo envolvesse um empregador<br />

doméstico, um micro ou um pequeno empresário, o advogado, mesmo não sendo empregado, teria sucesso no requerimento <strong>de</strong><br />

atuação simultânea, à luz da <strong>de</strong>cisão do TST, levando em conta as exceções presentes na referida Súmula.<br />

O advogado, ao atuar simultaneamente como preposto, po<strong>de</strong> ser punido pela OAB?<br />

Sim, pois se trata <strong>de</strong> prática vedada pelo Regulamento Geral do Estatuto da OAB e pelo Código <strong>de</strong> Ética e Disciplina da<br />

OAB. A apuração (processo disciplinar) é <strong>de</strong> competência exclusiva da OAB, afinal o juiz do trabalho não tem po<strong>de</strong>r legal para<br />

aplicar qualquer sanção sobre o advogado.

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