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Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017

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Capítulo 20<br />

AÇÕES POSSESSÓRIAS<br />

As ações possessórias estão previstas nos arts. 554 a 568 do CPC/2015. São elas:<br />

• Ação <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse.<br />

• Ação <strong>de</strong> manutenção <strong>de</strong> posse.<br />

• Interdito proibitório.<br />

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações possessórias, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o litígio seja oriundo <strong>de</strong> uma<br />

relação <strong>de</strong> trabalho, individual ou coletiva.<br />

Muito comum no meio rural, quando o empregado se recusa a <strong>de</strong>socupar o imóvel cedido pelo empregador, restando a este<br />

o ajuizamento da ação <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse.<br />

A Súmula Vinculante 23 consagrou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação possessória ajuizada<br />

em <strong>de</strong>corrência do exercício do direito <strong>de</strong> greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. É o caso da iminente ameaça <strong>de</strong><br />

ocupação do estabelecimento patronal pelos grevistas, quando então o empregado po<strong>de</strong> ajuizar, na Justiça do Trabalho, a ação<br />

<strong>de</strong> interdito proibitório. A competência será do juiz do trabalho (primeira instância), visto que não se trata <strong>de</strong> “dissídio<br />

coletivo”.<br />

No estudo das ações possessórias, a diferença entre turbação e esbulho é muito importante, pois, como reza o art. 560 do<br />

CPC/2015: no caso <strong>de</strong> turbação, o possuidor tem direito a ser mantido na posse (<strong>de</strong>ve usar a ação <strong>de</strong> manutenção <strong>de</strong> posse). No<br />

caso <strong>de</strong> esbulho, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse (<strong>de</strong>ve propor a ação <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse).<br />

Tanto a turbação como o esbulho são “perturbações à posse”, ou seja, o possuidor esbulhado ou turbado está sofrendo uma<br />

“inquietação” em sua posse.<br />

Resumindo:<br />

• O esbulho provoca a perda da posse, como, por exemplo, no caso em que o ex-empregado não <strong>de</strong>socupa o imóvel<br />

cedido pelo empregador. O esbulho também po<strong>de</strong> se caracterizar por uma injusta invasão. Observem que o esbulhado<br />

tinha, em <strong>de</strong>terminado momento, a posse do bem, mas diante <strong>de</strong> alguma circunstância terminou per<strong>de</strong>ndo-a. Daí o<br />

nome da ação: reintegração (retorno ao status quo ante).<br />

• A turbação é uma “perturbação” da posse sem a perda <strong>de</strong>sta, <strong>de</strong>safiando a ação <strong>de</strong> manutenção <strong>de</strong> posse.<br />

Há uma ação chamada imissão <strong>de</strong> posse. A imissão <strong>de</strong> posse só <strong>de</strong>ve ser usada quando o autor pleitear a posse <strong>de</strong> um bem<br />

do qual jamais foi possuidor. Digamos que uma pessoa arremata <strong>de</strong>terminado bem imóvel em hasta pública (praça ou leilão),<br />

mas o executado se nega a <strong>de</strong>socupar o imóvel arrematado. A ação a ser proposta pelo arrematante é a ação <strong>de</strong> imissão <strong>de</strong> posse.<br />

E o interdito proibitório?<br />

A ação <strong>de</strong> interdito proibitório está prevista nos arts. 567 e 568 do CPC/2015, tendo natureza <strong>de</strong> ação preventiva,<br />

exatamente para evitar a perda da posse, diante da probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> iminente agressão à posse. Tem natureza <strong>de</strong> tutela<br />

provisória <strong>de</strong> urgência. O interdito proibitório leva ao requerimento <strong>de</strong> expedição <strong>de</strong> um mandado proibitório, exatamente para<br />

proibir que o ato (invasão/ocupação) seja praticado pelo réu (obrigação <strong>de</strong> não fazer, com a fixação <strong>de</strong> astreintes).<br />

O empregado po<strong>de</strong> propor uma ação possessória?<br />

Claro que sim!

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