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Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017

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prestígio ao princípio da proteção ao hipossuficiente”. O advogado da reclamada, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> consignar os seus protestos, quitou<br />

as verbas rescisórias incontroversas e apresentou contestação, sem preliminares ou prejudiciais, rechaçando, entretanto, todos os<br />

pedidos. A contestação foi acompanhada <strong>de</strong> procuração, carta <strong>de</strong> preposição, atos constitutivos, “Acordo Escrito <strong>de</strong><br />

Compensação – assinado pelo empregado e pelo empregador” e “DVD, contendo as imagens captadas pela câmera”. Já na<br />

assentada <strong>de</strong> instrução, o juiz tolerou o atraso <strong>de</strong> 20 minutos do reclamante, dizendo que “pequenos atrasos não po<strong>de</strong>m<br />

prejudicar os litigantes, cabendo ao juiz o bom senso <strong>de</strong> esperar pelo menos meia hora”, tendo o advogado da reclamada<br />

protestado. Durante a instrução, o DVD foi reproduzido, <strong>de</strong>monstrando uma conversa mantida pelo reclamante com um<br />

tradicional cliente da reclamada, contendo, em um dos trechos, a proposta feita pelo obreiro, nos seguintes termos: “Não traga<br />

mais os equipamentos para esta empresa, pois o serviço não é bom. Vou lhe dar o telefone da empresa WYZ, on<strong>de</strong> o serviço é<br />

<strong>de</strong> melhor qualida<strong>de</strong> e mais barato, beleza pura?”. Encerrada a instrução, o juiz prolatou sentença, julgando: (a) Proce<strong>de</strong>nte o<br />

pedido <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>missão e pagamento das <strong>de</strong>mais verbas rescisórias, porquanto o ví<strong>de</strong>o se caracteriza como “prova<br />

obtida por meios ilícitos”, e, a<strong>de</strong>mais, o fato <strong>de</strong> o obreiro indicar uma melhor alternativa para o cliente não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado<br />

como falta grave; (b) Proce<strong>de</strong>nte o pedido <strong>de</strong> horas extras, uma vez que a compensação só é válida se prevista em norma<br />

coletiva; (c) Proce<strong>de</strong>nte o pedido <strong>de</strong> integração das diárias ao salário, pois se trata <strong>de</strong> verba <strong>de</strong> natureza salarial; (d) Proce<strong>de</strong>nte<br />

o pedido <strong>de</strong> aplicação da multa do art. 467 da CLT, visto que a reclamada só quitou as verbas incontroversas <strong>de</strong>pois do<br />

julgamento da exceção; (e) Proce<strong>de</strong>nte o pedido <strong>de</strong> aplicação da multa do art. 75 da CLT, pelo não pagamento das horas extras;<br />

(f) Improce<strong>de</strong>nte o pedido <strong>de</strong> honorários advocatícios, à luz da Súmula 219 do TST. O advogado <strong>de</strong> Platão, intimado da<br />

<strong>de</strong>cisão, interpôs, tempestivamente, recurso ordinário, impugnando a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> improcedência do pedido <strong>de</strong> honorários<br />

advocatícios. O advogado da empresa, também intimado da sentença, não recorreu. O proprietário da empresa reclamada, ciente<br />

da “perda do prazo recursal”, contratou os serviços <strong>de</strong> um novo advogado. Já habilitado nos autos, o novo patrono da empresa<br />

foi intimado do recurso ordinário interposto pelo reclamante.<br />

Proposta <strong>de</strong> solução do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> recurso ordinário nº 3<br />

EXMO. SR. JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE CARPINA/PE<br />

Processo nº...<br />

SURPRESA S/A, já qualificada nos autos, por seu advogado, na reclamação trabalhista relativa ao processo em epígrafe,<br />

proposta por PLATÃO, também nos autos qualificado,<br />

vem interpor RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO, com fundamento no art. 895, I, da CLT e §§ 1º e 2º do art. 997 do<br />

CPC/2015, face à <strong>de</strong>cisão proferida na mencionada reclamatória, o que faz pelos motivos expostos no anexo memorial, em<br />

<strong>de</strong>monstrando, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, o atendimento aos necessários pressupostos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>.<br />

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE<br />

O recorrente é parte legítima, tendo capacida<strong>de</strong> e interesse recursal.<br />

1. O recorrente é parte legítima, tendo capacida<strong>de</strong> e interesse recursal.<br />

2. O recurso ordinário a<strong>de</strong>sivo se mostra a<strong>de</strong>quado, diante da sucumbência recíproca e da inexistência <strong>de</strong> recurso próprio<br />

interposto pela recorrente, pressupostos específicos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 997 do CPC/2015, sendo compatível<br />

com o processo trabalhista, como dispõe a Súmula 283 do TST.<br />

3. O recorrente está representado pelo advogado signatário, conforme procuração nos autos.<br />

4. Custas recolhidas – GRU anexa.<br />

5. Depósito recursal realizado – GFIP anexa.<br />

6. Recurso tempestivo, interposto <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> oito dias, iniciado da intimação para a oferta <strong>de</strong> contrarrazões, à luz<br />

dos arts. 895 e 900 da CLT c/c § 1º do art. 997 do CPC.<br />

Satisfeitos os pressupostos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>, requer o conhecimento do recurso e a intimação do recorrido para apresentar<br />

contrarrazões, nos termos do art. 900 da CLT.<br />

Requer, por fim, a remessa dos autos ao TRT da 6 ª Região.<br />

Pe<strong>de</strong> <strong>de</strong>ferimento.<br />

Carpina, data<br />

Advogado, OAB<br />

EXMO SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRT DA 6ª REGIÃO<br />

SURPRESA S/A, já qualificada nos autos, por seu advogado, na reclamação trabalhista relativa ao processo em epígrafe,

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