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Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017

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inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.<br />

A segunda exceção alcança a atuação do dono da obra como “incorporador”. Atuar como “incorporador” é construir para<br />

ven<strong>de</strong>r, alugar, arrendar, ou seja, construir com o escopo <strong>de</strong> obter lucro direto com a obra. Agindo como “incorporador”, o dono<br />

da obra respon<strong>de</strong>rá pelas verbas <strong>de</strong>vidas pelo empreiteiro aos seus empregados.<br />

No exemplo elaborado anteriormente, eu po<strong>de</strong>ria modificar um aspecto da narrativa, dizendo que João, dono do terreno,<br />

contratou um empreiteiro para construir quatro chalés para venda e aluguel durante a alta estação. Se assim fosse, o dono da<br />

obra, ou seja, João, respon<strong>de</strong>ria, juntamente com o empreiteiro, pois estaria atuando como verda<strong>de</strong>iro incorporador.<br />

Não há uma unanimida<strong>de</strong> quanto à natureza da responsabilida<strong>de</strong> do dono da obra, existindo <strong>de</strong>cisões que conferem<br />

responsabilida<strong>de</strong> subsidiária ao dono da obra e <strong>de</strong>cisões que fixam a responsabilida<strong>de</strong> solidária entre ele e o empreiteiro.<br />

Sempre entendi pela responsabilida<strong>de</strong> subsidiária, ante a ausência <strong>de</strong> previsão legal em sentido contrário. A solidarieda<strong>de</strong>,<br />

segundo o Código Civil, não <strong>de</strong>ve ser presumida, <strong>de</strong>rivando da lei ou da vonta<strong>de</strong> das partes, conforme art. 265, CCB. A redação<br />

do art. 455 da CLT, que se aplica à primeira exceção (quando o dono da obra também for uma construtora), aparentemente<br />

prevê uma típica responsabilida<strong>de</strong> solidária, já que não condiciona, em momento algum, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o trabalhador<br />

acionar o “empreiteiro principal” na Justiça do Trabalho.<br />

2.2.7. Existindo um grupo econômico, isso afeta a reclamação?<br />

Um grupo econômico é formado por duas ou mais empresas, cada qual com personalida<strong>de</strong> jurídica própria, sendo que uma<br />

<strong>de</strong>las, chamada “empresa mãe” (holding), dirige e fiscaliza as <strong>de</strong>mais. Esse é o “grupo econômico vertical” (“clássico”; “por<br />

subordinação”), previsto no art. 2º, § 2º, da CLT. .<br />

No art. 3º, § 2º, da Lei 5.889/1973 (Estatuto do Trabalhador Rural), encontramos um segundo tipo <strong>de</strong> grupo econômico,<br />

intitulado <strong>de</strong> “grupo econômico horizontal” (“por coor<strong>de</strong>nação”), o qual não possui uma “empresa mãe”. O consórcio <strong>de</strong><br />

empresas é um bom exemplo. Entre as empresas consorciadas não há a presença daquela que dirige e fiscaliza as <strong>de</strong>mais, ou<br />

seja, não existe um grupo por “subordinação”, mas um grupo por “coor<strong>de</strong>nação”.<br />

Em caso <strong>de</strong> grupo econômico, vertical ou horizontal, as empresas respon<strong>de</strong>m solidariamente, à luz do art. 2º, § 2º, da CLT<br />

e do art. 3º, § 2º, da Lei 5.889/1973.<br />

Ao contrário da terceirização e da relação <strong>de</strong> empreitada, no grupo econômico a jurisprudência trabalhista admite que a<br />

execução se volte contra empresas que não tenham participado da fase <strong>de</strong> conhecimento, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que elas integrem o mesmo<br />

grupo da empresa con<strong>de</strong>nada. O cancelamento da Súmula 205 do TST expressa bem o entendimento. Essa posição <strong>de</strong>riva da<br />

ampla aceitação da teoria da solidarieda<strong>de</strong> dual (solidarieda<strong>de</strong> ativa e passiva).<br />

Inquestionável a solidarieda<strong>de</strong> passiva que paira sobre as empresas integrantes <strong>de</strong> um mesmo grupo econômico, afinal a<br />

legislação trabalhista consagra que todas respon<strong>de</strong>rão solidariamente pelas verbas <strong>de</strong>correntes do contrato <strong>de</strong> trabalho mantido<br />

por uma das empresas com um <strong>de</strong>terminado empregado.<br />

A incidência da “solidarieda<strong>de</strong> ativa” sobre as empresas <strong>de</strong> um mesmo grupo econômico, com o tempo, foi se<br />

solidificando. Ela respalda o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> as <strong>de</strong>mais empresas exigirem labor <strong>de</strong> um obreiro contratado por uma <strong>de</strong>las, sem que isso<br />

caracterize a multiplicida<strong>de</strong> contratual. Neste sentido a Súmula 129 do TST, verbis:<br />

CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. A prestação <strong>de</strong> serviços a mais <strong>de</strong> uma empresa do<br />

mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada <strong>de</strong> trabalho, não caracteriza a coexistência <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um<br />

contrato <strong>de</strong> trabalho, salvo ajuste em contrário.<br />

No caso <strong>de</strong> grupo econômico, portanto, basta que uma empresa seja acionada e con<strong>de</strong>nada, porquanto, a partir daí, as<br />

<strong>de</strong>mais po<strong>de</strong>rão ser executadas, mesmo que não tenham participado da fase <strong>de</strong> conhecimento. É como se a empresa acionada<br />

atuasse na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> “preposta” das <strong>de</strong>mais.<br />

Solidarieda<strong>de</strong> ativa constitui a extensão do po<strong>de</strong>r diretivo patronal a todas as empresas do grupo, como se o empregador<br />

fosse o próprio grupo (teoria do grupo como empregador único).<br />

2.3.<br />

Causa <strong>de</strong> Pedir<br />

Antes <strong>de</strong> iniciar a narração dos fatos, o advogado do reclamante <strong>de</strong>ve observar duas questões. Se o seu cliente aten<strong>de</strong> a um<br />

dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita e se o seu cliente aten<strong>de</strong> a um dos requisitos para a priorida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> tramitação processual.

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